Comunicação ao JO
Recurso interposto em 24 de Setembro de 2004 por Salvatore Gagliardi contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo T-392/04)
(Língua em que foi apresentado o recurso: Italiano)
Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 24 de Setembro de 2004, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno, interposto por Salvatore Gagliardi, proprietário da empresa individual homónima, representado pelos advogados Alex Schmitt, Prof. Paolo Biavati e Sandro Corona.
A outra parte no processo na Câmara de Recurso foi a sociedade Norma Lebensmittelfilalbetrieb GmbGH & Co. KG.
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- Anular a decisão inter partes da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 15 de Junho de 2004 (processo R 0154/2002-4); condenar as partes vencidas no pagamento das despesas do processo, nos termos do artigo 87.° do Regulamento de Processo (o IHMI relativamente à sua responsabilidade, por exemplo, pelo facto de ter decidido ultra petitum).
Fundamentos e principais argumentos
Pessoa que requereu o registo
da marca
comunitária: O recorrente.
Marca comunitária em causa: Marca figurativa "MANU" - Pedido de registo n.° 1.021.690, pedido para vários produtos das classes 18, 24 e 25.
Titular da marca ou sinal
distintivo invocado no
processo de oposição: Sociedade Norma Lebensmittelfilialbetrieb GmbH & Co. KG.
Marca ou sinal distintivo invocado
No processo de
oposição: Marca nominativa alemã "MANOU", para produtos da classe 25 (artigos de vestuário, calçado, chapelaria).
Decisão da Divisão de
oposição: Improcedência da oposição.
Decisão da Câmara de
Recurso: Acolhimento do recurso e recusa do registo.
Fundamentos do recurso: Errada aplicação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 sobre a marca comunitária. O recorrente alega ainda que a decisão impugnada decidiu ultra petitum por ter recusado o registo da marca, em classes que não as classes 18 e 24, que nunca foram objecto de oposição, também para outros produtos da classe 25, diferentes dos artigos de vestuário, embora só estes últimos estivessem na base da oposição.
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