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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 24 de Setembro de 2004 por Salvatore Gagliardi contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo T-392/04)

(Língua em que foi apresentado o recurso: Italiano)

Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 24 de Setembro de 2004, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno, interposto por Salvatore Gagliardi, proprietário da empresa individual homónima, representado pelos advogados Alex Schmitt, Prof. Paolo Biavati e Sandro Corona.

A outra parte no processo na Câmara de Recurso foi a sociedade Norma Lebensmittelfilalbetrieb GmbGH & Co. KG.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    Anular a decisão inter partes da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 15 de Junho de 2004 (processo R 0154/2002-4); condenar as partes vencidas no pagamento das despesas do processo, nos termos do artigo 87.° do Regulamento de Processo (o IHMI relativamente à sua responsabilidade, por exemplo, pelo facto de ter decidido ultra petitum).

Fundamentos e principais argumentos

Pessoa que requereu o registo

da marca

comunitária:                O recorrente.

    

Marca comunitária em causa:     Marca figurativa "MANU" - Pedido de registo n.° 1.021.690, pedido para vários produtos das classes 18, 24 e 25.

Titular da marca ou sinal

distintivo invocado no

processo de oposição: Sociedade Norma Lebensmittelfilialbetrieb GmbH & Co. KG.

Marca ou sinal distintivo invocado

No processo de

oposição:                Marca nominativa alemã "MANOU", para produtos da classe 25 (artigos de vestuário, calçado, chapelaria).            

Decisão da Divisão de

oposição:                Improcedência da oposição.

                    

Decisão da Câmara de

Recurso:                Acolhimento do recurso e recusa do registo.

Fundamentos do recurso: Errada aplicação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 sobre a marca comunitária. O recorrente alega ainda que a decisão impugnada decidiu ultra petitum por ter recusado o registo da marca, em classes que não as classes 18 e 24, que nunca foram objecto de oposição, também para outros produtos da classe 25, diferentes dos artigos de vestuário, embora só estes últimos estivessem na base da oposição.

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