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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 27 de Setembro de 2004 pela EnBW Energie Baden-Württemberg contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-387/04)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 27 de Setembro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela EnBW Energie Baden-Württemberg AG , com sede em Karlsruhe (Alemanha), representada por C.-D. Ehlermann, M. Seyfarth, A. Gutermuth e M. Wissmann, advogados.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular, nos termos do artigo 231. CE, a decisão da Comissão , de 7 de Julho de 2004, relativa ao plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeitos de estufa, notificado pela Alemanha nos termos da Directiva 2003/87/CE1;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente é uma empresa alemã de energia. Uma vez que explora centrais que emitem gases com efeito de estufa está sujeita, a partir de 1 de Janeiro de 2005, ao sistema comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, instituído pela Directiva 2003/87/CE.

A recorrente impugna a decisão da Comissão que confirma o plano nacional notificado pela Alemanha de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, com excepção de vários elementos que não são relevantes para o presente caso. Em particular, a recorrente contesta uma norma de transição contida no plano que imputa à entidade exploradora de uma central, que encerre uma instalação antiga e a substitua por uma nova, a licença recebida pela antiga instalação durante um período de quatro anos. Segundo a recorrente, isto origina um aumento de licenças, que se pode considerar um auxílio de Estado não justificável, nos termos do artigo 87.°, n.° 1, CE. A diferente visão da recorrida na decisão contestada padece de erros manifestos de fundamentação e demonstra uma insuficiente averiguação dos factos. Assim, a decisão contestada viola os artigos 87.°, n.° 3, e 88.°, n.° 2, CE.

Por outro lado, a recorrida não instaurou um processo formal relativo a auxílios de Estado, contra o disposto no artigo 88.°, n.° 2, CE, apesar de ter dúvidas consideráveis quanto à compatibilidade da referida norma com o Tratado CE.

Além disso, a decisão contestada viola o artigo 9.°, n.° 3, e o critério 5 do Anexo III da Directiva 2003/87/CE, uma vez que o excesso de licenças de emissão favorece injustificadamente os concorrentes da recorrente, que vêem a sua posição reforçada devido à circunstância de empresas como a recorrente terem, num futuro próximo, de desactivar centrais por imperativos legais e serem injustificadamente colocadas em desvantagem.

Por último, a decisão contestada viola o artigo 253.° CE devido a numerosos e graves erros de fundamentação.

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1 - Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32).