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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto, em 15 de Setembro de 2004, por Gibtelecom Limited contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-367/04)

    Língua do processo: Inglês

Deu entrada, em 15 de Setembro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Gibtelecom Limited, com sede em Gibraltar, representada por M. Llamas, Barrister, e B. O'Connor, Solicitor.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a Decisão da Comissão, de 5 de Julho de 2004, que rejeita a denúncia apresentada pela Gibtelecom, nos termos dos artigos 86.° CE e 82.° CE, conjugados;

-     condenar a Comissão nas despesas da Gibtelecom.

Fundamentos e principais argumentos

Através da decisão impugnada, a Comissão rejeitou uma denúncia da recorrente, apresentada em 31 de Outubro de 1996, em que alegava que o operador espanhol de telecomunicações, Telefonica S.A., tinha cometido uma série de abusos de posição dominante, contrários ao artigo 82.° CE, ao recusar-se a reconhecer o Código Telefónico Internacional de Gibraltar ("350") e ao insistir na aceitação de condições restritivas para a troca de tráfego telefónico automático entre a Espanha e Gibraltar. Posteriormente, a recorrente converteu essa denúncia em denúncia nos termos do artigo 86.° CE, em conjugação com os artigos 82.° CE, 49.° CE e 12.° CE, contra a Espanha, alegando que a Telefonica agia por instruções do Governo espanhol, que reivindica a soberania sobre Gibraltar.

Em apoio do seu recurso, a recorrente refere uma série de alegados erros manifestos de apreciação. Segundo a recorrente, a Comissão errou ao considerar que a Telefonica não é uma empresa pública nem goza de direitos especiais na acepção do artigo 86.° CE.

A recorrente alega ainda que, com a sua actuação, a Espanha infringiu as disposições sobre numeração e acesso das Directivas 90/388 1, 97/33 2, 2002/21 3 e 2002/77 4. Considera também que as acções ilegais podem ser imputadas à Espanha nos termos do artigo 86.° CE, tenham ou não as medidas adoptadas pela Espanha para impedir o reconhecimento, pela Telefonica, do Código Telefónico Internacional de Gibraltar sido de aplicação geral.

A recorrente invoca também um certo número de fundamentos de anulação, de ordem processual e administrativa, alegando, nesta matéria, violação das legítimas expectativas que pretensamente resultam de uma carta enviada à Espanha e ao Reino Unido, em 7 de Junho de 2000, por três membros da Comissão, pedindo aos dois países, entre outras coisas, para encontrarem uma solução para a denúncia relativa ao indicativo. A recorrente alega, finalmente, no âmbito da mesma acusação, que a Comissão não agiu imparcialmente e que violou o princípio que exige uma actuação num período razoável.

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1 - Directiva 90/3/CEE da Comissão, de 2 de Junho de 1990, relativa à concorrência nos mercados de serviços de telecomunicações (JO L 192, de 24/07/1990, p. 10).

2 - Directiva 97//CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 0 de Junho de 1997, relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA) (JO L 199, de 26/07/1997, p. 2).

3 - Directiva 2002/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (JO L 08 , de 24/04/2002, p. 33).

4 - Directiva 2002//CE da Comissão, de 16 de Setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações electrónicas (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 249, de 1/09/2002, p. 21).