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Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Novembro de 2007 - Alemanha/Comissão

(Processo T-374/04) 1

"Ambiente - Directiva 2003/87/CE - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa - Plano nacional de atribuição de licenças de emissão alemão - Medidas de ajustamento ex post do número de licenças atribuídas às instalações - Decisão de rejeição da Comissão - Igualdade de tratamento - Dever de fundamentação"

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: inicialmente C.-D. Quassowski, A. Tiemann e C. Schulze-Bahr, em seguida C. Schulze-Bahr e M. Lumma, agentes, assistidos por D. Sellner e U. Karpenstein, advogados)

Recorrido: Comissão das Comunidades Europeias (representante: U. Wölker, agente)

Objecto

Pedido de anulação parcial da Decisão C (2004) 2515/2 final da Comissão, de 7 de Julho de 2004, sobre o plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa notificado pela República Federal da Alemanha em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32), na medida em que, nessa decisão, a Comissão rejeita determinadas medidas de ajustamento ex post da atribuição de licenças pelo facto de as considerar incompatíveis com os critérios n.os 5 e 10 do anexo III da referida directiva

Parte decisória

O artigo 1.° da Decisão C (2004) 2515/2 final da Comissão, de 7 de Julho de 2004, sobre o plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa notificado pela Alemanha em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho, é anulado.

O artigo 2.°, alíneas a) a c), da referida decisão é anulado na medida em que ordena à República Federal da Alemanha, por um lado, a supressão das medidas de ajustamento ex post aí previstas e, por outro, a comunicação à Comissão da referida supressão.

A Comissão é condenada nas despesas.

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1 - JO C 248, de 20.11.2004.