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Recurso interposto em 16 de Dezembro de 2008 - Luxemburgo / Comissão

(Processo T-549/08)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Grão-Ducado do Luxemburgo (representantes: M. Fisch, agente, e P. Kinsch, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

anular as decisões impugnadas

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Pelo presente recurso, o recorrente pede a anulação das decisões C (2008) 5383 da Comissão, de 24 de Setembro de 2008, relativa à suspensão dos pagamentos intermédios do Fundo Social Europeu (FSE) no documento único de programação para as intervenções estruturais comunitárias que fazem parte do Objectivo n.° 3 no Grão-Ducado do Luxemburgo, bem como C (2008) 5730 da Comissão, de 6 de Outubro de 2008, relativa à suspensão dos pagamentos intermédios do programa de iniciativa comunitária de luta contra as discriminações e desigualdades relacionadas com o mercado de trabalho (EQUAL) no Grão-Ducado do Luxemburgo.

Em apoio do seu recurso, o recorrente alega três fundamentos:

-    violação do princípio da protecção da confiança legítima, na medida em que a Comissão terá concluído, em duas auditorias preventivas do sistema luxemburguês de gestão e de controlo efectuados antes do período de programação em causa, que esse sistema oferecia garantias suficientes de respeito da regulamentação existente e dos critérios de boa gestão geralmente admitidos; foi só por ocasião de uma auditoria efectuada posteriormente à extinção do período de programação em causa que a Comissão tirou conclusões desfavoráveis quanto ao sistema de gestão e de controlo;

-    interpretação errada das disposições regulamentares que servem de base às decisões impugnadas 1, não se opondo essas disposições, contrariamente ao que sustentou a Comissão, i) a que a autoridade de gestão e a autoridade de pagamento pertençam ao mesmo organismo e ii) a que a autoridade de gestão nacional declare à Comissão despesas sobre as quais podem existir dúvida, mas cuja qualificação jurídica de inelegibilidade não está demonstrada no momento da declaração;

-    inexactidão material de alguns dos factos em que as decisões impugnadas se baseiam quanto à organização e manutenção dos processos pela autoridade de gestão.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161, p. 1) e Regulamento (CE) n.° 438/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1260/1999 do Conselho no que respeita aos sistemas de gestão e de controlo das intervenções no quadro dos Fundos estruturais (JO L 63, p. 21)