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Recurso interposto em 15 de Dezembro de 2008 - H & R ChemPharm/Comissão

(Processo T-551/08)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: H & R ChemPharm GmbH (Salzbergen, Alemanha) (Representantes: M. Klusmann e S. Thomas, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão impugnada, na parte em que diz respeito à recorrente.

Subsidiariamente, redução adequada da coima aplicada à recorrente na decisão impugnada;

Condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a Decisão C(2008) 5476 final da Comissão, de 1 de Outubro de 2008 (processo COMP/39.181 - cera para velas), em que a recorrida declarou que determinadas empresas, entre as quais as recorrentes, infringiram o artigo 81.°, n.° 1, CE, e o artigo 53.° do Acordo Sobre o Espaço Económico Europeu por terem participado num acordo continuado ou numa prática concertada continuada no sector das ceras de parafina.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos:

No seu primeiro fundamento, a recorrente alega a violação dos seus direitos de defesa, porquanto a decisão impugnada não distingue entre ela e as outras sociedades diferentes a que foram aplicadas coimas, falando antes indistintamente de "H & R/Tudapetrol". Não resulta claro para a recorrente qual a participação na infracção que lhe foi imputada. Dessa forma foram violados os seus direitos de defesa, pois devem resultar claramente da acusação e da decisão quais os actos que constituem uma infracção e podem conduzir à aplicação de uma coima.

Subsidiariamente, a recorrente invoca no seu segundo fundamento a falta de prova de ter cometido uma infracção. A Comissão, devido à prova genérica que produziu relativamente a todas as empresas destinatárias da decisão, ignorou que não existiam quaisquer provas da prática de uma infracção por parte da recorrente. A recorrente alega que a Comissão não procedeu a uma apreciação da prova suficientemente selectiva e individualizada que lhe poderia e deveria ter permitido admitir a inconsistência da prova no que se refere à prática de uma infracção pela recorrente.

A título ainda mais subsidiário, a recorrente alega, no seu terceiro fundamento, que o do montante de base da coima foi erradamente fixado num valor exageradamente elevado.

A título ainda mais subsidiário, a recorrente alega, no seu quarto fundamento, que a Comissão violou os princípios da proporcionalidade e da não discriminação devido à fixação de uma coima de montante desproporcionado. Concretamente, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de apreciação ao fixar a parte do volume de negócios envolvida na infracção e a taxa de participação em 17% e a desproporção do montante da coima, devido à tomada em consideração desproporcionada da dimensão da empresa. Por fim, a recorrente alega a aplicação retroactiva ilegal das orientações sobre a aplicação das coimas de 2006 ao caso em apreço.

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