Language of document : ECLI:EU:T:2010:73

DESPACHO DO PRESIDENTE
DA PRIMEIRA SECÇÃO DO TRIBUNAL GERAL

4 de Março de 2010 (1)

«Cancelamento no registo»

No processo T-552/08,

Comissão Europeia, representada pelas Sras. S. Petrova e A.-M. Rouchaud-Joët, na qualidade de agentes, assistidas por G. Gentil Anastácio e A. R. Gomes de Andrade, advogados,

demandante,

contra

Domótica, Estudo e Projecto de Edifícios Inteligentes, Lda, com sede em Lisboa (Portugal), representada por A. Pouseiro, advogada,

demandada,

que tem por objecto uma acção baseada em cláusula compromissória, em que se pede a condenação da demandada no reembolso de um adiantamento pago pela demandante em execução do Contrato n.º BU/466/94 PO/ES, celebrado no âmbito da aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2008/90, do Conselho de 29 de Junho de 1990 (JO L 185, p. 1), relativo à promoção de tecnologias energéticas para a Europa (programa Thermie), acrescido de juros de mora.


1        Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de Dezembro de 2009, a demandada pediu ao Tribunal para constatar que já não é necessário pronunciar-se.

2        Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de Janeiro de 2010, a demandante informou o Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 99.° do Regulamento de Processo, de que desistia do recurso e de que a questão das despesas tinha sido objecto de acordo entre as partes, nos termos do qual cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

3        A demandada não apresentou observações sobre a desistência no prazo fixado.

4        Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 5, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo, em caso de desistência e havendo acordo entre as partes quanto às despesas, decide-se em conformidade com esse acordo.

5        Assim, o processo deve ser cancelado no registo, decidindo‑se sobre as despesas em conformidade com o acordo entre as partes.

6        Nestas circunstâncias, já não é necessário pronunciar-se sobre o pedido de não conhecimento do mérito.

Pelos fundamentos expostos,

O PRESIDENTE DA PRIMEIRA SECÇÃO DO TRIBUNAL GERAL

ordena:

1)      O processo T-552/08 é cancelado no registo do Tribunal Geral.

2)      Já não é necessário pronunciar-se sobre o pedido de não conhecimento do mérito.

3)      Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

Proferido no Luxemburgo, em 4 de Março de 2010.

O secretário

 

       O presidente

E. Coulon

 

       I. Wiszniewska-Białecka


1 Língua do processo: português.