DESPACHO DO PRESIDENTE
DA PRIMEIRA SECÇÃO DO TRIBUNAL GERAL
4 de Março de 2010 (1)
«Cancelamento no registo»
No processo T-552/08,
Comissão Europeia, representada pelas Sras. S. Petrova e A.-M. Rouchaud-Joët, na qualidade de agentes, assistidas por G. Gentil Anastácio e A. R. Gomes de Andrade, advogados,
demandante,
contra
Domótica, Estudo e Projecto de Edifícios Inteligentes, Lda, com sede em Lisboa (Portugal), representada por A. Pouseiro, advogada,
demandada,
que tem por objecto uma acção baseada em cláusula compromissória, em que se pede a condenação da demandada no reembolso de um adiantamento pago pela demandante em execução do Contrato n.º BU/466/94 PO/ES, celebrado no âmbito da aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2008/90, do Conselho de 29 de Junho de 1990 (JO L 185, p. 1), relativo à promoção de tecnologias energéticas para a Europa (programa Thermie), acrescido de juros de mora.
1 Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de Dezembro de 2009, a demandada pediu ao Tribunal para constatar que já não é necessário pronunciar-se.
2 Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de Janeiro de 2010, a demandante informou o Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 99.° do Regulamento de Processo, de que desistia do recurso e de que a questão das despesas tinha sido objecto de acordo entre as partes, nos termos do qual cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
3 A demandada não apresentou observações sobre a desistência no prazo fixado.
4 Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 5, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo, em caso de desistência e havendo acordo entre as partes quanto às despesas, decide-se em conformidade com esse acordo.
5 Assim, o processo deve ser cancelado no registo, decidindo‑se sobre as despesas em conformidade com o acordo entre as partes.
6 Nestas circunstâncias, já não é necessário pronunciar-se sobre o pedido de não conhecimento do mérito.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DA PRIMEIRA SECÇÃO DO TRIBUNAL GERAL
ordena:
1) O processo T-552/08 é cancelado no registo do Tribunal Geral.
2) Já não é necessário pronunciar-se sobre o pedido de não conhecimento do mérito.
3) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 4 de Março de 2010.
O secretário | | O presidente |
E. Coulon | | I. Wiszniewska-Białecka |