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Recurso interposto em 9 de Abril de 2009 - Trelleborg Industrie / Comissão

(Processo T-147/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Trelleborg Industrie SAS (Clermont Ferrand, França) (representantes: J. Joshua, barrister, e E. Aliende, lawyer)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

anular parcialmente o artigo 1.° da decisão impugnada na parte que diz respeito à recorrente ou, pelo menos, na parte em que a declara responsável por uma infracção durante o período anterior a 21 de Junho de 1999;

reduzir a coima aplicada à recorrente no artigo 2.°, de modo a rectificar os erros manifestos de que enferma a referida decisão;

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da Decisão da Comissão C(2009) 428 final, de 28 de Janeiro de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/39406 - mangueiras marinhas), na medida em que a declara responsável por ter participado numa infracção única e continuada no sector das mangueiras marinhas no EEE, que consistiu na atribuição de propostas, na fixação de preços e de quotas, no estabelecimento das condições de venda, na partilha geográfica do mercado e na troca de informações sensíveis sobre preços, volumes de vendas e concursos. Pede, além disso, a redução da coima que lhe foi aplicada.

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

Em primeiro lugar, sustenta que o poder da Comissão de aplicar uma coima relativamente ao período anterior a 21 de Junho de 1999 prescreveu nos termos do artigo 25.°, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1/2003; segundo a recorrente, a Comissão cometeu um erro manifesto, de facto e de direito, ao concluir que a mesma participou numa infracção única e continuada.

Em segundo lugar, alega que a Comissão não tem qualquer interesse legítimo em declarar e existência de uma infracção relativamente ao primeiro período, que terminou em Maio de 1997.

Em terceiro lugar, a título subsidiário, a recorrente sustenta que a Comissão a discriminou ilegalmente, ao tratá-la de uma forma diferente de outro destinatário da decisão impugnada no que respeita à sua responsabilidade por actuações de uma sociedade a que sucedeu, e que violou o seu direito a ser ouvida bem como o dever de fundamentação.

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