Language of document : ECLI:EU:T:2013:258

Processo T‑146/09

Parker ITR Srl

e

Parker‑Hannifin Corp.

contra

Comissão Europeia

«Concorrência ― Acordos, decisões e práticas concertadas ― Mercado europeu das mangueiras marinhas ― Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do acordo EEE ― Fixação de preços, repartição do mercado e trocas de informações comercialmente sensíveis ― Imputabilidade do comportamento ilícito ― Coimas ― Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 ― Confiança legítima ― Limite de 10% ― Circunstâncias atenuantes ― Cooperação»

Sumário ― Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 17 de maio de 2013

1.      Concorrência ― Regras da União ― Infrações ― Imputação ― Critério dito «da continuidade económica» da empresa ― Requisitos

(Artigos 81.° CE e 82.° CE)

2.      Concorrência ― Regras da União ― Infrações ― Imputação ― Sociedade‑mãe e filiais ― Unidade económica ― Critérios de apreciação ― Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade‑mãe sobre filiais detidas a 100% por esta ― Ónus da prova da sociedade que pretende elidir essa presunção

(Artigos 81.° CE e 82.° CE)

3.      Concorrência ― Coimas ― Montante ― Determinação ― Método de cálculo definido pelas orientações fixadas pela Comissão ― Cálculo do montante de base da coima ― Determinação do valor da venda ― Critérios

(Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.os 13 e 18)

4.      Direito da União Europeia ― Princípios ― Proteção da confiança legítima ― Requisitos ― Garantias precisas fornecidas pela Administração

5.      Concorrência ― Coimas ― Montante ― Determinação ― Montante máximo ― Cálculo ― Volume de negócios a tomar em consideração ― Volume de negócios cumulado de todas as sociedades que constituem a entidade económica que atua enquanto empresa ― Limites

(Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2)

6.      Concorrência ― Coimas ― Montante ― Determinação ― Critérios ― Gravidade e duração da infração ― Poder de apreciação da Comissão ― Fiscalização jurisdicional ― Competência de plena jurisdição ― Efeito

(Artigos 81.°, n.° 1, CE e 229.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigos 23.°, n.os 2 e 3, e 31.°)

1.      De acordo com os princípios da responsabilidade pessoal e da pessoalidade das penas, estes princípios aplicam‑se ao direito da concorrência da União, cabe à pessoa singular ou coletiva que dirigia a empresa em causa no momento em que a infração foi cometida responder por esta, mesmo que, na data da adoção da decisão que declara provada uma infração, a exploração da empresa já não esteja sob a sua responsabilidade. Assim, a responsabilidade pelo comportamento ilícito da empresa ― ou das entidades que a compõem ― segue a pessoa singular ou coletiva que a dirigia no momento em que a infração foi cometida, mesmo que os elementos materiais e humanos que concorreram para a prática da infração tenham sido adquiridos por um terceiro depois do período da infração.

Uma pessoa singular ou coletiva que não seja o autor da infração pode, porém, ser punida por essa infração quando a pessoa singular ou coletiva que a cometeu tenha deixado de existir jurídica ou economicamente a fim de evitar que uma empresa possa subtrair‑se a sanções pelo simples facto de a sua identidade ter sido modificada na sequência de restruturações, de cessões ou outras alterações jurídicas ou organizacionais. Este é o critério da continuidade económica. Assim, a alteração da forma jurídica ou do nome de uma empresa não conduz necessariamente à criação de uma nova empresa liberta dos comportamentos anticoncorrenciais da anterior, quando, do ponto de vista económico, exista identidade entre as duas empresas.

Além disso, o facto de uma sociedade continuar a existir como entidade jurídica não exclui, à luz do direito comunitário da concorrência, a possibilidade de se verificar uma transferência numa parte das atividades desta sociedade de uma outra, que se torna responsável pelos atos praticados pela primeira. Com efeito, essa aplicação da sanção é admissível quando essas pessoas coletivas tiverem estado sob o controlo da mesma pessoa e, em face de laços estreitos que as unam no plano económico e organizacional, tenham, no essencial, aplicado as mesmas diretivas comerciais.

Em contrapartida, o Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que só pode haver continuidade económica no caso de a pessoa coletiva responsável pela exploração da empresa ter deixado de existir juridicamente depois da prática da infração, no caso de duas empresas existentes e operacionais, das quais uma tivesse cedido determinada parte das suas atividades à outra e não tivessem qualquer laço estrutural entre elas.

Assim, o critério da continuidade económica permite, em circunstâncias excecionais estritamente circunscritas, garantir a efetividade do princípio da responsabilidade pessoal do autor da infração e punir uma pessoa coletiva, é certo que diferente da que cometeu a infração, mas com a qual partilha laços estruturais. De acordo com o critério da continuidade económica, a Comissão pode, portanto, punir uma pessoa coletiva diferente da que cometeu a infração, não obstante qualquer construção jurídica que vise, no interior de uma mesma empresa, obstar artificialmente à punição das infrações ao direito da concorrência que tenham sido cometidas por uma ou mais das pessoas coletivas que a compõem.

Contudo, o critério da continuidade económica não tem por objeto, quando as normas jurídicas, como as que regem a prescrição, impedem que uma empresa seja punida por uma infração ao direito da concorrência ou quando tenha desaparecido a empresa que cedeu a pessoa coletiva que cometeu a infração a um terceiro independente, permitir encontrar e acionar retroativamente a responsabilidade de outra empresa pelos factos que tenham sido cometidos pela primeira, a menos que tenham laços estruturais que as unam no plano económico e organizacional ou que a cessão da pessoa coletiva que cometeu a infração tenha sido realizada em condições abusivas.

(cf. n.os 85‑95, 98)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 173‑178, 181, 184, 193)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 205‑212)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 217)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 227)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 246‑250)