Language of document : ECLI:EU:T:2016:411

Processo T‑146/09 RENV

Parker Hannifin Manufacturing Srl, anteriormente Parker ITR Srl

e

Parker‑Hannifin Corp.

contra

Comissão Europeia

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu das mangueiras marinhas — Acordos de fixação dos preços, partilha de mercados e trocas de informações comercialmente sensíveis — Imputabilidade do comportamento ilícito — Princípio da continuidade económica — Princípio da responsabilidade pessoal — Coimas — Circunstâncias agravantes — Papel de líder — Limite máximo de 10% — Plena jurisdição»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 14 de julho de 2016

1.      Processo judicial — Acórdão do Tribunal de Justiça vinculativo para o Tribunal Geral — Requisitos — Remessa na sequência de recurso de decisão do Tribunal Geral — Questões de direito definitivamente decididas pelo Tribunal de Justiça nesse recurso — Caso julgado — Alcance

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 53.°, n.° 1, e 61.°; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 215.°)

2.      Recurso de anulação — Fundamentos — Preterição de formalidades essenciais — Violação do dever de fundamentação — Conhecimento oficioso pelo tribunal

(Artigo 263.° TFUE)

3.      Processo judicial — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Requisitos — Ampliação de um fundamento existente — Admissibilidade

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 84.°, n.° 1)

4.      Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade‑mãe e filiais — Princípio da continuidade económica — Transferência das atividades ilícitas — Critérios de apreciação — Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade‑mãe sobre filiais por ela detidas a 100% — Caráter ilidível — Ónus da prova

(Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2)

5.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Apreciação do dever de fundamentação em função das circunstâncias do caso concreto — Necessidade de especificar todos os elementos de facto e de direito relevantes — Inexistência

(Artigo 296.° TFUE)

6.      Direito da União Europeia — Princípios — Igualdade de tratamento — Conceito

7.      Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Circunstâncias agravantes — Papel de líder da infração — Conceito — Critérios de apreciação

(Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.° 28)

8.      Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Margem de apreciação reservada à Comissão

(Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.° 28)

9.      Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Circunstâncias agravantes — Papel de líder da infração — Impossibilidade de uma empresa invocar a seu favor uma ilegalidade cometida a favor de outra empresa participante no cartel

(Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.° 28)

10.    Concorrência — Coimas — Responsabilidade solidária pelo pagamento — Alcance — Imputação à sociedade‑mãe do comportamento infrator da sua filial — Determinação do montante da coima a pagar pela sociedade‑mãe — Respeito do princípio da individualização das penas e das sanções — Responsabilidade solidária da sociedade‑mãe pelas infrações cometidas pela sua filial antes da sua aquisição — Inexistência

(Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 3)

11.    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Montante máximo — Cálculo — Volume de negócios a tomar em consideração — Empresa adquirida por outra empresa que constituía uma entidade económica — Consideração do volume de negócios de cada uma dessas entidades económicas

(Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2)

12.    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Competência de plena jurisdição do juiz da União — Alcance

(Artigos 101.° TFUE e 216.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 31.°)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 21, 22)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 38)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 39, 40)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 45‑49, 54)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 82)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 88)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 98‑102, 124, 125)

8.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 126)

9.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 138)

10.    A respeito da violação do princípio da responsabilidade pessoal, se o comportamento ilícito de uma filial puder ser imputado à sua sociedade mãe, pode‑se considerar que essas sociedades fazem parte, ao longo do período da infração, de uma mesma unidade económica e que formam, assim, uma única empresa, na aceção do direito da concorrência da União. Nestas condições e na sequência disso, a Comissão pode declarar a sociedade mãe solidariamente responsável pelo comportamento ilícito da sua filial nesse período e, consequentemente, pelo pagamento do montante da coima a ela aplicada.

Além disso, na determinação da relação externa de solidariedade, a saber, a relação entre a Comissão e as diversas pessoas que constituem a empresa, que podem ser chamadas a pagar na íntegra o montante da coima a ela aplicada, impõem‑se certos condicionalismos à Comissão, nomeadamente, o respeito do princípio da individualização das penas e das sanções, que exige que, de acordo com o artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, o montante da coima a pagar solidariamente seja determinado em função da gravidade e da duração da infração individualmente imputada à empresa em causa.

Ora, uma configuração da solidariedade que permita à Comissão exigir que uma das sociedades mães pague uma coima por infrações que, noutro período de infração, são imputadas a uma empresa de que nunca fez parte é contrária ao princípio da individualização das penas e das sanções.

Mais especificamente, uma sociedade não pode ser responsabilizada pelas infrações cometidas a título independente pelas suas filiais antes da data da sua aquisição, devendo estas responder por si próprias pelo seu comportamento ilícito anterior a essa aquisição, sem que a sociedade que as adquiriu possa ser considerada responsável.

Por conseguinte, a Comissão comete um erro de direito quando, contra o princípio da responsabilidade pessoal, aplica um agravamento de 30% ao montante da coima a pagar solidariamente pela sociedade‑mãe com base na circunstância agravante de papel de líder desempenhado pela sua filial num período em que as duas sociedades não tinham qualquer ligação entre si.

(cf. n.os 141‑144, 154)

11.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 160, 161, 166, 174)

12.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 169, 170)