Language of document : ECLI:EU:C:2005:542

Processo C‑176/03

Comissão das Comunidades Europeias

contra

Conselho da União Europeia

«Recurso de anulação – Artigos 29.° UE, 31.°, alínea e), UE, 34.° UE e 47.° UE – Decisão‑quadro 2003/80/JAI – Protecção do ambiente – Sanções penais – Competência da Comunidade – Base jurídica – Artigo 175.° CE»

Sumário do acórdão

Ambiente – Protecção – Competência da Comunidade – Sanções penais – Decisão‑quadro 2003/80, relativa à protecção do ambiente através do direito penal – Base jurídica adequada – Artigo 175.° CE – Decisão que se baseia no título VI do Tratado da União Europeia – Violação do artigo 47.° UE

(Artigos 135.° CE, 175.° CE e 280.°, n.° 4, CE; Artigo 47.° UE; Decisão‑quadro 2003/80 do Conselho, artigos 1.° a 7.°)

A Decisão‑quadro 2003/80, relativa à protecção do ambiente através do direito penal, ao basear‑se no título VI do Tratado da União Europeia, invade a esfera de competências que o artigo 175.° CE atribui à Comunidade e viola por isso no seu conjunto, devido à sua indivisibilidade, o artigo 47.° UE. Com efeito, os artigos 1.° a 7.° da referida decisão‑quadro, que implicam uma harmonização parcial das legislações penais dos Estados‑Membros, especialmente quanto aos elementos constitutivos de diversas infracções penais contra o ambiente, podiam ter validamente sido adoptados com base no artigo 175.° CE, na medida em que, tendo em conta a sua finalidade e o seu conteúdo, têm principalmente por objecto a protecção do ambiente, que constitui um dos objectivos essenciais da Comunidade.

A este respeito, embora seja verdade que, em princípio, a legislação penal, como as regras de processo penal, não são abrangidas pelo âmbito da competência da Comunidade, tal não pode impedir o legislador comunitário, quando a aplicação de sanções penais efectivas, proporcionadas e dissuasivas pelas autoridades nacionais competentes constitua uma medida indispensável para lutar contra os atentados graves ao ambiente, de tomar medidas relacionadas com o direito penal dos Estados‑Membros que considere necessárias para garantir a plena efectividade das normas que promulgue em matéria de protecção do ambiente. Esta competência do legislador comunitário no quadro da aplicação da política de ambiente não pode ser posta em causa pelo facto de os artigos 135.° CE e 280.°, n.° 4, CE reservarem, nos domínios, respectivamente, da cooperação aduaneira e do combate às ofensas aos interesses financeiros das Comunidades, a aplicação do direito penal e da administração da justiça aos Estados‑Membros.

(cf. n.os 41, 42, 47, 48, 51-53)