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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Liège (Bélgica) em 20 de fevereiro de 2024 – John Cockerill SA/Estado Belga

(Processo C-135/24, John Cockerill)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de première instance de Liège

Partes no processo principal

Recorrente: John Cockerill SA

Recorrido: Estado Belga

Questões prejudiciais

O artigo 4.o da Diretiva 2011/96/UE 1 tem efeito direto e, conjugado com outras fontes do direito da União, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro:

(i)    que institui um regime de consolidação fiscal (a transferência intragrupo) que permite que os grupos de sociedade transfiram, em determinadas condições, a totalidade ou parte dos lucros tributáveis obtidos por certas filiais para outras filiais que tenham registado prejuízos durante o ano fiscal (a transferência intragrupo), e

(ii)    que excluiu desse benefício as sociedades deficitárias, no montante correspondente aos dividendos recebidos, que preencham os requisitos de isenção previstos na legislação do Estado-Membro que transpõe a Diretiva 2011/96/EU?

Esta legislação pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2011/96/EU, que prevê que a diretiva «não impede a aplicação das disposições nacionais ou convencionais necessárias para evitar fraudes e abusos»[?]

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1 Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO 2011, L 345, p. 8).