Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Divisional Court) (Reino Unido) em 18 de fevereiro de 2015 – OJSC Rosneft Oil Company/Her Majesty's Treasury, Secretary of State for Business, Innovation and Skills, The Financial Conduct Authority
(Processo C-72/15)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Divisional Court)
Partes no processo principal
Recorrente: OJSC Rosneft Oil Company
Recorridos: Her Majesty's Treasury, Secretary of State for Business, Innovation and Skills, The Financial Conduct Autorithy
Questões prejudiciais
As questões prejudiciais respeitam a disposições específicas da Decisão 2014/512/PESC 1 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2014/659/PESC 2 do Conselho e pela Decisão 2014/872/PESC 3 do Conselho (conjuntamente designadas nas questões prejudiciais por «decisão») e do Regulamento (UE) n.° 833/2014 4 , com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.° 960/2014 5 e pelo Regulamento (UE) n.° 1290/2014 6 (conjuntamente designados nas questões prejudiciais por «regulamento da UE»)
1) Tendo especialmente em consideração os artigos 19.°, n.° 1, 24.° e 40.° TUE, o artigo 47.° [da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia] e o artigo 275.°, segundo parágrafo, TFUE, o Tribunal de Justiça é competente para se pronunciar a título prejudicial, nos termos do artigo 267.° TFUE, sobre a validade do artigo 1.°, n.° 2, alíneas b) a d), do artigo 1.°, n.° 3, do artigo 4.°, do artigo 4.°-A, do artigo 7.° e do anexo III da [Decisão 2014/872]?
2) a) Alguma das seguintes disposições (a seguir «as medidas em causa») do regulamento da UE e, caso o Tribunal da Justiça seja competente, da decisão, é inválida:
i. Artigo 4.° e artigo 4.°-A da decisão;
ii. Artigo 3.°, artigo 3.°-A, artigo 4.°, n.os 3 e 4, e anexo II do regulamento da UE;
(conjuntamente designadas por «disposições sobre o setor do petróleo»);
iii. Artigo 1.°, n.° 2, alíneas b) a d) e n.° 3, e anexo III da decisão;
iv. Artigo 5.°, n.° 2, alíneas b) a d) e n.° 3, e anexo VI do regulamento da UE;
(conjuntamente designadas por «disposições sobre valores mobiliários e empréstimos»);
v. Artigo 7.° da decisão; e
vi. Artigo 11.° do regulamento da UE?
2) b) Caso as medidas em causa sejam válidas, é contrário aos princípios da segurança jurídica e nulla poena sine lege certa que um Estado-Membro imponha sanções penais, nos termos do artigo 8.° do regulamento da UE, antes de o âmbito da infração em causa ter sido suficientemente esclarecido pelo Tribunal de Justiça?
3) Caso as proibições ou restrições em causa referidas na alínea a) da questão 2 sejam válidas:
a) A expressão «assistência financeira» constante do artigo 4.°, n.° 3, do regulamento da UE inclui o processamento de um pagamento por parte de um banco ou de outra instituição financeira?
b) O artigo 5.° do regulamento da UE proíbe a emissão ou outro tipo de transação relativa a certificados de depósito globais (global depositary receipts, a seguir «GDR») emitidos a partir de 12 de setembro de 2014 (inclusive), ao abrigo de um contrato de depósito celebrado com uma das entidades enumeradas no anexo VI, relativamente a ações de uma dessas entidades que tenham sido emitidas antes de 12 de setembro de 2014?
c) Se o Tribunal de Justiça considerar que existe falta de clareza que pode ser adequadamente sanada através de esclarecimentos adicionais, qual é a interpretação correta dos termos «xisto» e «águas com profundidade superior a 150 metros» que figuram no artigo 4.° da decisão e nos artigos 3.° e 3.°-A do regulamento da UE? Em especial, se o considerar necessário e adequado, pode o TJUE fornecer a interpretação geológica do termo «xisto» que deve ser utilizada para efeitos da aplicação do regulamento e esclarecer se a medida das «águas com profundidade superior a 150 metros» deve ser tirada a partir do ponto de perfuração ou de outro local?
________________________1 Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229, p. 13).
2 Decisão 2014/659/PESC do Conselho, de 8 de setembro de 2014, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 271, p. 54).
3 Decisão 2014/872/PESC do Conselho, de 4 de dezembro de 2014, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia e a Decisão 2014/659/PESC que altera a Decisão 2014/512/PESC (JO L 349, p. 58)
4 Regulamento (UE) n.° 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229, p. 1).
5 Regulamento (UE) n.° 960/2014 do Conselho, de 8 de setembro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.° 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 271, p. 3).
6 Regulamento (UE) n.° 1290/2014 do Conselho, de 4 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.° 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, e altera o Regulamento (UE) n.° 960/2014 que altera o Regulamento (UE) n.° 833/2014 (JO L 349, p. 20).