Language of document : ECLI:EU:C:2023:914

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

23 de novembro de 2023 (*)

«Reenvio prejudicial — Direitos de propriedade intelectual — Diretiva 2014/26/UE — Gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos — Organização de gestão coletiva — Diretiva 2004/48/CE — Medidas, procedimentos e recursos necessários para assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual — Artigo 4.o — Legitimidade para requerer a aplicação das medidas, dos procedimentos e dos recursos mencionados na Diretiva 2004/48/CE — Organismo de gestão coletiva responsável pela concessão das licenças coletivas com efeitos alargados — Legitimidade ativa na defesa dos direitos de propriedade intelectual»

No processo C‑201/22,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Korkein oikeus (Supremo Tribunal, Finlândia), por Decisão de 15 de março de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de março de 2022, no processo

Kopiosto ry

contra

Telia Finland Oyj,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: E. Regan, presidente de secção, Z. Csehi, M. Ilešič (relator), I. Jarukaitis e D. Gratsias, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Kopiosto ry, por S. Lapiolahti e B. Rapinoja, asianajajat,

–        em representação da Telia Finland Oyj, por M. Manner, asianajaja,

–        em representação do Governo Finlandês, por M. Pere, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por S. L. Kalėda, J. Samnadda e I. Söderlund, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 11 de maio de 2023,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.o, alínea c), da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO 2004, L 157, p. 45; e retificações no JO 2004, L 195, p. 16, e no JO 2007, L 204, p. 27), bem como dos artigos 17.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Kopiosto ry à Telia Finland Oyj (a seguir «Telia»), a respeito da retransmissão pela Telia de programas de televisão que alegadamente violam os direitos de autor dos autores representados pela Kopiosto.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Diretiva 2004/48

3        Os considerandos 3, 10 e 18 da Diretiva 2004/48 enunciam:

«(3) […] sem meios eficazes para fazer respeitar os direitos da propriedade intelectual, a inovação e a criação são desencorajadas e os investimentos reduzidos. Assim, é necessário assegurar que o direito material da propriedade intelectual, hoje em grande parte decorrente do acervo comunitário, seja efetivamente aplicado na Comunidade [Europeia]. Neste contexto, os meios para fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual assumem uma importância capital para o êxito do mercado interno.

[…]

(10)      O objetivo da presente diretiva é aproximar essas legislações a fim de assegurar um nível elevado de proteção da propriedade intelectual equivalente e homogéneo no mercado interno.

[…]

(18)      As pessoas com legitimidade para requerer a aplicação das medidas, procedimentos e recursos mencionados [na presente diretiva] devem ser não apenas os titulares de direitos, mas também pessoas com um interesse e uma legitimidade diretos, na medida do permitido e nos termos da legislação aplicável, o que pode incluir as organizações profissionais encarregadas da gestão dos direitos ou da defesa dos interesses coletivos e individuais da sua responsabilidade.»

4        No capítulo I desta diretiva, intitulado «Objeto e âmbito de aplicação», consta nomeadamente o seu artigo 1.o, sob a epígrafe «Objeto», nos termos do qual:

«A presente diretiva estabelece as medidas, procedimentos e recursos necessários para assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual. Para efeitos da presente diretiva, a expressão “direitos de propriedade intelectual” engloba os direitos da propriedade industrial.»

5        O artigo 2.o da referida diretiva, com a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê no seu n.o 1:

«Sem prejuízo dos meios já previstos ou que possam vir a ser previstos na legislação comunitária ou nacional e desde que esses meios sejam mais favoráveis aos titulares de direitos, as medidas, procedimentos e recursos previstos na presente diretiva são aplicáveis, nos termos do artigo 3.o, a qualquer violação dos direitos de propriedade intelectual previstos na legislação comunitária e/ou na legislação nacional do Estado‑Membro em causa.»

6        O capítulo II da mesma diretiva, que inclui os artigos 3.o a 15.o desta, intitula‑se de «Medidas, procedimentos e recursos».

7        O artigo 3.o da Diretiva 2004/48, sob a epígrafe «Obrigação geral», dispõe:

«1.      Os Estados‑Membros devem estabelecer as medidas, procedimentos e recursos necessários para assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual abrangidos pela presente diretiva. Essas medidas, procedimentos e recursos devem ser justos e equitativos, não devendo ser desnecessariamente complexos ou onerosos, comportar prazos que não sejam razoáveis ou implicar atrasos injustificados.

2.      As medidas, procedimentos e recursos também devem ser eficazes, proporcionados e dissuasivos e aplicados de forma a evitar que se criem obstáculos ao comércio lícito e a prever salvaguardas contra os abusos.»

8        O artigo 4.o desta diretiva, sob a epígrafe «Legitimidade para requerer a aplicação das medidas, procedimentos e recursos», tem a seguinte redação:

«Os Estados‑Membros reconhecem legitimidade para requerer a aplicação das medidas, procedimentos e recursos referidos no presente Capítulo, às seguintes pessoas:

a)      Titulares de direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação aplicável,

b)      Todas as outras pessoas autorizadas a utilizar esses direitos, em particular os titulares de licenças, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma,

c)      Os organismos de gestão dos direitos coletivos de propriedade intelectual regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma.

d)      Os organismos de defesa da profissão regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pela legislação aplicável nos termos da mesma.»

 Diretiva 2014/26/UE

9        Os considerandos 8, 9, 12 e 49 da Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (JO 2014, L 84, p. 72), enunciam:

«(8)      A presente diretiva tem por objetivo dispor em matéria de coordenação das normas nacionais relativas ao acesso à atividade de gestão de direitos de autor e de direitos conexos por organizações de gestão coletiva, às suas modalidades de funcionamento e ao seu enquadramento de supervisão, […]

(9)      A presente diretiva tem por objetivo estabelecer os requisitos aplicáveis às organizações de gestão coletiva, a fim de garantir um padrão elevado de governação, gestão financeira, transparência e apresentação de relatórios. […]

[…]

(12)      A presente diretiva, embora aplicável a todas as organizações de gestão coletiva, […] não afeta as disposições relativas à gestão dos direitos nos Estados‑Membros, como a gestão individual, o efeito alargado de um acordo entre uma organização de gestão coletiva representativa e um usuário, ou seja, as licenças coletivas alargadas, a gestão coletiva obrigatória, as presunções legais de representação e a transferência de direitos para organizações de gestão coletiva.

[…]

(49)      […] Por último é igualmente conveniente impor aos Estados‑Membros a obrigação de disporem de procedimentos independentes, imparciais e eficazes de resolução de litígios, por entidades tecnicamente competentes em direito da propriedade intelectual — ou pelos órgãos jurisdicionais —, adequados para resolver os litígios comerciais entre as organizações de gestão coletiva e os usuários sobre as condições de concessão de licenças vigentes ou propostas ou sobre um incumprimento do contrato.»

10      O artigo 3.o, alínea a), desta diretiva, sob a epígrafe «Definições», dispõe:

«Para efeitos do disposto na presente diretiva, entende‑se por:

a)      “Organização de gestão coletiva”, qualquer organização que é autorizada por lei ou por transmissão, licença ou qualquer outra disposição contratual a gerir direitos de autor ou direitos conexos em nome de mais do que um titular de direitos, para benefício coletivo desses titulares de direitos, como finalidade única ou principal e que preencha um dos seguintes critérios ou ambos:

i)      ser detida ou controlada pelos seus membros,

ii)      não ter fins lucrativos.»

11      Nos termos do artigo 35.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Resolução de litígios»:

«1.      Os Estados‑Membros asseguram que os litígios entre as organizações de gestão coletiva e os usuários relativos, nomeadamente, às condições de concessão de licenças vigentes e propostas ou a [um] incumprimento do contrato possam ser submetidos a um tribunal ou, se adequado, a outra entidade de resolução de litígios independente e imparcial se esta for tecnicamente competente em direito da propriedade intelectual.

2.      Os artigos 33.o e 34.o e o n.o 1 do presente artigo aplicam‑se sem prejuízo do direito das partes de reclamarem e defenderem os seus direitos intentando uma ação em tribunal.»

 Direito finlandês

12      O § 26 da tekijänoikeuslaki (404/1961) [Lei dos Direitos de Autor (404/1961)], de 8 de julho de 1961, conforme alterada pela laki tekijänoikeuslain muuttamisesta (607/2015) [Lei que altera a Lei dos Direitos de Autor (607/2015)], de 22 de maio de 2015 (a seguir «Lei dos Direitos de Autor»), sob a epígrafe «Licença contratual», prevê, no seu n.o 1, que as disposições da Lei dos Direitos de Autor relativas às licenças contratuais são aplicáveis aos acordos celebrados entre os utilizadores e as organizações autorizadas pelo Ministério da Educação e da Cultura, que representam, num domínio específico, vários autores de obras utilizadas na Finlândia, para a utilização de obras de autores deste domínio. Considera‑se que as organizações autorizadas têm legitimidade, quanto a este acordo, para também representar os outros autores de obras no mesmo domínio. O titular de uma licença coletiva obtida através dos referidos acordos pode, em conformidade com as condições estabelecidas nestes últimos, utilizar todas as obras dos autores do mesmo domínio.

13      Nos termos do § 26, n.o 4, da Lei dos Direitos de Autor, as modalidades fixadas pelas organizações referidas no n.o 1, relativas à repartição das remunerações a título da reprodução, comunicação ou transmissão das obras entre os autores representados, ou à utilização das remunerações para fins de interesse comum aos autores, aplicam‑se também aos autores do mesmo domínio referidos no n.o 1 que essa organização não represente diretamente.

14      O § 25 h da Lei dos Direitos de Autor, sob a epígrafe «Retransmissão de um programa radiofónico ou televisivo», dispõe, no seu n.o 1, que uma obra incluída num programa radiofónico ou televisivo pode ser retransmitida, sem alteração do programa, ao abrigo de uma licença contratual, como previsto no § 26 desta lei, para receção pelo público em simultâneo com a transmissão original.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

15      A Kopiosto é uma organização de gestão coletiva, na aceção do artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 2014/26, que gere e concede licenças em nome de vários autores com base nos mandatos que lhe são conferidos por estes. A Kopiosto também é acreditada pelo Ministério da Educação e da Cultura como organização responsável pela concessão de licenças contratuais, na aceção do § 26 da Lei dos Direitos de Autor, nomeadamente para a retransmissão de obras incluídas num programa radiofónico ou televisivo, na aceção do § 25 h, n.o 1, desta lei.

16      A Telia explora uma rede de televisão por cabo que transmite os sinais de difusão de canais de televisão nacionais descodificados para distribuição ao público.

17      Em 24 de janeiro de 2018, a Kopiosto intentou uma ação no markkinaoikeus (Tribunal dos Assuntos Económicos, Finlândia) pedindo que fosse declarado que a Telia procedeu a uma retransmissão de programas televisivos, na aceção do § 25 h da Lei dos Direitos de Autor, e que, na falta de autorização prévia da sua parte, esta retransmissão violava os direitos dos autores que a Kopiosto representa, a título principal, enquanto organização responsável pela concessão de licenças contratuais e, a título subsidiário, com base nos mandatos que lhe foram conferidos pelos titulares dos direitos de autor.

18      A Telia contestou a legitimidade da Kopiosto para intentar uma ação baseada na violação dos direitos de autor.

19      Por Acórdão de 18 de junho de 2019, o markkinaoikeus (Tribunal dos Assuntos Económicos) julgou inadmissíveis, nomeadamente, os pedidos da Kopiosto baseados numa violação do direito de autor, com o fundamento de que esta não tinha o direito de intentar, em nome próprio, uma ação por violação de direitos de autor por conta dos titulares que representa enquanto organização responsável pela concessão de licenças contratuais nas situações previstas no § 26 da Lei dos Direitos de Autor. Esse órgão jurisdicional considerou que a Kopiosto também não tinha legitimidade para intentar uma ação por violação de direitos de autor relativamente aos titulares dos direitos que lhe tinham conferido um mandato para gerir os seus direitos e para os representar em juízo.

20      A Kopiosto interpôs recurso desse acórdão para o Korkein oikeus (Supremo Tribunal, Finlândia), que é o órgão jurisdicional de reenvio, alegando, a título principal, que, devido à qualidade de organização responsável pela concessão de licenças contratuais, tem, como exige o artigo 4.o, alínea c), da Diretiva 2004/48, um interesse direto em intentar uma ação ou interpor um recurso em caso de utilização ilícita das obras dos autores que representa e, a título subsidiário, que tem, pelo menos, o direito de intentar ações no que respeita à exploração não autorizada das obras dos autores cujos direitos de autor gere com base em mandatos de gestão e de representação judicial que estes autores lhe conferiram.

21      Perante o órgão jurisdicional de reenvio, a Telia sustenta que, enquanto organização responsável pela concessão de licenças contratuais, a Kopiosto está autorizada a conceder licenças para a retransmissão de programas televisivos e a cobrar as remunerações correspondentes. Em contrapartida, apenas o titular inicial do direito de autor em causa, ou o cessionário desse direito de autor podem intentar uma ação por violação do referido direito de autor.

22      O Korkein oikeus (Supremo Tribunal) considera, em substância, que, para resolver o litígio no processo principal, há que determinar, na ausência de disposições nacionais que regulem a matéria em causa, em que condições se pode considerar que uma organização de gestão coletiva, na aceção do artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 2014/26, tem legitimidade para requerer a aplicação das medidas, dos procedimentos e dos recursos referidos no capítulo II da Diretiva 2004/48. Em especial, esse órgão jurisdicional pergunta se para este efeito, basta, segundo o artigo 4.o, alínea c), desta diretiva, que um organismo responsável pela concessão de licenças contratuais disponha, nos termos da legislação nacional, da capacidade judiciária, bem como do direito de negociar e de conceder estas licenças para a retransmissão de programas televisivos, em nome de todos os titulares de direitos do domínio em causa, ou se esta legitimidade ativa está subordinada à condição de este organismo estar expressamente habilitado pela legislação nacional a intentar uma ação em nome próprio por violação dos direitos em causa.

23      A este respeito, o referido órgão jurisdicional observa, antes de mais, que, no Acórdão de 7 de agosto de 2018, SNB‑REACT (C‑521/17, EU:C:2018:639), o Tribunal de Justiça subordinou essa qualidade à condição de o organismo de representação coletiva dos direitos de propriedade intelectual ser considerado pela legislação nacional como tendo um interesse direto na defesa de tais direitos e que esta legislação lhe atribua capacidade judiciária para o efeito, sem todavia precisar se esta segunda condição faz referência à capacidade geral deste organismo de intentar ações ou interpor recursos num órgão jurisdicional, ou se exige que o direito nacional preveja expressamente, ou pelo menos permita, que uma organização responsável pela concessão de licenças coletivas com efeitos alargados possa intentar uma ação baseada numa violação dos direito de autor.

24      Em seguida, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, à luz dos n.os 34 e 35 desse acórdão, não é claro se o artigo 4.o, alínea c), da Diretiva 2004/48 deve ser interpretado no sentido de que visa harmonizar o que se deve entender por «interesse […] diret[o]», enunciado no considerando 18 da Diretiva 2004/48, de um organismo em defender os direitos dos titulares de direitos que representa, ou se este deve ser determinado com base no direito nacional. Também não resulta claramente do artigo 4.o, alínea c), da Diretiva 2004/48, lido em conjugação com o considerando 18 desta, se um organismo de gestão coletiva de direitos tem um interesse direto na defesa dos direitos de propriedade intelectual pelo simples facto de ter o direito, com base, por um lado, numa licença coletiva com efeitos alargados e, por outro lado, nos mandatos de gestão conferidos pelos titulares de direitos, de conceder direitos de exploração sobre as obras e de cobrar, em nome dos titulares de direitos, as remunerações devidas a título destes direitos, para as pagar aos seus titulares.

25      Por último, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas, no que respeita, em especial, à questão da legitimidade ativa baseada na qualidade de organismo responsável pela concessão de licenças coletivas com efeitos alargados, quanto ao modo de interpretar o artigo 4.o, alínea c), da Diretiva 2004/48 à luz, por um lado, da proteção do direito de propriedade prevista no artigo 17.o da Carta e, por outro, do direito à ação previsto no artigo 47.o da Carta. A este respeito, o Korkein oikeus (Supremo Tribunal) indica que, se o organismo responsável pela concessão de licenças coletivas com efeitos alargados tiver o direito de intentar em nome próprio uma ação por violação de direitos de autor, isso pode ter como consequência a limitação do direito de o próprio titular intentar uma ação. Neste contexto, há que determinar se a atribuição de legitimidade ativa a este organismo em caso de violação dos direitos dos autores que não transferiram o seu direito exclusivo deve ser considerada uma ingerência desproporcionada no seu direito de dispor dos seus direitos de autor. Esse órgão jurisdicional afirma, no entanto, que esta ingerência pode ser justificada, nomeadamente, pelo facto de os organismos de gestão coletiva poderem intervir de forma mais eficaz do que o próprio titular do direito de autor.

26      Nestas condições, o Korkein oikeus (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«(1)      No que respeita aos organismos de representação coletiva de titulares de licenças contratuais que gerem direitos de propriedade intelectual, deve considerar‑se que a legitimidade processual para a defesa destes direitos, pressuposta pela legitimidade ativa fundada no artigo 4.o, alínea c), da Diretiva 2004/48, se refere apenas à capacidade judiciária para efeitos de intervenção em processos judiciais ou requer a existência de um direito, expressamente reconhecido pelas disposições legais nacionais, de propor uma ação em nome próprio para defesa dos direitos controvertidos?

2.      Para efeitos de interpretação do artigo 4.o, alínea c), da Diretiva 2004/48, deve a expressão “interesse direto na defesa dos direitos de autor dos titulares de direitos por ele representados” ser interpretada em sentido uniforme em todos os Estados‑Membros, se estiver em causa o direito de uma organização de representação coletiva, na aceção do artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 2014/26/UE, propor, em nome próprio, uma ação por violação de direitos de autor, no caso de

a)      estarem em causa utilizações de obras relativamente às quais um organismo de representação coletiva de titulares de licenças contratuais, na aceção da Tekijänoikeuslake (Lei dos Direitos de Autor) tem legitimidade para conceder licenças coletivas alargadas que permitem aos titulares de licenças utilizar igualmente obras dos autores deste setor que não tenham conferido ao organismo poderes de gestão dos seus direitos;

b)      estarem em causa utilizações de obras relativamente às quais os autores tenham conferido ao organismo, mediante contrato ou procuração, poderes de gestão dos seus direitos, sem que os direitos de autor tenham sido transferidos para o mesmo?

3.      Caso se considere que o organismo em causa, na qualidade de organismo de representação coletiva de titulares de licenças contratuais, tem interesse direto e legitimidade ativa para, em nome próprio, propor ações: qual a relevância para a apreciação da legitimidade ativa, eventualmente à luz dos artigos 17.o e 47.o da [Carta], do facto de o organismo, na qualidade de organismo de representação coletiva de titulares de licenças contratuais, também representar autores que não lhe conferiram poderes de gestão dos seus direitos e de o direito do referido organismo propor ações para defesa dos direitos destes autores não estar regulado por lei?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

27      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.o, alínea c), da Diretiva 2004/48 deve ser interpretado no sentido de que, além da condição relativa ao interesse direto na defesa dos direitos em causa, o reconhecimento da legitimidade dos organismos de gestão coletiva dos direitos de propriedade intelectual para requerer, em nome próprio, a aplicação das medidas, dos procedimentos e dos recursos previstos no capítulo II desta diretiva depende unicamente da capacidade judiciária destes organismos ou se exige a consagração expressa, no direito aplicável, da legitimidade ativa dos referidos organismos com o objetivo de defender os direitos de propriedade intelectual.

28      A este respeito, importa recordar, antes de mais, que o Tribunal de Justiça declarou que resulta do considerando 18 da Diretiva 2004/48, à luz do qual o artigo 4.o desta deve ser lido, que o legislador da União Europeia pretendeu que a legitimidade para requerer a aplicação das medidas, dos procedimentos e dos recursos previstos por esta diretiva fosse reconhecida não apenas a titulares de direitos de propriedade intelectual mas também a pessoas com um interesse direito e capacidade judiciária na defesa desses direitos, na medida do permitido e nos termos da legislação aplicável (Acórdão de 7 de agosto de 2018, SNB‑REACT, C‑521/17, EU:C:2018:639, n.o 33).

29      Estas pessoas são enumeradas no artigo 4.o, alíneas b) a d), da referida diretiva. Os organismos de gestão dos direitos coletivos de propriedade intelectual são abrangidos pela alínea c) deste artigo, nos termos da qual os Estados‑Membros reconhecem aos organismos de gestão dos direitos coletivos de propriedade intelectual regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos legitimidade para requerer a aplicação das medidas, dos procedimentos e dos recursos previstos no capítulo II da mesma diretiva, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma.

30      O Tribunal de Justiça declarou que o artigo 4.o, alínea c), da Diretiva 2004/48 deve ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros devem reconhecer a um organismo de representação coletiva de titulares de marcas legitimidade para requerer, em nome próprio, a aplicação dos recursos previstos por esta diretiva, com vista a proteger os direitos destes titulares, bem como legitimidade para intentar ações ou interpor recursos, em nome próprio, com vista a defender estes direitos, desde que a legislação nacional considere que esse organismo tem um interesse direto na defesa de tais direitos e lhe atribua capacidade judiciária para o efeito (v., neste sentido, Acórdão de 7 de agosto de 2018, SNB‑REACT, C‑521/17, EU:C:2018:639, n.o 39).

31      Daqui resulta que a legitimidade de um organismo de gestão coletiva de direitos de propriedade intelectual para requerer, em nome próprio, a aplicação das medidas, dos procedimentos e dos recursos previstos no capítulo II da Diretiva 2004/48 está subordinada à condição de a legislação nacional considerar que este organismo tem um interesse direto na defesa de tais direitos e o autorize a intentar ações ou interpor recursos para o efeito.

32      Por conseguinte, embora uma organização de gestão coletiva de direitos de propriedade intelectual tenha necessariamente de dispor de capacidade judiciária para lhe ser reconhecida legitimidade para requerer, em nome próprio, a aplicação das medidas, dos procedimentos e dos recursos previstos por esta diretiva, esta capacidade não é, por si só, suficiente para esse efeito.

33      De resto, dado que a capacidade judiciária constitui um atributo ordinário da personalidade jurídica de que dispõem, em princípio, os organismos de gestão coletiva, uma interpretação diferente privaria do seu efeito útil a segunda condição enunciada no n.o 39 do Acórdão de 7 de agosto de 2018, SNB‑REACT (C‑521/17, EU:C:2018:639).

34      No que respeita, em seguida, à questão de saber se o reconhecimento da legitimidade de um organismo de gestão coletiva de direitos de propriedade intelectual para requerer, em nome próprio, a aplicação das medidas, dos procedimentos e dos recursos previstos na Diretiva 2004/48 está sujeito a uma consagração expressa desta legitimidade na legislação aplicável, importa recordar que o artigo 4.o, alínea c), desta diretiva remete, de forma geral, para a «legislação aplicável».

35      Ora, tal expressão não significa necessariamente que a qualidade dos organismos de gestão coletiva dos direitos de propriedade intelectual para requerer, em nome próprio, a aplicação das medidas, dos procedimentos e dos recursos previstos pela referida diretiva esteja expressamente reconhecida por uma disposição específica, podendo esta legitimidade ativa resultar de regras processuais de caráter geral.

36      Esta interpretação é corroborada pelo objetivo da Diretiva 2004/48 que, como enuncia o seu considerando 10, consiste, nomeadamente, em assegurar um nível elevado de proteção da propriedade intelectual no mercado interno (Acórdão de 17 de junho de 2021, M.I.C.M., C‑597/19, EU:C:2021:492, n.o 75 e jurisprudência referida). Para este efeito, o artigo 3.o desta diretiva impõe aos Estados‑Membros a obrigação de estabelecer um conjunto mínimo de medidas, de procedimentos e de recursos necessários para assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual.

37      Ora, como resulta do considerando 18 da referida diretiva, o legislador da União considerou desejável que a legitimidade para requerer a aplicação das medidas, dos procedimentos e dos recursos nela previstos seja reconhecida, como é salientado no n.o 28 do presente acórdão, não só aos titulares de direitos de propriedade intelectual mas também às organizações de gestão coletiva, as quais, regra geral, dispõem de recursos materiais e financeiros que lhes permitem intentar eficazmente ações judiciais com vista a combater as violações destes direitos.

38      Por conseguinte, uma interpretação restritiva do artigo 4.o, alínea c), da Diretiva 2004/48 poderia, nos Estados‑Membros que não adotaram disposições que regulem especificamente o direito de intentar uma ação dos organismos de gestão coletiva, impedir que essas organizações requeressem, em nome próprio, a aplicação das medidas, dos procedimentos e dos recursos previstos por esta diretiva, correndo assim o risco de enfraquecer a eficácia dos meios instituídos pelo legislador da União para fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual.

39      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 4.o, alínea c), da Diretiva 2004/48 deve ser interpretado no sentido de que, além da condição relativa ao interesse direto na defesa dos direitos em causa, o reconhecimento da legitimidade dos organismos de gestão coletiva dos direitos de propriedade intelectual para requerer, em nome próprio, a aplicação das medidas, dos procedimentos e dos recursos previstos no capítulo II desta diretiva está sujeito à legitimidade ativa destes organismos com o objetivo de defender os direitos de propriedade intelectual, a qual pode resultar de uma disposição específica para este efeito ou de regras processuais de caráter geral.

 Quanto à segunda questão

40      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.o, alínea c), da Diretiva 2004/48 deve ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros têm de reconhecer aos organismos de gestão coletiva dos direitos de propriedade intelectual regularmente reconhecidos como tendo legitimidade para representar titulares de direitos de propriedade intelectual um interesse direto em requerer, em nome próprio, a aplicação das medidas, dos procedimentos e dos recursos previstos no capítulo II desta diretiva, na hipótese de a existência de um interesse direto na defesa dos direitos em causa relativamente a estes organismos não resultar da legislação nacional aplicável.

41      Importa recordar que o conceito de «interesse direto», que não consta no artigo 4.o da Diretiva 2004/48, está referido no considerando 18 desta diretiva, do qual resulta que o legislador da União pretendeu que a legitimidade para requerer a aplicação das medidas, dos procedimentos e dos recursos previstos pela referida diretiva seja reconhecida não apenas aos titulares de direitos de propriedade intelectual mas também às pessoas que tenham um interesse direto na defesa destes direitos e legitimidade, «na medida do permitido e nos termos da legislação aplicável».

42      Assim, enquanto o artigo 4.o, alínea a), da Diretiva 2004/48 prevê que os Estados‑Membros devem reconhecer, em qualquer hipótese, aos titulares de direitos de propriedade intelectual a legitimidade para requerer a aplicação das medidas, procedimentos e recursos referidos no capítulo II desta diretiva, as alíneas b) a d), do artigo 4.o desta diretiva especificam, todas elas, que só na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma é que os Estados‑Membros reconhecem tal legitimidade a outras pessoas e a determinados organismos (Acórdão de 7 de agosto de 2018, SNB‑REACT, C‑521/17, EU:C:2018:639, n.o 28).

43      A este respeito, o Tribunal de Justiça precisou que a remissão para a «legislação aplicável» que consta no artigo 4.o, alínea c), da Diretiva 2004/48 deve ser entendida no sentido de que se refere quer à legislação nacional pertinente quer, sendo caso disso, à legislação da União. (v., neste sentido, Acórdão de 7 de agosto de 2018, SNB‑REACT, C‑521/17, EU:C:2018:639, n.o 31).

44      Por conseguinte, como o advogado‑geral salientou no n.o 52 das suas conclusões, para responder à segunda questão, há que determinar se as disposições do direito da União atualmente em vigor reconhecem a existência de um interesse direto dos organismos de gestão coletiva na defesa dos direitos de propriedade intelectual.

45      A este respeito, por um lado, como resulta dos n.os 41 e 42 do presente acórdão, esta diretiva, uma vez que remete, para esse efeito, para a legislação aplicável, não regula ela própria a questão de saber se uma organização de gestão coletiva tem um interesse direto na defesa dos direitos de propriedade intelectual.

46      Esta interpretação é corroborada pelos trabalhos preparatórios da referida diretiva, dos quais resulta que o legislador da União renunciou à ideia de harmonizar a legitimidade ativa dos organismos referidos no artigo 4.o, alínea c), da mesma. Com efeito, enquanto a proposta inicial da Comissão Europeia de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às medidas e aos procedimentos destinados a assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual [COM (2003) 46 final] previa a imposição aos Estados‑Membros da obrigação de reconhecerem que os organismos de gestão coletiva estão «habilitados para requerer a aplicação das medidas e dos procedimentos, e para recorrer à justiça para a defesa dos direitos ou dos interesses coletivos ou individuais da sua responsabilidade», esta abordagem acabou por ser afastada em benefício de uma remissão para a legislação aplicável.

47      Por outro lado, embora o artigo 35.o, n.o 1, da Diretiva 2014/26, lido à luz do seu considerando 49, imponha aos Estados‑Membros que disponham de procedimentos, para resolver os litígios entre as organizações de gestão coletiva e os usuários, independentes, imparciais e eficazes, nomeadamente pelos órgãos jurisdicionais, não é menos verdade que, como resulta dos considerandos 8 e 9 desta diretiva, esta tem por objetivo, não regular as condições em que estas organizações podem intentar ações ou interpor recursos, mas dispor em matéria de coordenação das normas nacionais relativas ao seu acesso à atividade de gestão de direitos de autor e de direitos conexos, às suas modalidades de funcionamento e ao seu enquadramento de supervisão, bem como garantir um padrão elevado de governação, gestão financeira, transparência e apresentação de relatórios por parte dos referidos organismos. Não se pode, portanto, considerar que o objetivo desta disposição é regular a questão do interesse direto dos organismos de gestão coletiva na defesa dos direitos de propriedade intelectual.

48      Nestas condições, há que concluir que o direito da União não regula as condições em que se deve considerar que uma organização de gestão coletiva tem um interesse direto na defesa dos direitos de propriedade intelectual e que a «legislação aplicável» a que se refere o artigo 4.o, alínea c), da Diretiva 2004/48 remete para o direito nacional dos Estados‑Membros.

49      A este respeito, importa recordar que o Tribunal de Justiça declarou que os Estados‑Membros têm de reconhecer a um organismo de gestão coletiva dos direitos de propriedade intelectual a legitimidade para requerer a aplicação das medidas, dos procedimentos e dos recursos previstos pela referida diretiva, bem como para intentar ações ou interpor recursos para defender tais direitos quando, nomeadamente, a legislação nacional considere que este organismo tem um interesse direto na defesa desses direitos. Por conseguinte, cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais determinar se esse organismo dispõe, nos termos da legislação nacional aplicável, de um interesse direto na defesa dos direitos dos titulares que representa, especificando‑se que se este requisito não estiver preenchido, tal obrigação de reconhecimento não se impõe ao Estado‑Membro em causa (v., neste sentido, Acórdão de 7 de agosto de 2018, SNB‑REACT, C‑521/17, EU:C:2018:639, n.os 34, 36, 38).

50      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 4.o, alínea c), da Diretiva 2004/48 deve ser interpretado no sentido de que, no estado atual do direito da União, os Estados‑Membros não têm de reconhecer aos organismos de gestão coletiva dos direitos de propriedade intelectual regularmente reconhecidos como tendo legitimidade para representar titulares de direitos de propriedade intelectual um interesse direto em requerer, em nome próprio, a aplicação das medidas, dos procedimentos e dos recursos previstos no capítulo II desta diretiva na hipótese de a existência de um interesse direto na defesa dos direitos em causa relativamente a estes organismos não resultar da legislação nacional aplicável.

 Quanto à terceira questão

51      Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, qual a relevância, no âmbito da apreciação da legitimidade ativa, eventualmente à luz dos artigos 17.o e 47.o da Carta, do facto de o organismo em causa também representar, enquanto organismo responsável pela concessão de licenças contratuais, autores que não lhe conferiram poderes de gestão dos seus direitos, bem como o facto de o direito de este organismo intentar uma ação para defesa dos direitos destes autores não estar previsto na lei.

52      Como resulta da sua redação, tal como formulada pelo órgão jurisdicional de reenvio, esta questão é suscitada no caso de se considerar que uma organização de gestão coletiva tem um interesse direto e a legitimidade ativa em nome próprio nos litígios relativos a direitos abrangidos por licenças com efeito alargado.

53      Ora, como o advogado‑geral salientou no n.o 65 das suas conclusões, essa premissa não se verifica no caso em apreço. Com efeito, por um lado, como constatado no n.o 48 do presente acórdão, a legislação da União atualmente em vigor não estabelece, relativamente aos organismos de gestão coletiva, a existência de um interesse direto em requerer, em nome próprio, a aplicação das medidas, dos procedimentos e dos recursos previstos no capítulo II da Diretiva 2004/48. Por outro lado, resulta da decisão de reenvio que a legitimidade ativa destes organismos não é regulada, no direito finlandês, nem por uma disposição específica para esse efeito da legislação nacional aplicável, nem por regras processuais de caráter geral.

54      Nestas condições, tendo em conta a resposta dada à segunda questão, não é necessário responder à terceira questão.

 Quanto às despesas

55      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

1)      O artigo 4.o, alínea c), da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual,

deve ser interpretado no sentido de que:

além da condição relativa ao interesse direto na defesa dos direitos em causa, o reconhecimento da legitimidade dos organismos de gestão coletiva dos direitos de propriedade intelectual para requerer, em nome próprio, a aplicação das medidas, dos procedimentos e dos recursos previstos no capítulo II desta diretiva está sujeito à legitimidade ativa destes organismos com o objetivo de defender os direitos de propriedade intelectual, a qual pode resultar de uma disposição específica para este efeito ou de regras processuais de caráter geral.

2)      O artigo 4.o, alínea c), da Diretiva 2004/48

deve ser interpretado no sentido de que:

no estado atual do direito da União, os EstadosMembros não têm de reconhecer aos organismos de gestão coletiva dos direitos de propriedade intelectual regularmente reconhecidos como tendo legitimidade para representar titulares de direitos de propriedade intelectual um interesse direto em requerer, em nome próprio, a aplicação das medidas, dos procedimentos e dos recursos previstos no capítulo II desta diretiva na hipótese de a existência de um interesse direto na defesa dos direitos em causa relativamente a estes organismos não resultar da legislação nacional aplicável.

Assinaturas


*      Língua do processo: finlandês.