Language of document : ECLI:EU:T:2012:292

Processo T‑534/10

Organismos Kypriakis Galaktokomikis Viomichanias

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária HELLIM — Marca nominativa coletiva comunitária anterior HALLOUMI — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Direito de ser ouvido — Artigo 63.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009»

Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 13 de junho de 2012 ?II ‑ 0000

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Marcas nominativas HELLIM e HALLOUMI

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

2.      Marca comunitária — Disposições processuais — Exame oficioso dos factos — Processo de oposição — Exame limitado aos fundamentos invocados e aos pedidos apresentados

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 76.°, n.° 1)

3.      Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso no órgão jurisdicional da União — Competência do Tribunal de Primeira Instância — Fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso — Tomada em consideração pelo Tribunal Geral de elementos de direito e de facto não apresentados antes às instâncias do Instituto — Exclusão

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 65.°)

4.      Marca comunitária — Marcas comunitárias coletivas — Sinais ou indicações que podem servir para designar a proveniência geográfica dos produtos ou dos serviços — Exceção — Interpretação estrita — Presunção de existência de um caráter distintivo — Falta / inexistência

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 66.°, n.° 2)

1.      Não existe, para o grande público da União, risco de confusão entre os sinais HELLIM, cujo registo como marca comunitária foi pedido para «Leite e laticínios», pertencente à classe 29 na aceção do Acordo de Nice, e a marca nominativa coletiva comunitária anterior HALLOUMI registada para «Queijo» que integra a mesma classe.

Tendo em conta a inexistência de semelhanças fonéticas e visuais dos sinais em conflito, não obstante a identidade ou a semelhança dos produtos em causa, não existe risco de confusão no espírito do público‑alvo, visto que a existência de semelhança conceptual entre os sinais em conflito não é, na hipótese de uma marca anterior descritiva, suficiente para concluir pela existência desse risco de confusão.

(cf. n.os 22, 54)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.º 28)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 28 e 29)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 49 a 52)