Language of document : ECLI:EU:T:2014:1060

Processo T‑251/11

República da Áustria

contra

Comissão Europeia

«Auxílios de Estado — Eletricidade — Auxílio a favor das empresas com utilização intensiva de energia — Lei austríaca relativa à eletricidade verde — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno — Conceito de auxílio de Estado — Recursos estatais — Imputabilidade ao Estado — Caráter seletivo — Regulamento geral de isenção por categoria — Abuso de poder — Igualdade de tratamento»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 11 de dezembro de 2014

1.      Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Exposição sumária dos fundamentos invocados

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1)

2.      Auxílios de Estado — Conceito — Auxílios provenientes de recursos do Estado — Mecanismo de compra obrigatória de eletricidade verde a um preço superior ao do mercado, que visa promover a produção desta eletricidade — Mecanismo gerido por uma sociedade anónima nos termos de uma concessão estatal — Financiamento suportado pelos consumidores finais — Contribuições dos consumidores finais equiparáveis a uma imposição parafiscal — Medida que prevê uma isenção parcial em benefício das empresas com utilização intensiva de energia — Medida que implica a utilização de recursos estatais

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE)

3.      Auxílios de Estado — Conceito — Concessão de vantagens imputável ao Estado — Mecanismo de auxílio instituído pela lei — Inclusão

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE)

4.      Auxílios de Estado — Conceito — Concessão de uma vantagem aos beneficiários — Medidas destinadas a compensar eventuais desvantagens concorrenciais que afetam as empresas nacionais com utilização intensiva de energia relativamente às outras empresas consumidoras de eletricidade — Inclusão

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE)

5.      Auxílios de Estado — Conceito — Caráter seletivo da medida — Derrogação ao sistema fiscal geral — Justificação relativa à natureza e à economia do sistema — Ónus da prova

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE)

6.      Auxílios de Estado — Conceito — Caráter seletivo da medida — Critérios de apreciação — Tomada em consideração de uma prática anterior — Exclusão — Violação do princípio da igualdade de tratamento — Inexistência

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE)

7.      Auxílios de Estado — Proibição — Derrogações — Auxílios que podem ser considerados compatíveis com o mercado interno — Auxílios à proteção do ambiente — Orientações relativas aos auxílios de Estado à proteção do ambiente — Âmbito de aplicação — Mecanismo de compra obrigatória de eletricidade verde a um preço superior ao do mercado, que visa promover a produção desta eletricidade — Financiamento suportado pelos consumidores finais sob a forma de uma taxa equiparável a uma imposição parafiscal — Medida que prevê uma isenção parcial em benefício das empresas com utilização intensiva de energia — Inclusão

(Artigo 107.°, n.° 3, TFUE; Comunicação 2008/C 82/01 da Comissão, pontos 58, 59, 70 e 151)

8.      Auxílios de Estado — Proibição — Derrogações — Auxílios que podem ser considerados compatíveis com o mercado interno — Auxílios à proteção do ambiente — Orientações relativas aos auxílios de Estado à proteção do ambiente — Auxílios sob a forma de reduções ou de isenções de impostos ambientais — Reduções de impostos ambientais abrangidos pela fiscalidade não harmonizada — Exame pela Comissão da necessidade e da proporcionalidade do auxílio e dos seus efeitos — Recurso de anulação da decisão que declara a incompatibilidade do auxílio com o mercado interno — Obrigações probatórias do Estado‑Membro

(Artigo 107.°, n.° 3, TFUE; Comunicação 2008/C 82/01 da Comissão, pontos 151 a 159)

9.      Auxílios de Estado — Proibição — Derrogações — Categorias de auxílios, definidas por via regulamentar, que podem ser consideradas compatíveis com o mercado interno — Regulamento n.° 800/2008 — Isenção prevista para os auxílios sob a forma de impostos ambientais — Critérios de aplicação — Impostos harmonizados a nível europeu

(Artigo 107.°, n.° 3, TFUE; Regulamento n.° 800/2008 da Comissão, artigo 25.°)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 26‑31)

2.      No que diz respeito ao exame, à luz do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, de uma medida nacional destinada a incentivar a produção de eletricidade verde, que, por um lado, garante a cada produtor de eletricidade verde a compra, a um preço fixo, da quantidade total dessa eletricidade a um preço superior ao preço da eletricidade no mercado e, por outro, a transferência dos custos assim incorridos para os consumidores de eletricidade mediante um suplemento tarifário obrigatório para a compra de eletricidade verde, a Comissão não errou ao afirmar que a vantagem prevista em benefício das empresas com utilização intensiva de energia, que têm direito a que, a seu pedido, lhes seja concedida uma isenção da obrigação de compra de energia verde mediante o pagamento de um montante compensatório, implicava a utilização de recursos estatais, mesmo que o mecanismo seja gerido por um centro de liquidação da eletricidade verde, cujas missões foram objeto de uma concessão atribuída a uma sociedade anónima de direito privado detida a 50,4% por acionistas sob controlo privado.

Com efeito, a referida sociedade anónima está encarregada de gerir o sistema de ajuda à produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis. O sistema previsto por esta lei pode ser definido como uma concessão estatal, visto que os fundos em causa são pagos exclusivamente para fins de utilidade pública, definidos pelo legislador nacional. Além disso, o suplemento tarifário ou custo acrescido é equiparável a uma imposição parafiscal sobre a eletricidade na Áustria, que é fixada por uma autoridade pública, e isto para fins de utilidade pública e segundo um critério objetivo. Por conseguinte, é possível qualificar os montantes em causa como fundos que têm origem num recurso estatal, equiparável a uma imposição parafiscal.

Por outro lado, embora seja verdade que o organismo encarregado de gerir o sistema de ajuda à produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis se apresenta sob a forma de uma sociedade anónima de direito privado, cabe, porém, constatar que a ação deste organismo, no âmbito da concessão para a execução das missões que incumbem ao centro de liquidação da eletricidade verde, não é a de uma entidade económica que atue livremente no mercado a fim de obter lucros, mas uma ação delimitada pelo legislador austríaco, que a circunscreveu quanto à execução da concessão em causa. A este respeito, a existência de um controlo estrito da conformidade das atuações do referido organismo com o quadro legislativo previsto, efetuado por diferentes instâncias estatais a diversos níveis, corrobora a conclusão de que esse organismo não atua por sua própria conta e livremente, mas sim na qualidade de gestor, executante de uma concessão, de um auxílio concedido através de fundos estatais.

Nestas circunstâncias, a Comissão teve razão ao afirmar que a vantagem prevista em benefício das empresas com utilização intensiva de energia se assemelha, no caso em apreço, a um encargo suplementar para o Estado, na medida em que se pode considerar que qualquer redução do montante da imposição de que são devedoras conduz a perdas de receitas do Estado.

(cf. n.os 67, 68, 70, 72, 75, 76, 83)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 85‑87)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 94, 111‑116)

5.      O conceito de auxílio de Estado não visa as medidas estatais que introduzem uma diferenciação entre empresas, e que, portanto, são a priori seletivas, quando essa diferenciação resulte da natureza ou da economia do sistema em que se inscrevem. Com efeito, as isenções fiscais que resultem de um objetivo estranho ao sistema fiscal em que se inscrevem não podem eludir as exigências decorrentes do artigo 107.°, n.° 1, TFUE.

Além disso, a fim de apreciar o caráter seletivo da vantagem concedida pela medida em causa, a determinação do quadro de referência reveste importância acrescida, dado que a própria existência de uma vantagem só pode ser demonstrada em relação a uma imposição dita «normal». É em relação a este regime fiscal comum ou «normal» que se deve, num segundo momento, apreciar e estabelecer o eventual caráter seletivo da vantagem concedida pela medida fiscal em causa, demonstrando que derroga o referido regime comum, dado que introduz diferenciações entre operadores económicos que se encontram, à luz do objetivo prosseguido pelo sistema fiscal desse Estado‑Membro, numa situação factual e jurídica comparável.

Neste âmbito, é ao Estado‑Membro que introduziu uma diferenciação entre empresas em matéria de encargos que cabe demonstrar que a mesma está efetivamente justificada pela natureza e pela economia do sistema em causa.

(cf. n.os 96, 97, 117)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 123‑130)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 155‑165)

8.      Nos que diz respeito aos auxílios de Estado concedidos sob a forma de reduções ou isenções de impostos ambientais, resulta dos n.os 152 e seguintes das orientações relativas aos auxílios de Estado à proteção do ambiente que estas últimas preveem duas situações diferentes, nomeadamente em função da existência ou não de harmonização dos impostos em causa e da observância do nível mínimo comunitário de tributação.

No que respeita, mais particularmente, aos auxílios sob a forma de reduções de impostos ambientais abrangidos pela fiscalidade não harmonizada, resulta dos n.os 154 a 159 das referidas orientações que, aquando do seu exame da compatibilidade dos referidos auxílios com o mercado interno, a Comissão se baseia nas informações fornecidas pelos Estados‑Membros da União para avaliar os regimes fiscais em causa, a fim de analisar, em particular, a necessidade e a proporcionalidade do auxílio e os seus efeitos ao nível dos setores económicos em causa.

Quando a Comissão conclui, perante os elementos de que dispõe, que o auxílio concedido sob a forma de uma redução de impostos ambientais é compatível com o mercado interno, cabe ao Estado‑Membro em causa fazer prova de que o auxílio em causa devia ser isento. Para demonstrar que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação no exame dos factos, suscetível de justificar a anulação da decisão recorrida, os elementos de prova fornecidos pelo Estado‑Membro devem ser suficientes para retirar plausibilidade às apreciações dos factos tomados em consideração na decisão em causa.

(cf. n.os 167, 178‑180)

9.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 200‑203)