Language of document : ECLI:EU:T:2009:377

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

30 de Setembro de 2009

Processo T‑193/08 P

Carina Skareby

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Função pública – Funcionários – Classificação – Relatório de evolução de carreira – Exercício de avaliação de 2004 – Fixação dos objectivos e comunicação dos critérios de avaliação»

Objecto: Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 6 de Março de 2008, Skareby/Comissão (F‑46/06, ainda não publicado na Colectânea), que tem por objectivo a sua anulação.

Decisão: É anulado o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 6 de Março de 2008, Skareby/Comissão (F‑46/06, ainda não publicado na Colectânea), na medida em que rejeitou a alegação relativa à não fixação prévia dos objectivos, à comunicação prévia dos critérios de avaliação e à descrição do lugar de C. Skareby. A decisão de 31 de Agosto de 2005 que estabelece o relatório de evolução de carreira de C. Skareby relativo ao período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2004 é anulada, na parte que respeita ao ponto 6.1, intitulado «Rendimento». É negado provimento ao recurso interposto no Tribunal da Função Pública sob a referência F‑46/06 quanto ao restante. A Comissão das Comunidades Europeias é condenada a suportar todas as despesas relativas ao presente processo e ao processo no Tribunal da Função Pública.

Sumário

1.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Fundamentos – Desvirtuação dos elementos de prova – Inexactidão material do apuramento da matéria de facto que resulta dos documentos do processo – Admissibilidade – Apreciação incompleta dos factos – Admissibilidade

(Artigo 225.° CE)

2.      Tramitação processual – Petição inicial – Requisitos de forma – Exposição sumária dos fundamentos invocados

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44.°, n.° 1)

3.      Funcionários – Classificação – Relatório de evolução de carreira – Poder de apreciação dos notadores

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

4.      Funcionários – Classificação – Relatório de evolução de carreira – Delegação na pessoa classificada das funções incluídas na competência dos notadores – Inadmissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

5.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Fundamentos –Desvirtuação dos elementos de prova – Inexactidão material do apuramento a matéria de facto que resulta dos documentos do processo – Ónus da prova

(Artigo 225.° CE)

1.      São admissíveis em sede de recurso alegações relativas ao apuramento da matéria de facto pelo juiz de primeira instância quando estas alegações têm por objecto sustentar que a inexactidão desse apuramento resulta dos documentos do processo ou de uma apreciação incompleta dos factos.

(cf. n.° 48)

Ver: Tribunal de Justiça, 15 de Outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, Colect., p. I‑8375, n.os 392 a 405; Tribunal de Primeira Instância, 19 de Setembro de 2008, Chassagne/Comissão, T‑253/06 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 57, e jurisprudência referida

2.      Na apreciação da conformidade de uma petição com as exigências do artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, o conteúdo das afirmações apresentadas numa fase posterior do processo é, em qualquer caso, desprovido de pertinência.

(cf. n.° 61)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 19 de Maio de 2008, TF1/Comissão (T‑144/04, Colect., p. II‑761, n.° 30, e jurisprudência referida)

3.      Em matéria de classificação dos funcionários, os avaliadores gozam de um amplo poder de apreciação no juízo sobre o trabalho das pessoas que têm de classificar e não compete ao juiz intervir nessa apreciação e fiscalizar a sua justeza, estando a fiscalização jurisdicional exercida sobre o conteúdo dos relatórios elaborados pelos avaliadores limitada à fiscalização da regularidade processual.

No que respeita a esta fiscalização da regularidade processual, quando uma instituição da Comunidade dispõe de um poder de apreciação, o respeito das garantias processuais conferidas pela ordem jurídica comunitária assume uma importância ainda mais fundamental.

O poder de apreciação particularmente amplo de que gozam os avaliadores para efeitos da classificação de um funcionário deve, assim, ser contrabalançado pelo respeito especialmente escrupuloso das regras aplicáveis à organização dessa classificação e ao desenrolar do processo previsto para o efeito.

(cf. n.os 68 a 70)

Ver: Tribunal de Justiça, 21 de Novembro de 1991, Technische Universität München, C‑269/90, Colect., p. I‑5469, n.° 14; Tribunal de Justiça, 6 de Novembro de 2008, Pays‑Bas/Comissão, C‑405/07 P, ainda não publicado na Colectânea, n.os 56 e 57; Tribunal de Primeira Instância, 21 de Outubro de 1992, Maurissen/Tribunal de Contas, T‑23/91, Colect., p. II‑2377, n.° 41; Tribunal de Primeira Instância, 26 de Outubro de 1994, Marcato/Comissão, T‑18/93, ColectFP, pp. I‑A‑215 e II‑681, n.° 45; Tribunal de Primeira Instância, 9 de Novembro de 1995, France‑aviation/Comissão, T‑346/94, Colect., p. II‑2841, n.os 32 a 34; Tribunal de Primeira Instância, 23 de Março de 2000, Gogos/Comissão, T‑95/98, ColectFP, pp. I‑A‑51 e II‑219, n.° 37; Tribunal de Primeira Instância, 4 de Maio de 2005, Schmit/Comissão, T‑144/03, ColectFP, pp. I‑A‑101 e II‑465, n.° 70, e jurisprudência referida

4.      A delegação na pessoa classificada de funções incluídas na competência intrínseca e exclusiva do avaliador, como a fixação dos objectivos da pessoa classificada, está em contradição não só com o artigo 8.°, n.° 5, quarto parágrafo, alínea b), das disposições gerais de execução adoptadas pela Comissão em aplicação do artigo 43.° do Estatuto, mas igualmente com o princípio que impõe um tratamento igual dos funcionários em matéria de classificação. Com efeito, os relatórios de evolução de carreira são elementos importantes nos processos de promoção, sendo a escolha do funcionário promovido efectuada com base num exame comparativo dos relatórios de evolução de carreira. Atendendo à finalidade dos referidos relatórios, o princípio da igualdade de tratamento exige, em todos os casos, uma estrita separação entre as funções do classificador e as do classificado.

(cf. n.os 80 e 81)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 19 de Março de 2003, Tsarnavas/Comissão, T‑188/01 a T‑190/01, ColectFP, pp. I‑A‑95 e II‑495, n.os 97 e 98; Tribunal de Primeira Instância, 17 de Março de 2004, Lebedef/Comissão, T‑175/02, ColectFP, pp. I‑A‑73 e II‑313, n.os 25 e 26

5.      Ao conferir a simples afirmações unilaterais e, além disso, imprecisas, de uma instituição comunitária, primazia em relação à negação expressa de um recorrente sobre uma questão em que o ónus da prova incumbe à instituição, o juiz de primeira instância procedeu a uma apreciação incompleta dos factos, de modo que o acórdão impugnado enferma de uma inexactidão material do apuramento da matéria de facto efectuada que resulta dos documentos do processo.

(cf. n.° 87)

Ver: Tribunal de Justiça, 6 de Dezembro de 2007, Marcuccio/Comissão, C‑59/06 P, não publicado na Colectânea, n.os 67, 68 e 70