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Recurso interposto em 8 de Junho de 2011 - Italmobiliare / Comissão

(Processo T-305/11)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Italmobiliare SpA (Milão, Itália) (representantes: M. Siragusa, F. Moretti, L. Nascimbene, G. Rizza e M. Piergiovanni, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular integralmente ou parcialmente a decisão impugnada;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo à identificação errada do destinatário da decisão impugnada, em violação do artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1/2003, na medida em esta decisão é dirigida à Italmobiliare, uma mera holding financeira, que, além disso, não detém a totalidade do capital, e não à Italcementi, que desempenha o papel de holding operacional no grupo. A Comissão também violou o princípio do contraditório e o princípio da confiança legítima, na medida em que designou a recorrente como destinatária da decisão impugnada, apesar de esta ter permanecido completamente alheia ao inquérito desenvolvido até agora. Por último, a recorrente invoca a violação do princípio da não discriminação, uma vez que a Italmobiliare é a única holding puramente financeira implicada no processo.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento n.º 1/2003, na medida em que a Comissão deu início a um processo de inquérito e adoptou um acto vinculativo sem ter poderes para esse efeito.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade. Em primeiro lugar, os meios empregues não são adequados à realização dos objectivos prosseguidos, uma vez que a Comissão invocou o artigo 18.º do Regulamento n.º 1/2003 no âmbito de um inquérito que não se baseava em indícios específicos e cujo objecto era indefinido, para detectar elementos que devia ter procurado obter através de um inquérito sectorial, em conformidade com o artigo 17.º do Regulamento n.º 1/2003. Além disso, a decisão impugnada não efectuou uma ponderação adequada entre as necessidades do inquérito e o prejuízo causado aos particulares em causa na medida em que a Comissão impôs injustificadamente à recorrente a obrigação desproporcionada e irracional de encontrar, catalogar e transmitir informações.

Quarto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação estabelecido no artigo 296.º TFUE. A Comissão não indicou no acto impugnado as razões pelas quais optou por utilizar o instrumento jurídico particular da decisão previsto no artigo 18.º, n.º 3, do Regulamento n.º 1/2003. O acto impugnado também padece de falta de fundamentação no que diz respeito ao objecto e à finalidade do pedido de informações, bem como à necessidade das informações solicitadas para o inquérito em curso. A violação do dever de fundamentação constitui uma violação de formalidades essenciais, na acepção do artigo 26.º TFUE, e uma violação dos direitos de defesa da recorrente.

Quinto fundamento, relativo à ilegalidade da decisão impugnada por violação do princípio do contraditório. O prazo de poucos dias concedido pela Comissão para formular as observações ao questionário anexo à comunicação de 4 de Novembro foi manifestamente insuficiente para que o direito de ser ouvido pudesse ser efectivamente exercido. Além disso, o conteúdo da comunicação de 4 de Novembro diverge em certa medida do conteúdo da decisão impugnada: a Comissão impediu assim os destinatários de fazer valer os seus meios de defesa relativamente às diversas questões inseridas posteriormente no acto final. Além disso, as observações foram ignoradas pela Comissão sob vários pontos de vista. Consequentemente, o contraditório aberto tornou-se inútil, prejudicando os direitos de defesa e a posição processual da recorrente.

Sexto fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração, que se manifesta (i) na falta de coordenação entre os diversos questionários enviados sucessivamente, que foram objecto de renumerações, reformulações, alterações metodológicas e complementos; (ii) no prolongamento considerável da actividade de inquérito, para além dos limites do razoável, bem como (iii) na forma como a Comissão conduziu o processo.

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