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Recurso interposto em 10 de Junho de 2011 - Schwenk Zement / Comissão

(Processo T-306/11)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Schwenk Zement KG (Ulm, Alemanha) (representante: M. Raible, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C (2011) 2367 final de 30 de Março de 2011 (processo COMP/39520 - cimento e produtos conexos);

em aplicação do artigo 87.º, n.º 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, condenar a Comissão nas despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo ao carácter desproporcionado do tipo de decisão

A decisão impugnada viola o princípio da proporcionalidade, uma vez que constitui a primeira medida de inquérito contra a recorrente e que esta estava disposta a fornecer informações.

É certo que o Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho1 não estabelece uma relação de grau entre um simples pedido de informações e uma decisão para prestação de informações. No entanto, isto em nada altera o facto de que seja necessário observar o princípio da proporcionalidade ao ser escolhida uma medida de inquérito.

Um simples pedido de informações, previsto no artigo 18.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1/2003, é, em comparação com uma decisão para prestação de informações, prevista no artigo 18.º, n.º 3, do Regulamento n.º 1/2003, um meio menos gravoso e, no caso de uma empresa disposta a prestar informações, também o meio mais eficaz.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 18.º, n.º 3, do Regulamento n.º 1/2003

A decisão impugnada não cumpre os requisitos da base jurídica do artigo 18.º, n.º 3, do Regulamento n.º 1/2003

A Comissão não faz nenhuma imputação em concreto e as informações solicitadas com o pedido de informações não têm, na sua maioria, nenhuma relação com a pretensa imputação.

Por este motivo, o pedido de informações não é necessário para o inquérito da Comissão. A prova de uma violação do direito da concorrência não pode ser feita através das informações solicitadas

Terceiro fundamento, relativo à falta de proporcionalidade na fixação do prazo

O prazo de duas semanas para dar resposta à questão 11 não foi suficiente para a recorrente.

Na decisão impugnada, a Comissão reduziu injustificadamente o prazo de dois meses previsto no projecto de decisão para responder à questão 11 para duas semanas.

Foi impossível à recorrente responder no prazo de duas semanas. No entanto, a Comissão recusou-se categoricamente a prorrogar o prazo.

Um prazo mais longo era imperativo, devido ao volume das informações solicitadas, à dificuldade em obter as informações e à situação individual da recorrente.

Quarto fundamento, relativo à fundamentação insuficiente da decisão impugnada

A decisão impugnada não está devidamente fundamentada.

A decisão impugnada não permite identificar os factos imputados à recorrente. Também não permite reconhecer qual a relação entre as informações solicitadas e a pretensa imputação.

A decisão impugnada carece igualmente de fundamentação suficiente para a fixação do prazo em geral e para a redução do prazo para a resposta à questão 11 de dois meses previsto no projecto de decisão para duas semanas.

Quinto fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa da recorrente

Devido à pressão de tempo criada pela Comissão, os direitos de defesa da recorrente foram violados, em especial o seu direito de se proteger contra uma eventual auto-incriminação.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 1, p. 1).