Language of document : ECLI:EU:T:2016:281

Processo T‑47/15

República Federal da Alemanha

contra

Comissão Europeia

«Auxílios de Estado — Energias renováveis — Auxílios concedidos por certas disposições da lei alemã, conforme alterada, relativa às fontes de energia renováveis (Lei EEG de 2012) — Auxílio a favor da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e sobretaxa EEG reduzida para os grandes consumidores de energia — Decisão que declara os auxílios parcialmente incompatíveis com o mercado interno — Conceito de auxílio de Estado — Vantagem — Recursos estatais»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 10 de maio de 2016

1.      Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Exposição sumária dos fundamentos invocados

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 21.°,n.° 1, e 53.°, n.° 1; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 76.°, alínea d)]

2.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Concessão de vantagens imputável ao Estado — Mecanismo imposto por lei para compensar, a favor dos gestores de redes, as quantidades de eletricidade superiores às que são entregues pelos fornecedores aos clientes finais — Inclusão

(Artigo107.°, n.° 1, TFUE)

3.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Concessão de uma vantagem aos beneficiários — Intervenção do Estado que suporta os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa — Inclusão

(Artigo107.°, n.° 1, TFUE)

4.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Concessão de uma vantagem aos beneficiários — Reduções de uma sobretaxa destinada a financiar o apoio à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis — Inclusão

(Artigo107.°, n.° 1, TFUE)

5.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Medidas estatais destinadas a aproximar as condições de concorrência das que existem noutros Estados‑Membros — Irrelevância para efeitos da qualificação de auxílio

(Artigo107.°, n.° 1, TFUE)

6.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Concessão de uma vantagem aos beneficiários — Medida destinada a compensar uma desvantagem estrutural — Irrelevância para efeitos da qualificação de auxílio

(Artigo107.°, n.° 1, TFUE)

7.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Auxílios provenientes de recursos estatais — Política pública de apoio aos produtores de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis — Fundos equiparáveis a um imposto, gerados por uma sobretaxa cobrada aos fornecedores deste tipo de energia e administrados coletivamente pelos gestores e sob a influência dominante do Estado equiparados a uma entidade que executa uma concessão estatal — Inclusão

(Artigo107.°, n.° 1, TFUE)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 25, 26)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 36, 37, 40)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 49)

4.      Uma regulamentação nacional que instaura uma limitação da sobretaxa destinada a financiar o apoio concedido à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, a favor das empresas que consomem grandes quantidades de eletricidade, impedindo assim os gestores de redes e os fornecedores de eletricidade de recuperarem junto dessas empresas uma parte dos custos adicionais respeitantes à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, liberta as referidas empresas de um encargo que normalmente deveriam suportar e representa, portanto, uma vantagem para estas últimas.

(cf. n.os 52, 55)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 56)

6.      Uma medida não pode escapar à qualificação de auxílio de Estado pelo facto de se limitar a suprimir, para as empresas beneficiárias, uma desvantagem estrutural.

(cf. n.° 61)

7.      Apenas as vantagens concedidas direta ou indiretamente através de recursos estatais devem ser consideradas auxílios na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE. Uma regulamentação nacional que regula o quadro jurídico da promoção da eletricidade produzida a partir de energias renováveis (eletricidade EEG) que prevê, por um lado, um regime de apoio aos produtores de eletricidade EEG através de preços de compra e de prémios de mercado, financiado pela sobretaxa EEG a cargo dos fornecedores de eletricidade e recuperável junto dos consumidores finais, cobrada e administrada pelos gestores de redes de transporte (GRT), e, por outro, um regime de compensação especial que estabelece uma limitação da sobretaxa EEG que pode ser repercutida pelos fornecedores de eletricidades nos grandes consumidores de energia implica recursos estatais na aceção daquela disposição. A este respeito, em primeiro lugar, a referida sobretaxa, que consiste na diferença, proporcional às quantidades vendidas, entre o preço obtido com a venda de eletricidade e o encargo financeiro imposto pela obrigação legal de remunerar a eletricidade ECG ao preço fixado por lei que os fornecedores de eletricidade podem exigir aos consumidores finais, é cobrada e administrada pelos GRT e destina‑se, in fine, a cobrir os custos gerados pelos preços de compra e o prémio de mercado previstos pela regulamentação nacional garantindo aos produtores de eletricidade EEG um preço para a eletricidade que produzem mais elevado do que o preço do mercado, pelo que procede, a título principal, da implementação de uma política de apoio aos produtores de eletricidade EEG estabelecida, por lei, pelo Estado.

Em segundo lugar, os GTR estão encarregados, pela regulamentação em causa, de gerir o sistema de apoio à produção de eletricidade EEG. A este respeito, beneficiam de uma série de obrigações e de prerrogativas e são‑lhes atribuídas missões de gestão e de administração desse sistema comparáveis, do ponto de vista dos seus efeitos, a uma concessão estatal. Com efeito, os fundos envolvidos no funcionamento desta regulamentação são gerados exclusivamente para fins de interesse público, segundo modalidades previamente definidas pelo legislador nacional em causa. Os referidos fundos, que consistem nos custos adicionais repercutidos nos consumidores finais e pagos pelos fornecedores de eletricidade aos ORT pela eletricidade EEG cujo preço ultrapasse o da eletricidade comprada no mercado, não são transferidos diretamente dos consumidores finais para os produtores deste tipo de eletricidade, ou seja, entre operadores económicos autónomos, mas necessitam da intervenção de intermediários, encarregados, em particular, da sua cobrança e da sua gestão. Por conseguinte, estes fundos gerados pela referida sobretaxa e administrados coletivamente pelos GRT mantêm‑se sob a influência dominante dos poderes públicos.

Em terceiro lugar, os recursos em causa, gerados pela referida sobretaxa e destinados quer ao financiamento do regime de apoio à eletricidade EEG quer ao financiamento do regime de compensação, são obtidos graças aos encargos impostos in fine a sujeitos privados pela regulamentação nacional em causa. Com efeito, esta prevê a faculdade de os ORT imporem um suplemento de preço aos fornecedores, os quais podem seguidamente repercuti‑lo nos clientes finais segundo as modalidades definidas por essa mesma regulamentação, nomeadamente em termos de transparência das faturas, e, na prática, esses fornecedores repercutem o encargo financeiro resultante da sobretaxa EEG nos clientes finais, com vista ao reembolso do custo gerado pelas despesas relacionadas com a referida obrigação. Uma vez que este encargo representa 20% a 25% do montante total da fatura de um consumidor final médio, a sua repercussão nos consumidores finais deve considerada uma consequência prevista e organizada pelo legislador nacional em causa.

Por conseguinte, é por força da referida regulamentação que os consumidores finais de eletricidade estão, de facto, obrigados a pagar esse suplemento de preço ou custo adicional. Trata‑se de um encargo imposto unilateralmente pelo Estado no âmbito da sua política de apoio aos produtores de eletricidade EEG e que é equiparável, do ponto de vista dos seus efeitos, a um imposto sobre o consumo de eletricidade no Estado‑Membro em causa. Com efeito, o referido encargo é aplicado por uma autoridade pública para fins de interesse público, a saber, a proteção do clima e do ambiente, garantindo o desenvolvimento duradouro do fornecimento energético mediante o aperfeiçoamento das tecnologias de produção de eletricidade EEG, e segundo um critério objetivo, em função da quantidade de eletricidade fornecida pelos fornecedores aos seus clientes finais. Por conseguinte, os montantes em causa devem ser qualificados de fundos que envolvem um recurso estatal, equiparáveis a um imposto.

Esta conclusão é igualmente válida para a vantagem a favor dos grandes consumidores de energia, na medida em que o mecanismo de compensação previsto pela regulamentação nacional em causa constitui um encargo adicional para os ORT. Com efeito, qualquer redução do montante da sobretaxa EEG tem, precisamente, como consequência reduzir os montantes cobrados junto dos grandes consumidores pelos fornecedores de eletricidade pode considerar‑se que conduz a perdas de receitas para os GRT. Todavia, essas perdas são seguidamente recuperadas junto de outros fornecedores e, de facto, junto de outros clientes finais, a fim de compensar as perdas assim incorridas. Assim, o consumidor final médio no Estado‑Membro em causa participa, de uma certa forma, na subvenção dos grandes consumidores que beneficiam de uma limitação da sobretaxa EEG.

Por último. a inexistência de acesso efetivo do Estado aos recursos gerados pela sobretaxa em causa, no sentido de que não transitam pelo orçamento estatal, não tem efeitos na influência dominante do Estado na utilização desses recursos e da capacidade deste último para decidir, a montante, graças à adoção da regulamentação em causa, os objetivos a prosseguir e a utilização dos referidos recursos na sua totalidade.

(cf. n.os 81, 92‑96, 106, 108, 110‑112, 118, 127, 128)