Language of document : ECLI:EU:C:2016:702

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

20 de setembro de 2016 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Programa de apoio à estabilidade da República de Chipre — Declaração do Eurogrupo relativa, designadamente, à reestruturação do setor bancário em Chipre — Recurso de anulação»

Nos processos apensos C‑105/15 P a C‑109/15 P,

que têm por objeto cinco recursos nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interpostos em 27 de fevereiro de 2015,

Konstantinos Mallis, residente em Larnaka (Chipre) (C‑105/15 P),

Elli Konstantinou Malli, residente em Larnaka (C‑105/15 P),

Tameio Pronoias Prosopikou Trapezis Kyprou, com sede em Nicósia (Chipre) (C‑106/15 P),

Petros Chatzithoma, residente em Makedonitissa (Chipre) (C‑107/15 P),

Elenitsa Chatzithoma, residente em Makedonitissa (C‑107/15 P),

Lella Chatziioannou, residente em Nicósia (C‑108/15 P),

Marinos Nikolaou, residente em Strovolos (Chipre) (C‑109/15 P),

representados por E. Efstathiou, K. Efstathiou e K. Liasidou, dikigoroi,

recorrentes,

sendo as outras partes no processo:

Comissão Europeia, representada por J.‑P. Keppenne e M. Konstantinidis, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

Banco Central Europeu (BCE), representado por A. Koutsoukou, O. Heinz e K. Laurinavičius, na qualidade de agentes, assistidos por H.‑G. Kamann, Rechtsanwalt,

recorridos em primeira instância

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

composto por: K. Lenaerts, presidente, A. Tizzano, vice‑presidentee, R. Silva de Lapuerta, T. von Danwitz, J. L. da Cruz Vilaça, A. Arabadjiev (relator) e D. Šváby, presidentes de secção, A. Rosas, E. Juhász, M. Berger, A. Prechal, ME. Jarašiūnas, C. G. Fernlund, M. Vilaras e E. Regan, juízes,

advogado‑geral: M. Wathelet,

secretário: I. Illéssy, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 2 de fevereiro de 2016,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 21 de abril de 2016,

profere o presente

Acórdão

1        Com os seus recursos, Konstantinos Mallis e Elli Konstantinou Malli, no processo C‑105/15 P, Tameio Pronoias Prosopikou Trapezis Kyprou no processo C‑106/15 P, Petros Chatzithoma e Elenitsa Chatzithoma, no processo C‑107/15 P, Lella Chatziioannou, no processo C‑108/15 P, e Marinos Nikolaou, no processo C‑109/15 P, pedem a anulação, respetivamente, dos despachos do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de outubro de 2014, Mallis e Malli/Comissão e BCE (T‑327/13, EU:T:2014:909), de 16 de outubro de 2014, Tameio Pronoias Prosopikou Trapezis Kyprou/Comissão e BCE (T‑328/13, EU:T:2014:906), de 16 de outubro de 2014, Chatzithoma/Comissão e BCE (T‑329/13, EU:T:2014:908), de 16 de outubro de 2014, Chatziioannou/Comissão e BCE (T‑330/13, EU:T:2014:904), e de 16 de outubro de 2014, Nikolaou/Comissão e BCE (T‑331/13, EU:T:2014:905) (a seguir, conjuntamente, «despachos recorridos»), pelos quais o Tribunal Geral negou provimento aos seus recursos de anulação da declaração do Eurogrupo de 25 de março de 2013 relativos, designadamente, à restruturação do setor bancário em Chipre (a seguir «declaração controvertida»).

 Quadro jurídico

 Tratado MEE

2        Em 2 de fevereiro de 2012, foi celebrado em Bruxelas (Bélgica) o Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, o Grão‑Ducado do Luxemburgo, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República da Finlândia (a seguir «Tratado MEE»). Este Tratado entrou em vigor em 27 de setembro de 2012.

3        O considerando 1 do Tratado MEE tem a seguinte redação:

«Em 17 de dezembro de 2010, o Conselho Europeu chegou a acordo sobre a necessidade de os Estados‑Membros da área do euro criarem um mecanismo permanente de estabilidade. O Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) assumirá as atribuições atualmente cometidas ao Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF) e ao Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF) para a prestação, quando necessário, de assistência financeira aos Estados‑Membros da área do euro.»

4        Em conformidade com os seus artigos 1.°, 2.° e 32.°, n.° 2, as partes contratantes deste Tratado, a saber os Estados‑Membros cuja moeda é o euro, criaram entre si uma instituição financeira internacional, o MEE, que tem personalidade jurídica.

5        O artigo 3.° deste Tratado descreve o seu objetivo nos seguintes termos:

«O MEE tem como missão reunir fundos e prestar apoio de estabilidade, sob rigorosa condicionalidade, adequada ao instrumento financeiro escolhido, em benefício de membros do MEE que estejam a ser afetados ou ameaçados por graves problemas de financiamento, se tal for indispensável para salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu todo e dos seus Estados‑Membros. Para o efeito, o MEE fica autorizado a reunir fundos através da emissão de instrumentos financeiros ou da celebração de acordos ou convénios financeiros ou de outra natureza com os membros do MEE, instituições financeiras ou terceiros.»

6        O artigo 4.°, n.os 1, 3 e 4, primeiro parágrafo, do Tratado MEE enuncia:

«1.      O MEE é constituído por um Conselho de Governadores e um Conselho de Administração, bem como por um Diretor Executivo e pelo restante pessoal próprio que for necessário.

[…]

3.      A adoção de uma decisão de comum acordo exige a unanimidade dos membros participantes na votação. As abstenções não impedem a adoção de uma decisão de comum acordo.

4.      Em derrogação do n.° 3, recorre‑se a um procedimento urgente de votação nos casos em que tanto a Comissão Europeia como o [Banco Central Europeu (BCE)] concluírem que a não adoção urgente de uma decisão de concessão ou execução de assistência financeira, tal como definida nos artigos 13.° a 18.°, ameaçaria a sustentabilidade económica e financeira da área do euro. […]»

7        O artigo 12.° do referido Tratado define os princípios a que está sujeito o apoio à estabilidade e prevê, no seu n.° 1, o seguinte:

«Caso seja indispensável para salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu todo e dos seus Estados‑Membros, o MEE pode prestar apoio de estabilidade a membros do MEE, sujeito a rigorosa condicionalidade, adequada ao instrumento de assistência financeira escolhido. Essa condicionalidade pode variar entre um programa de ajustamento macroeconómico e o cumprimento continuado de condições de elegibilidade preestabelecidas.»

8        O procedimento para a concessão de apoio de estabilidade a um membro do MEE está descrito no artigo 13.° do Tratado MEE nos seguintes termos:

«1.      Um membro do MEE dirige um pedido de apoio de estabilidade ao Presidente do Conselho de Governadores. Esse pedido deve indicar o instrumento ou os instrumentos de assistência financeira a considerar. Após receção do pedido, o Presidente do Conselho de Governadores incumbe a Comissão Europeia, em articulação com o BCE:

a)      Da avaliação da existência de um risco para a estabilidade financeira da área do euro no seu todo ou dos seus Estados‑Membros, salvo se o BCE já tiver apresentado uma análise nos termos do artigo 18.°, n.° 2;

b)      Da avaliação da sustentabilidade da dívida pública. Sempre que adequado e possível, essa avaliação deveria ser realizada em conjunto com o [Fundo Monetário Internacional (FMI)];

c)      Da avaliação das necessidades reais ou potenciais de financiamento do membro do MEE em causa.

2.      Com base no pedido do membro do MEE e na avaliação referida no n.° 1, o Conselho de Governadores pode decidir, em princípio, conceder apoio de estabilidade ao membro do MEE em causa, sob forma de um instrumento de assistência financeira.

3.      Se for adotada uma decisão nos termos do n.° 2, o Conselho de Governadores deve incumbir a Comissão Europeia de — em articulação com o BCE e, sempre que possível, em conjunto com o FMI — negociar com o membro do MEE em causa um memorando de entendimento que especifique a condicionalidade que acompanha o instrumento de assistência financeira. O conteúdo do Memorando de Entendimento deve refletir a gravidade dos problemas a abordar e o instrumento de assistência financeira escolhido. Paralelamente, o Diretor Executivo do MEE deve preparar uma proposta de acordo relativo ao instrumento de assistência financeira, incluindo os termos financeiros e as condições, assim como a escolha de instrumentos, a adotar pelo Conselho de Governadores.

O Memorando de Entendimento deve ser integralmente compatível com as medidas de coordenação de política económica previstas no [Tratado FUE], nomeadamente com qualquer ato de direito da União Europeia, incluindo eventuais pareceres, advertências, recomendações ou decisões dirigidas ao membro do MEE em causa.

4.      A Comissão Europeia assina o Memorando de Entendimento em nome do MEE, sob reserva do prévio cumprimento das condições fixadas no n.° 3 e da prévia aprovação pelo Conselho de Governadores.

5.      O Conselho de Administração aprova o acordo relativo ao instrumento de assistência financeira especificando os aspetos financeiros do apoio de estabilidade a conceder e, se for caso disso, a disponibilização da primeira parcela da assistência.

[…]

7.      A Comissão Europeia — em articulação com o BCE e, sempre que possível, em conjunto com o FMI — fica incumbida de monitorizar a observância da condicionalidade que acompanha o instrumento de assistência financeira.»

 Declaração controvertida

9        Por declaração de 25 de março de 2013, o Eurogrupo comunicou que tinha chegado a um acordo com as autoridades cipriotas sobre os elementos essenciais de um futuro programa macroeconómico de ajustamento com o apoio de todos os Estados‑Membros cuja moeda é o euro, da Comissão, do BCE e do FMI. Além disso, o Eurogrupo acolheu favoravelmente os planos de reestruturação do setor financeiro mencionados em anexo a esta declaração.

 Decretos n.os 103 e 104 adotados com base na Lei de 22 de março de 2013

10      Nos termos dos artigos 3.°, n.° 1 e 5.°, n.° 1, da O peri exiyiansis pistotikon kai allon idrimaton nomos (Lei sobre o saneamento das instituições de crédito e de outras instituições), de 22 de março de 2013 [EE, anexo I(I), n.° 4379, 22.3.2013, a seguir «Lei de 22 de março de 2013»], o Kentriki Trapeza tis Kyprou (Banco Central de Chipre, a segui «BCC») foi encarregado, juntamente com o Ypourgeio Oikonomikon (Ministério das Finanças), do saneamento das instituições visadas pela referida lei. Para o efeito, por um lado, o artigo 12.°, n.° 1, da Lei de 22 de março de 2013 prevê que o BCC pode, mediante decreto, reestruturar as dívidas e as obrigações de uma instituição sujeita a um procedimento de resolução, incluindo mediante redução, alteração, reescalonamento ou novação do capital nominal ou do saldo de qualquer tipo de créditos existentes ou futuros sobre essa instituição ou mediante a conversão de títulos de dívida em fundos próprios. Por outro lado, o referido artigo dispõe que os «depósitos garantidos», na aceção do artigo 2.°, quinto parágrafo, da Lei de 22 de março de 2013, estão excluídos dessas medidas. É pacífico entre as partes que se trata de depósitos inferiores a 100 000 euros.

11      O to peri diasosis me idia mesa tis Trapezas Kyprou Dimosias Etaireias Ltd Diatagma tou 2013,Kanonistiki Dioikitiki Praxi No. 103 [Decreto de 2013 sobre o saneamento do Trapeza Kyprou Dimosia Etaira Ltd, ato administrativo regulamentar n.° 103, EE, anexo III(I), n.° 4645, 29.3.2013, p. 769, a seguir «Decreto n.° 103»] prevê a recapitalização do Bank of Cyprus, a cargo, nomeadamente, dos seus depositantes não garantidos, dos seus acionistas e dos seus credores obrigacionistas, a fim de poder continuar a prestar serviços bancários. Assim, os depósitos não garantidos foram convertidos em ações do Bank of Cyprus (37,5% de cada depósito não garantido), em títulos convertíveis pelo Bank of Cyprus, em ações ou em depósitos (22,5% de cada depósito não garantido), e em títulos passíveis de conversão em depósitos pelo BCC (40% de cada depósito não garantido). Nos termos do seu artigo 10.°, este decreto entrou em vigor em 29 de março de 2013, às 6 horas.

12      O artigo 2.°, conjugado com o artigo 5.°, do to Peri tis Polisis Orismenon Ergasion tis Cyprus Popular Bank Public Co Ltd Diatagma tou 2013, Kanonistiki Dioikitiki Praxi No. 104 [Decreto de 2013 sobre a venda de determinadas atividades do Cyprus Popular Bank Public Co. Ltd, ato administrativo regulamentar n.° 104, EE, anexo III(I), n.° 4645, 29.3.2013, p. 781, a seguir «Decreto n.° 104»] previam, para dia 29 de março de 2013, às 6 h 10 m, a transferência de certos elementos do ativo e do passivo do Cyprus Popular Bank para o Bank of Cyprus, incluindo os depósitos inferiores a 100 000 euros. Os depósitos superiores a 100 000 euros foram mantidos no Cyprus Popular Bank, aguardando a liquidação deste último.

 Antecedentes dos litígios

13      Nos primeiros meses de 2012, alguns bancos estabelecidos em Chipre, entre os quais o Cyprus Popular Bank e o Bank of Cyprus, tiveram dificuldades financeiras. A República de Chipre considerou necessária a sua recapitalização e, para o efeito, apresentou ao presidente do Eurogrupo um pedido de assistência financeira por parte do FEEF ou do MEE.

14      Por declaração de 27 de junho de 2012, o Eurogrupo indicou que a assistência financeira pedida seria prestada pelo FEEF ou pelo MEE, no âmbito de um programa de ajustamento macroeconómico a concretizar num Memorando de Entendimento, cuja negociação seria efetuada, por um lado, pela Comissão Europeia em conjunto com o BCE e com o FMI e, por outro, pelas autoridades cipriotas.

15      A República de Chipre e os outros Estados‑Membros cuja moeda é o euro chegaram a um acordo político sobre um projeto de Memorando de Entendimento em março de 2013. Por declaração de 16 de março de 2013, o Eurogrupo congratulou‑se com este acordo e evocou certas medidas de ajustamento previstas, entre as quais a criação de um imposto sobre os depósitos bancários. O Eurogrupo indicou que, tendo em conta esse contexto, considerava, em princípio, justificada a concessão de assistência financeira suscetível de garantir a estabilidade financeira da República de Chipre e da Zona Euro e convidou as partes interessadas a acelerarem as negociações em curso.

16      Em 18 de março de 2013, a República de Chipre ordenou o encerramento dos bancos nos dias 19 e 20 de março de 2013. Por declaração do mesmo dia, o presidente do Eurogrupo informou que a taxa sobre os depósitos bancários, conjugada com a assistência financeira pedida, seria utilizada para restaurar a viabilidade do setor bancário cipriota e, assim, assegurar a estabilidade financeira de Chipre. Todavia, indicou que o Eurogrupo considerava que os pequenos depositantes deveriam beneficiar de um tratamento diferente do tratamento conferido aos grandes depositantes, sublinhando a importância de se garantirem plenamente os depósitos inferiores a 100 000 euros. Por último, o presidente do Eurogrupo, em nome deste, encorajou as autoridades e o Parlamento cipriotas a implementarem rapidamente as medidas acordadas.

17      As autoridades cipriotas decidiram prorrogar o encerramento dos bancos até 28 de março de 2013 para evitar uma corrida às dependências bancárias.

18      Em 19 de março de 2013, o Parlamento cipriota rejeitou o projeto de lei do Governo cipriota relativo à criação de um imposto sobre todos os depósitos bancários de Chipre. Em seguida, o Parlamento adotou a Lei de 22 de março de 2013.

19      Em 25 de março de 2013, o Eurogrupo fez a declaração controvertida. Na mesma data, o governador do BCC submeteu o Bank of Cyprus e o Cyprus Popular Bank a um processo de saneamento. Para o efeito, em 29 de março de 2013, ao abrigo da Lei de 22 de março de 2013, foram publicados os Decretos n.os 103 e 104. A Comissão encetou então novas negociações com as autoridades cipriotas com vista à finalização do Memorando de Entendimento.

20      Na sua reunião de 24 de abril de 2013, o Conselho de Governadores do MEE:

—        confirmou, por um lado, que a Comissão e o BCE tinham sido encarregados de efetuar as avaliações previstas no artigo 13.°, n.° 1, do Tratado MEE e, por outro, que a Comissão, em colaboração com o BCE e com o FMI, tinha sido encarregada de negociar o Memorando de Entendimento com a República de Chipre;

—        decidiu conceder um apoio à estabilidade da República de Chipre sob a forma de um instrumento de assistência financeira, em conformidade com a proposta do diretor‑geral do MEE;

—        aprovou o projeto de Memorando de Entendimento negociado pela Comissão, em colaboração com o BCE e o FMI, e a República de Chipre;

—        encarregou a Comissão de assinar esse memorando em nome do MEE.

21      O Memorando de Entendimento foi assinado em 26 de abril de 2013 pelo Ministro das Finanças da República de Chipre, pelo Governador do BCC e por O. Rehn, vice‑presidente da Comissão, em representação do MEE.

22      Em 8 de maio de 2013, o Conselho de Administração do MEE aprovou o memorando relativo ao instrumento de assistência financeira e uma proposta relativa às modalidades de pagamento de uma primeira fração de ajuda à República de Chipre. Esta fração foi dividida em dois pagamentos de cerca de dois mil milhões de euros e de mil milhões de euros, efetuados, respetivamente, em 13 de maio de 2013 e 26 de junho de 2013. Em 27 de setembro de 2013, foi paga uma segunda fração da ajuda, de cerca de mil milhões e meio de euros.

 Tramitação processual no Tribunal Geral e despachos recorridos

23      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de junho de 2013, os recorrentes interpuseram cinco recursos pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

—        anular a declaração controvertida, «que adquiriu a sua forma definitiva através d[o Decreto n.° 104] do governador do [BCC], na sua qualidade de representante do [Sistema Europeu de Bancos Centrais], através da qual foi decidida a ‘venda de certas atividades do [Cyprus Popular Bank] e que constitui, em substância, uma decisão conjunta do [BCE] e da Comissão»;

—        a título subsidiário, declarar que, independentemente da sua forma e do seu tipo, a declaração controvertida constitui, em substância, uma «decisão conjunta do [BCE] e/ou da Comissão»;

—        a título mais subsidiário, anular a declaração controvertida «independentemente da sua forma e do seu tipo»;

—        a título ainda mais subsidiário, «anular a decisão conjunta do [BCE] e/ou da Comissão […] adotada por intermédio do Eurogrupo, independentemente da sua forma ou do seu tipo»; e

—        condenar o BCE e/ou a Comissão nas despesas.

24      Por requerimentos separados apresentados na Secretaria do Tribunal Geral, respetivamente, em 1 e 9 de outubro de 2013, a Comissão e o BCE deduziram exceções de inadmissibilidade ao abrigo do artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, conforme alterado em último lugar em 19 de junho de 2013. Concluíram pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

—        julgar o recurso inadmissível, e

—        condenar os recorrentes nas despesas.

25      Através dos despachos recorridos, o Tribunal Geral julgou os recursos inadmissíveis na sua totalidade.

 Pedidos das partes e tramitação do processo no Tribunal de Justiça

26      Os recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:

—        anular os despachos recorridos, e

—        anular a sua condenação nas despesas em primeira instância.

27      A Comissão Europeia e o BCE pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

—        negar provimento aos recursos, e

—        condenar os recorrentes na totalidade das despesas.

28      Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 21 de agosto de 2015, os processos C‑105/15 a C‑109/15 foram apensados para efeitos da fase oral e do acórdão.

 Quanto aos recursos

29      Em apoio dos seus recursos, os recorrentes invocam três fundamentos, pelos quais procuram demonstrar que o Tribunal Geral cometeu erros de direito e não cumpriu o seu dever de fundamentação ao considerar que a declaração controvertida não possuía, relativamente àquele, as características de um ato cuja anulação pode ser pedida com base no artigo 263.° TFUE.

30      A Comissão e o BCE alegam a inadmissibilidade dos recursos e acrescentam que, em quaisquer circunstâncias, os fundamentos invocados em apoio dos recursos devem ser julgados manifestamente desprovidos de fundamento jurídico.

 Quanto à admissibilidade dos recursos

31      A Comissão e o BCE alegam a inadmissibilidade dos recursos com o fundamento de que os recorrentes se limitam, no essencial, a reproduzir os fundamentos e argumentos que já apresentaram perante o Tribunal Geral e de que contestam as apreciações de caráter factual efetuadas pelo Tribunal Geral no que respeita aos diferentes elementos de prova apresentados.

32      A este respeito, importa recordar que, em conformidade com o artigo 256.° TFUE e com o artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recurso é limitado às questões de direito e deve basear‑se em fundamentos relativos à incompetência do Tribunal Geral, a irregularidades do processo no Tribunal Geral que prejudiquem os interesses do recorrente ou à violação do direito da União pelo Tribunal Geral (v., designadamente, acórdão de 4 de setembro de 2014, Espanha/Comissão, C‑192/13 P, EU:C:2014:2156, n.° 42 e jurisprudência aí referida).

33      Além disso, resulta do artigo 256.° TFUE, do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e dos artigos 168.°, n.° 1, alínea d), e 169.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que o recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido (v., designadamente, acórdãos de 4 de julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C‑352/98 P, EU:C:2000:361, n.° 34, e de 4 de setembro de 2014, Espanha/Comissão, C‑192/13 P, EU:C:2014:2156, n.° 43).

34      Em particular, o artigo 169.°, n.° 2, do referido regulamento especifica que os fundamentos e argumentos jurídicos invocados devem identificar com precisão os pontos da fundamentação da decisão do Tribunal Geral que são contestados.

35      Assim, não respeita as exigências de fundamentação resultantes dessas disposições um recurso que se limita a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos já alegados no Tribunal Geral, incluindo os que se baseiam em factos expressamente julgados não provados por esse órgão jurisdicional. Com efeito, tal recurso constitui, na realidade, um pedido de simples reapreciação da petição apresentada perante o Tribunal Geral, o que escapa à competência do Tribunal de Justiça (v. acórdão de 4 de setembro de 2014, Espanha/Comissão, C‑192/13 P, EU:C:2014:2156, n.° 44 e jurisprudência aí referida).

36      Contudo, quando um recorrente contesta a interpretação ou a aplicação do direito da União feita pelo Tribunal Geral, as questões de direito examinadas em primeira instância podem ser de novo discutidas em sede de recurso no Tribunal de Justiça. Com efeito, se um recorrente não pudesse basear o seu recurso em fundamentos e argumentos já utilizados no Tribunal Geral, o processo de recurso ficaria privado de uma parte do seu sentido (v. acórdão de 4 de setembro de 2014, Espanha/Comissão, C‑192/13 P, EU:C:2014:2156, n.° 45 e jurisprudência aí referida).

37      No caso em apreço, com os seus fundamentos, os recorrentes visam demonstrar uma falta ou uma insuficiência de fundamentação dos despachos recorridos e pôr em causa a resposta que o Tribunal Geral expressamente deu a questões de direito, as quais podem ser objeto de uma fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso.

38      Além disso, cumpre observar que, em conformidade com o artigo 169.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, nos recursos são identificados os pontos da fundamentação dos despachos recorridos que são impugnados e os argumentos jurídicos que permitem ao Tribunal de Justiça efetuar a sua fiscalização da legalidade.

39      Resulta do que precede que os recursos são admissíveis.

 Quanto ao fundamento dos recursos

 Argumentos das partes

40      Com os seus três fundamentos, que devem ser examinados conjuntamente, os recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito e de não ter cumprido o ser dever de fundamentação ao considerar, no n.° 45 dos despachos recorridos, que a declaração controvertida não podia ser imputada à Comissão ou ao BCE. Alegam, a este propósito, que o Tribunal Geral deveria ter reconhecido a competência decisória da Comissão e do BCE para as questões atinentes ao MEE e deduzido da sua participação nas reuniões do Eurogrupo que essa declaração lhes deve ser imputada.

41      O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao qualificar, no n.° 41 dos despachos recorridos, o Eurogrupo de «mero fórum de discussão». O Tribunal Geral não respondeu ao argumento dos recorrentes segundo o qual, não lhe tendo sido confiada ou delegada nenhuma das competências da Comissão e do BCE, há que deduzir que o Eurogrupo constitui o canal pelo qual a Comissão e o BCE adotam decisões sobre questões específicas atinentes ao MEE ou à estabilidade financeira. Os recorrentes alegam que o BCE e a Comissão estão obrigados a agir na observância do quadro legal definido pelos Tratados e respetivos protocolos, bem como pelo direito derivado. O exercício, fora deste quadro, de qualquer competência ou poder equivale a um abuso de poder.

42      O Tribunal também se absteve de responder ao argumento dos recorrentes segundo o qual a recapitalização do Bank of Cyprus era apenas a consequência das condições impostas à República de Chipre pela Comissão e pelo BCE através da declaração do Eurogrupo. A tomada em consideração desta circunstância devia ter levado o Tribunal Geral à conclusão de que, no presente caso, o prejuízo sofrido pelos recorrentes foi causado pelos atos e decisões da Comissão e do BCE. Os recorrentes acusam, além disso, o Tribunal Geral de ter reconhecido, no n.° 61 dos despachos recorridos, que a declaração controvertida comporta formulações que podem parecer categóricas, sem retirar as consequências de tal constatação nem analisar o argumento segundo o qual, por um lado, o governador do BCC, ao adotar os Decretos n.os 103 e 104, aplicou «literalmente» as decisões adotadas pela Comissão e pelo BCE através do Eurogrupo e, por outro, a sua qualidade de membro da rede dos governadores do BCE era suscetível de tornar os seus atos e/ou omissões imputáveis a essa instituição.

43      Os recorrentes acusam igualmente o Tribunal Geral de, nos n.os 53 e 56 dos despachos recorridos, não ter qualificado a declaração controvertida de ato suscetível de recurso e de se ter abstido de responder ao seu argumento segundo o qual a mesma declaração produziu efeitos tanto sobre os seus direitos como sobre o seu património.

44      A Comissão e o BCE contestam a procedência desses fundamentos.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

45      Em primeiro lugar, quanto ao argumento relativo à falta de fundamentação dos despachos recorridos, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, o dever de fundamentação que incumbe ao Tribunal Geral por força dos artigos 36.° e 53.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia não obriga que este faça uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio. A fundamentação também pode ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecerem os fundamentos em que o Tribunal Geral se baseia e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização no âmbito de um recurso (v., designadamente, acórdão de 8 de março de 2016, Grécia/Comissão, C‑431/14 P, EU:C:2016:145, n.° 38 e jurisprudência aí referida).

46      No caso em apreço, após ter salientado, no n.° 39 dos despachos recorridos, que o Eurogrupo está referido no artigo 137.° TFUE, que prevê que as regras a que obedecem as reuniões entre os ministros dos Estados‑Membros cuja moeda seja o euro são definidas pelo Protocolo n.° 14 relativo ao Eurogrupo, anexo ao Tratado FUE, o Tribunal Geral recordou, no n.° 40 dos referidos despachos, que, em conformidade com o artigo 1.° deste protocolo, estes ministros se reúnem entre si de maneira informal para debater questões relacionadas com as responsabilidades específicas que partilham em matéria de moeda única.

47      Nos n.os 41 a 45 dos despachos recorridos, o Tribunal Geral, baseando‑se designadamente nessa disposição do referido protocolo, em primeiro lugar, considerou que o Eurogrupo é um fórum de discussão, a nível ministerial, dos representantes dos Estados‑Membros cuja moeda é o euro e não um órgão decisório. Em seguida, salientou que, embora, no artigo 1.° do Protocolo do Eurogrupo, esteja prevista a participação da Comissão e do BCE nas reuniões do Eurogrupo, o mesmo constitui uma reunião informal dos ministros dos Estados‑Membros em questão. Por último, o Tribunal Geral salientou que não existem elementos que permitam considerar que o Eurogrupo é controlado pela Comissão ou pelo BCE, nem que age na qualidade de mandatário destas instituições. Deduziu daí que a declaração controvertida não podia ser imputada à Comissão ou ao BCE.

48      Nos n.os 47 a 49 dos referidos despachos, o Tribunal Geral, à luz das disposições pertinentes do Tratado MEE, excluiu igualmente que a declaração controvertida, ainda que pudesse ser atribuída ao MEE e não ao Eurogrupo, possa ser imputada à Comissão ou ao BCE a título de um alegado controlo exercido por estas instituições sobre o MEE. Consequentemente, afirmou que não se podia considerar que a Comissão ou o BCE estejam na origem da adoção desta declaração.

49      Para ser exaustivo, o Tribunal Geral, nos n.os 51 a 62 dos despachos recorridos, afirmou que, uma vez que o Eurogrupo não é um órgão decisório, uma declaração deste último não pode ser considerada um ato destinado a produzir efeitos jurídicos relativamente a terceiros. Acrescentou que esta apreciação é corroborada pela análise do teor da declaração controvertida, a que procedeu de forma circunstanciadas nos n.os 54 a 59 destes despachos e que o levou a declarar, no n.° 5 dos mesmos, que a referida declaração reveste uma natureza meramente informativa.

50      Há que observar que a fundamentação dos despachos recorridos, recordada nos n.os 46 a 49 do presente acórdão, cumpre as exigências de fundamentação referidas no n.° 45 do presente acórdão.

51      Em segundo lugar, cumpre recordar que podem ser objeto de um recurso de anulação todos os atos adotados pelas instituições da União, qualquer que seja a sua natureza ou forma, que se destinem a produzir efeitos jurídicos vinculativos que podem afetar os interesses do recorrente, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica (v., designadamente, acórdãos de 11 de novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, EU:C:1981:264, n.° 9, e de 9 de setembro de 2015, Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro/Comissão, C‑506/13 P, EU:C:2015:562, n.° 16).

52      No caso em apreço, no que respeita ao argumento dos recorrentes, resultante de um erro de direito do Tribunal Geral, segundo o qual o contexto da adoção da declaração controvertida e do modo de funcionamento do Eurogrupo evidencia que esta declaração corresponde a uma decisão comum da Comissão e do BCE, saliente‑se que resulta da declaração do Eurogrupo de 27 de junho de 2012 que a Comissão e o BCE, em conformidade com o artigo 13.°, n.° 3, do Tratado MEE, foram encarregados pelo Conselho de Governadores de negociar com as autoridades cipriotas um programa de ajustamento macroeconómico que se deveria concretizar num memorando de entendimento.

53      Além disso, importa sublinhar que o papel da Comissão e do BCE, conforme definido pelo artigo 1.° do Protocolo n.° 14 relativo ao Eurogrupo, não pode ser mais amplo do que o atribuído a essas instituições pelo Tratado MEE. Ora, como recordou o Tribunal Geral no n.° 48 dos despachos recorridos, resulta do n.° 161 do acórdão de 27 de novembro de 2012, Pringle (C‑370/12, EU:C:2012:756), que, mesmo que o Tratado MEE confira à Comissão e ao BCE certas tarefas ligadas à execução dos objetivos desse Tratado, por um lado, as tarefas confiadas à Comissão e ao BCE no âmbito do Tratado MEE não comportam um poder de decisão próprio e, por outro, as atividades exercidas por estas duas instituições no âmbito do mesmo Tratado só vinculam o MEE.

54      A esse respeito, recorde‑se que as missões atribuídas à Comissão no quadro do Tratado MEE consistem em avaliar os pedidos de apoio de estabilidade (artigo 13.°, n.° 1), avaliar a sua urgência (artigo 4.°, n.° 4), negociar um memorando de entendimento que especifique a condicionalidade que acompanha a assistência financeira concedida (artigo 13.°, n.° 3), monitorizar a observância da condicionalidade que acompanha o instrumento de assistência financeira (artigo 13.°, n.° 7) e participar nas reuniões do Conselho de Governadores e do Conselho de Administração na qualidade de observador (artigos 5.°, n.° 3, e 6.°, n.° 2) (acórdão de 27 de novembro de 2012, Pringle, C‑370/12, EU:C:2012:756, n.° 156).

55      Nos termos do artigo 13.°, n.° 4, do Tratado MEE, a Comissão também assina o Memorando de Entendimento em nome do MEE, sob reserva do prévio cumprimento das condições fixadas no n.° 3 do mesmo artigo 13.° e da prévia aprovação pelo Conselho de Governadores do MEE.

56      Quanto ao BCE, as incumbências que lhe são atribuídas no âmbito do Tratado MEE consistem em avaliar a urgência dos pedidos de apoio de estabilidade (artigo 4.°, n.° 4), participar nas reuniões do Conselho de Governadores e do Conselho de Administração na qualidade de observador (artigos 5.°, n.° 3, e 6.°, n.° 2) e, em coordenação com a Comissão, avaliar os pedidos de apoio de estabilidade (artigo 13.°, n.° 1), negociar um Memorando de Entendimento (artigo 13.°, n.° 3) e monitorizar a observância da condicionalidade que acompanha o instrumento de assistência financeira (artigo 13.°, n.° 7) (acórdão de 27 de novembro de 2012, Pringle, C‑370/12, EU:C:2012:756, n.° 157).

57      À luz destas indicações, o facto de a Comissão e o BCE participarem nas reuniões do Eurogrupo não altera a natureza das declarações deste último e não pode levar a pensar que a declaração controvertida pode ser considerada a expressão de um poder decisório destas duas instituições da União.

58      Importa, além disso, salientar que a declaração controvertida não inclui nenhum elemento que traduza uma decisão da Comissão e do BCE de criar, a cargo do Estado‑Membro em causa, uma obrigação legal de executar as medidas que a mesma contém.

59      Como o Tribunal Geral, em substância, salientou no n.° 60 dos despachos recorridos, esta declaração, de natureza meramente informativa, visou informar o público da existência de um acordo político entre o Eurogrupo e as autoridades cipriotas que traduzia uma vontade comum de prosseguir as negociações de acordo com os termos da referida declaração.

60      Nestas condições, não se pode considerar que a adoção, pela República de Chipre, da Lei de 22 de março de 2013, que instituiu o quadro jurídico necessário à reestruturação das instituições bancárias em causa e habilitou o BCE a adotar os Decretos n.os 103 e 104, tenha sido imposta por uma suposta decisão comum da Comissão e do BCE materializada pela declaração controvertida.

61      Por último, na medida em que os recorrentes, com os seus recursos, visavam a anulação de uma declaração do Eurogrupo, cumpre salientar não só que o qualificativo «informal» é utilizado na redação do Protocolo n.° 14 relativo ao Eurogrupo anexo ao Tratado FUE, mas também que o Eurogrupo não figura entre as diversas formações do Conselho da União Europeia, enumeradas no Anexo I do seu Regulamento Interno, adotado pela Decisão do Conselho 2009/937/UE, de 1 de dezembro de 2009 (JO 2009, L 325, p. 35), cuja lista é referida no artigo 16.°, n.° 6, TUE. Assim sendo, como salientou o advogado‑geral nos n.os 55 a 65 das suas conclusões, o Eurogrupo nem pode ser equiparado a uma formação do Conselho nem qualificado de órgão ou organismo da União na aceção do artigo 263.° TFUE.

62      Atendendo a todas as considerações que precedem, há que negar provimento ao recurso.

 Quanto às despesas

63      Por força do disposto no artigo 184.°, n.° 2, do seu Regulamento de Processo, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas.

64      Nos termos do disposto no artigo 138.°, n.° 1, deste regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.°, n.° 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

65      Tendo a Comissão e o BCE pedido a condenação dos recorrentes e tendo estes últimos sido vencidos, há que condená‑los nas despesas relativas aos recursos no Tribunal de Justiça.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:

1)      É negado provimento aos recursos nos processos C‑105/15 P a C‑109/15 P.

2)      Konstantinos Mallis, Elli Konstantinou Malli, a Tameio Pronoias Prosopikou Trapezis Kyprou, Petros Chatzithoma, Elenitsa Chatzithoma, Lella Chatziioannou e M. Marinos Nikolaou são condenados nas despesas.

Assinaturas


* Língua do processo: grego.