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Recurso interposto em 5 de maio de 2016 – Lukash/Conselho

(Processo T-210/16)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Olena Lukash (Kiev, Ucrânia) (representante: M. Cessieux, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso de Olena Lukash admissível;

anular o Regulamento (UE) n.° 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, na parte em que diz respeito à recorrente;

anular a Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, na parte em que diz respeito à recorrente;

anular as decisões e regulamentos posteriores que prorrogam as medidas restritivas impostas pela Decisão 2014/119/PESC do Conselho de 5 de março de 2014 e que atualizam os fundamentos, a saber:

Decisão 2015/364/PESC do Conselho de 5 de março de 2015;

Regulamento (UE) n.° 2015/357 do Conselho de 5 de março de 2015;

Decisão 2015/876/PESC do Conselho de 5 de junho de 2015;

Regulamento (UE) n.° 2015/869 do Conselho de 5 de junho de 2015;

Decisão 2016/318/PESC do Conselho de 4 de março de 2016;

Regulamento (UE) n.° 208/2014 do Conselho de 4 de março de 2016;

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas nos termos dos artigos 87.° e 91.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa e do direito a um recurso efetivo.

Segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação.

Terceiro fundamento, relativo à inobservância dos critérios estabelecidos no artigo 1.° da Decisão 2014/119/PESC, reproduzidos no considerando 4 do Regulamento (UE) n.° 208/2014, no considerando 3 da Decisão 2015/364/PESC, reproduzidos no considerando 2 do Regulamento (UE) n.° 2015/357, no considerando 4 da Decisão 2015/876/PESC, reproduzidos no considerando 3 do Regulamento (UE) n.° 2015/357, no considerando 4 da Decisão 2016/318/PESC, reproduzidos no considerando 2 do Regulamento (UE) n.° 2015/357.

Quarto fundamento, relativo a um erro de facto cometido pelo Conselho.

Quinto fundamento, relativo à violação manifesta do direito de propriedade da recorrente.

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