Recurso interposto em 5 de maio de 2016 – Lukash/Conselho
(Processo T-210/16)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Olena Lukash (Kiev, Ucrânia) (representante: M. Cessieux, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
declarar o recurso de Olena Lukash admissível;
anular o Regulamento (UE) n.° 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, na parte em que diz respeito à recorrente;
anular a Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, na parte em que diz respeito à recorrente;
anular as decisões e regulamentos posteriores que prorrogam as medidas restritivas impostas pela Decisão 2014/119/PESC do Conselho de 5 de março de 2014 e que atualizam os fundamentos, a saber:
Decisão 2015/364/PESC do Conselho de 5 de março de 2015;
Regulamento (UE) n.° 2015/357 do Conselho de 5 de março de 2015;
Decisão 2015/876/PESC do Conselho de 5 de junho de 2015;
Regulamento (UE) n.° 2015/869 do Conselho de 5 de junho de 2015;
Decisão 2016/318/PESC do Conselho de 4 de março de 2016;
Regulamento (UE) n.° 208/2014 do Conselho de 4 de março de 2016;
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas nos termos dos artigos 87.° e 91.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa e do direito a um recurso efetivo.
Segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação.
Terceiro fundamento, relativo à inobservância dos critérios estabelecidos no artigo 1.° da Decisão 2014/119/PESC, reproduzidos no considerando 4 do Regulamento (UE) n.° 208/2014, no considerando 3 da Decisão 2015/364/PESC, reproduzidos no considerando 2 do Regulamento (UE) n.° 2015/357, no considerando 4 da Decisão 2015/876/PESC, reproduzidos no considerando 3 do Regulamento (UE) n.° 2015/357, no considerando 4 da Decisão 2016/318/PESC, reproduzidos no considerando 2 do Regulamento (UE) n.° 2015/357.
Quarto fundamento, relativo a um erro de facto cometido pelo Conselho.
Quinto fundamento, relativo à violação manifesta do direito de propriedade da recorrente.
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