Language of document : ECLI:EU:T:2016:457

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)

9 de setembro de 2016 (*)

«Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia que representa um felino saltador — Marcas figurativas internacionais anteriores que representam um felino saltador — Motivo relativo de recusa — Boa administração — Prova do prestígio das marcas anteriores — Artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

No processo T‑159/15,

Puma SE, com sede em Herzogenaurach (Alemanha), representada por P. González‑Bueno Catalán de Ocón, advogado,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado inicialmente por P. Bullock, e em seguida por D. Hanf, na qualidade de agentes,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO,

Gemma Group Srl, com sede em Cerasolo Ausa (Itália),

que tem por objeto um recurso interposto da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de dezembro de 2014 (processo R 1207/2014‑5), relativa a um processo de oposição entre a Puma e a Gemma Group,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção),

composto por: M. van der Woude (relator), presidente, I. Wiszniewska‑Białecka e I. Ulloa Rubio, juízes,

secretário: A. Lamote, administradora,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 1 de abril de 2015,

vista a contestação apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de junho de 2015,

após a audiência de 12 de abril de 2016,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 14 de fevereiro de 2013, a Gemma Group Srl apresentou um pedido de registo de marca da União Europeia no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da U[nião] E[uropeia] (JO 2009, L 78, p. 1).

2        A marca cujo registo foi pedido é o sinal figurativo de cor azul a seguir reproduzido:

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3        Os produtos para os quais foi requerido o registo do sinal enquadram‑se na classe 7, na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem à seguinte descrição: «Máquinas destinadas à transformação da madeira; Máquinas para o trabalho do alumínio; Máquinas para trabalhar PVC».

4        O pedido de marca da União Europeia foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.° 66/2013, de 8 de abril de 2013.

5        Em 8 de julho de 2013, a recorrente, a Puma SE, deduziu oposição, ao abrigo do artigo 41.° do Regulamento n.° 207/2009, ao registo da marca pedida para os produtos acima referidos no n.° 3. O motivo da oposição era o enunciado no artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009.

6        A oposição tinha por base as seguintes marcas anteriores (a seguir «marcas anteriores»):

—        a marca internacional figurativa representada a seguir, registada em 30 de setembro de 1983 sob o n.° 480105 e renovada até 2023, que produz efeitos na Áustria, no Benelux, na Croácia, em França, na Hungria, em Itália, em Portugal, na República Checa, na Roménia, na Eslováquia e na Eslovénia, e designa produtos das classes 18, 25 e 28, que correspondem, em relação a cada uma dessas classes, à descrição seguinte:

—        classe 18: «Sacos a tiracolo e sacos de viagem, malas e maletas de viagem, em especial para aparelhos e vestuário de desporto»;

—        classe 25: «Vestuário, botas, sapatos e pantufas»;

—        classe 28: «Jogos, brinquedos; aparelhos para exercícios físicos, aparelhos de ginástica e de desporto (não incluídos nas outras classes), incluindo bolas de desporto».

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—        a marca internacional figurativa representada a seguir, registada em 17 de junho de 1992 sob o n.° 593987 e renovada até 2022, que produz efeitos na Áustria, no Benelux, na Bulgária, em Chipre, na Croácia, em Espanha, na Estónia, na Finlândia, em França, na Grécia, na Hungria, em Itália, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, em Portugal, no Reino Unido, na República Checa, na Roménia, na Eslovénia e na Eslováquia, e designa nomeadamente produtos das classes 18, 25 e 28, que correspondem, em relação a cada uma dessas classes, à descrição seguinte:

—        classe 18: «Produtos em couro e ou em imitação de couro (incluídos nesta classe); sacos de mão e outros estojos que não estão desenhados para conter um produto em particular e pequenos artigos em couro, designadamente bolsas, carteiras, estojos para chaves; sacos de mão, capas para documentos, sacos de pano para armazenagem e sacos de compras, pastas para estudantes, sacos de campistas, mochilas, saquetas, sacos de desporto, sacos de transporte e de armazenagem e sacos de viagem em couro e em imitação de couro, em material sintético, em tecido e tecidos têxteis ou em sucedâneos do couro; estojos de viagem (marroquinaria); bandoleiras (correias); peles de animais; malas e maletas; chapéus de chuva, chapéus de sol e bengalas; chicotes, selas»;

—        classe 25: «Vestuário, calçado, chapelaria; partes e componentes de calçado, palmilhas, falsas palmilhas e palmilhas de correção, tacões, canos de bota; antiderrapantes para calçado, cravos e spikes; entretelas, bolsos feitos com tecido de vestuário; espartilhos; botas, pantufas, sandálias tipo mules e pantufas; artigos de calçado acabados, calçado de cidade, calçado de desporto, calçado de lazer, calçado de treino, calçado de corrida, calçado de ginástica, chinelos de banho e anatómico (incluídos nesta classe), calçado de ténis; perneiras e polainas, perneiras e polainas em couro, leggings, grevas e polainas, polainas para usar com sapatos; fato de treino, calções e fato de ginástica, calções e equipamento de futebol, camisas e calções de ténis, fato de banho e vestuário de praia, calções e calções de banho e slips de banho, incluindo biquínis, vestuário de desporto e de lazer (incluindo o vestuário e malhas em jerséi), também para treino, jogging ou corridas de resistência e de ginástica, calções e calças de fato de treino, roupa de malha, camisolas (pullovers), T‑shirts, sweatshirts, vestuário e fato de ténis e de esqui; fatos de treino e de lazer, fatos de treino e fatos de lazer, collants (de malha), meias de futebol, luvas, incluindo as luvas em couro, também em imitação de couro ou em couro sintético, chapéus e bonés, fitas para o cabelo, fitas para a cabeça e faixa para absorver a transpiração, lenços para o pescoço, lenços de cabeça, cachecóis, manta de agasalho; cintos, parkas, casacos de marinheiro e vestuário impermeável, casacos compridos, blusas, casacos e jaquetões (blazers), saias, calções e calças, camisolas (pullovers) e conjuntos de vários artigos de vestuário e de roupa interior; lingerie»;

—        classe 28: «Jogos, brinquedos, incluindo calçado miniatura e bolas miniatura (enquanto brinquedos); aparelhos e máquinas para exercício físico, de ginástica e de desporto (incluídos nesta classe); equipamentos de esqui, de ténis e de pesca; esquis, fixadores de esquis, bastões para esqui; arestas de esquis (revestimento para esquis); bolas, incluindo bolas de desporto; halteres, bolas, discos, dardos para lançamento; raquetes de ténis, raquetes para ténis de mesa, raquetes de badminton e de squash, tacos de criquete, ferros e tacos de golfe e de hoquéi; bolas de ténis e volantes; patins de rodas e patins, botas para patinagem sobre rodas, também com solas reforçadas; mesas para o ténis de mesa; clavas para ginástica, argolas de ginástica, redes de desporto, redes de balizas e redes para jogos de bola; luvas de desporto (acessórios de jogos); bonecas, roupa para bonecas, calçado de bonecas, bonés e gorros para bonecas, cintos para bonecas, aventais para bonecas; joelheiras, cotoveleiras, protetores para o tornozelo e caneleiras; decorações para árvores de Natal»:

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7        Em apoio da sua oposição deduzida com base no artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009, a recorrente invocou o prestígio das marcas anteriores em todos os Estados‑Membros e para todos os produtos acima enumerados no n.° 6.

8        Em 10 de março de 2014, a Divisão de Oposição rejeitou a oposição na íntegra. No que toca ao prestígio da marca anterior n.° 593987, a Divisão de Oposição considerou que, por razões de economia processual, não havia que examinar as provas apresentadas pela recorrente para demonstrar o seu uso extenso e o seu prestígio e que o exame seria feito com base no pressuposto de que a referida marca anterior tinha um «caráter distintivo acrescido».

9        Em 7 de maio de 2014, a recorrente interpôs recurso para o EUIPO da decisão da Divisão de Oposição, ao abrigo dos artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.° 207/2009.

10      Por decisão de 19 de dezembro de 2014 (a seguir «decisão impugnada»), a Quinta Câmara de Recurso do IHMI negou provimento ao recurso. Em primeiro lugar, a Câmara de Recurso considerou que as marcas anteriores e a marca pedida apresentavam um certo grau de semelhança visual e transmitiam o mesmo conceito de «felino saltador que evoca um puma». Em segundo lugar, a Câmara de Recurso rejeitou o argumento da recorrente de que a Divisão de Oposição tinha confirmado o prestígio das marcas anteriores, com o fundamento de que a Divisão de Oposição se tinha, de facto, limitado a afirmar, por razões de economia processual que, no caso em apreço, não era necessário apreciar os meios de prova do prestígio apresentados pela recorrente e que o exame seria feito partindo do pressuposto de que a marca anterior n.° 593987 possuía um «caráter distintivo acrescido». Seguidamente, a Câmara de Recurso apreciou e rejeitou a prova do prestígio das marcas anteriores no que respeita aos produtos acima referidos no n.° 6. Em terceiro lugar, a Câmara de Recurso entendeu que, mesmo admitindo que o prestígio das marcas anteriores devia ser considerado provado, a oposição deduzida com base o artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009 devia ser rejeitada, porquanto os outros requisitos exigidos, a saber, o aproveitamento indevido do caráter distintivo ou do prestígio das marcas anteriores ou o prejuízo que lhes foi causado, também não estavam preenchidos.

 Pedidos das partes

11      A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

—        Anular a decisão impugnada;

—        Condenar o EUIPO nas despesas.

12      O EUIPO conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        Negar provimento ao recurso;

—        Condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto à admissibilidade das provas apresentadas pela primeira vez no Tribunal Geral

13      A título preliminar, o EUIPO entende que as imagens reproduzidas no n.° 56 da petição, que são extraídas do sítio Internet de um terceiro, constituem «novos documentos» que são inadmissíveis.

14      Essas imagens, apresentadas pela primeira vez no Tribunal Geral, não podem ser tomadas em consideração. Com efeito, o recurso interposto no Tribunal visa a fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso do EUIPO na aceção do artigo 65.° do Regulamento n.° 207/2009, pelo que a função do Tribunal não consiste em reexaminar as circunstâncias de facto à luz de documentos apresentados pela primeira vez no Tribunal. Por conseguinte, as imagens acima referidas devem ser excluídas, sem que seja necessário examinar a sua força probatória [v., nesse sentido, acórdão de 24 de novembro de 2005, Sadas/IHMI — LTJ Diffusion (ARTHUR ET FELICIE), T‑346/04, EU:T:2005:420, n.° 19 e jurisprudência referida].

 Quanto ao mérito

15      A recorrente invoca, em substância, três fundamentos de recurso, baseados, o primeiro, na violação dos princípios da segurança jurídica e da boa administração na medida em que a Câmara de Recurso rejeitou as provas relativas ao prestígio das marcas anteriores e concluiu que o seu prestígio não estava demonstrado, o segundo, na violação dos artigos 75.° e 76.° do Regulamento n.° 207/2009 na medida em que a Câmara de Recurso apreciou os elementos de prova relativos ao prestígio das marcas anteriores, quando a Divisão de Oposição não tinha procedido a esse exame, e, o terceiro, na violação do artigo 8.°, n.° 5, do referido regulamento.

16      Quanto ao primeiro fundamento, baseado na violação dos princípios da segurança jurídica e da boa administração, a recorrente alega, em substância, que a Câmara de Recurso, ao rejeitar os elementos de prova por si apresentados relativos ao prestígio das marcas anteriores, afastando‑se da sua prática decisória no tocante ao prestígio das marcas anteriores, violou os princípios da segurança jurídica e da boa administração. Para sustentar este fundamento, a recorrente invoca dois argumentos, um relativo à recusa da Câmara de Recurso em tomar em consideração os elementos de prova que não tinham sido traduzidos na língua do processo, e o outro relativo à circunstância de a Câmara de Recurso se ter afastado da sua prática decisória.

17      No caso vertente, a Câmara de Recurso enumerou na decisão impugnada os elementos de prova seguintes: dois estudos de mercado relativos a França (2008) e à Suécia (2011), quinze decisões dos institutos de marcas nacionais, concretamente, três do Urząd Patentowy Rzeczypospolitej Polskiej (Serviço de Patentes polaco), quatro do Institut national de la propriété industrielle (INPI, Instituto nacional da propriedade industrial francês), um do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) português e sete da Oficina Española de Patentes y Marcas (Serviço de Marcas e Patentes espanhol), bem como o acórdão de 7 de novembro de 2013, Budziewska/IHMI — Puma (Felino saltador) (T‑666/11, não publicado, EU:T:2013:584). A Câmara de Recurso constatou que o estudo de mercado relativo à Suécia não era pertinente na medida em que a oposição não se baseava em direitos anteriores existentes na Suécia, e que o estudo de mercado relativo a França não tinha sido apresentado na língua do processo, que era o inglês, infringindo a regra 19, n.os 1, 3 e 4, do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO 1995, L 303, p. 1). A Câmara de Recurso salientou que, além disso, este último estudo tinha sido realizado cinco anos antes da apresentação do pedido de marca, que era difícil saber com que base esse estudo tinha sido realizado e a que produtos se referia o alegado prestígio. Do mesmo modo, a Câmara de Recurso realçou que duas das três decisões do Serviço de Patentes polaco e as decisões do Serviço de Marcas e Patentes espanhol não tinham sido traduzidas na língua de processo e deviam, portanto, ser rejeitadas. Quanto à decisão de 2008 do Serviço de Patentes polaco e às decisões do INPI francês que tinham sido traduzidas, a Câmara de Recurso constatou ser difícil saber em que meios de prova se basearam esses serviços nacionais para concluírem pelo prestígio das marcas anteriores. Explicou, a título de exemplo, que a decisão do INPI francês, de 13 de novembro de 2012, fazia simplesmente referência a documentos apresentados para atestar o facto de que o elemento figurativo da marca anterior — que consistia na representação de um puma — era manifestamente conhecido do público no setor do vestuário, mas que era impossível verificar a exatidão desta afirmação sem as provas de prestígio que tinham sido oferecidas no âmbito do processo nacional. A este respeito, recordou que devia apreciar o prestígio com base nos meios de prova oferecidos pelo oponente, nos termos da regra 19, n.os 1 e 4, do Regulamento n.° 2868/95, e sublinhou que os documentos apresentados nos outros processos só podiam ser tidos em conta se tivessem sido expressamente referidos e identificados pela parte que os invocava. Por último, a Câmara de Recurso recordou que, de qualquer modo, a legalidade das decisões do EUIPO devia ser apreciada apenas com base no Regulamento n.° 207/2009, conforme interpretado pelo juiz da União Europeia, e não com base numa prática decisória anterior do EUIPO ou dos serviços nacionais. Em conclusão, a Câmara de Recurso considerou que, no seu conjunto, os meios de prova eram insuficientes para demonstrar o prestígio das marcas anteriores relativamente aos produtos em causa em qualquer dos Estados‑Membros.

18      Antes de examinar os dois argumentos da recorrente, há que recordar que, nos termos do artigo 41.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o direito a uma boa administração compreende nomeadamente a obrigação, por parte da administração, de fundamentar as suas decisões.

19      Resulta de jurisprudência constante que o dever de fundamentação de decisões do EUIPO tem como duplo objetivo permitir, por um lado, aos interessados conhecer as razões da medida adotada e assim defender os seus direitos e, por outro, ao juiz da União exercer a fiscalização da legalidade da decisão [acórdãos de 21 de outubro de 2004, KWS Saat/IHMI, C‑447/02 P, EU:C:2004:649, n.os 64 e 65, e de 28 de novembro de 2013, Herbacin cosmetic/IHMI — Laboratoire Garnier (HERBA SHINE), T‑34/12, não publicado, EU:T:2013:618, n.° 42].

20      Há igualmente que realçar que o Tribunal de Justiça declarou que, tendo em conta os princípios da igualdade de tratamento e da boa administração, o EUIPO, no âmbito da instrução de um pedido de registo de uma marca da União Europeia, deve ter em conta as decisões já tomadas sobre pedidos similares e tratar com especial atenção a questão de saber se há ou não que decidir no mesmo sentido. Contudo, o Tribunal de Justiça acrescentou que os princípios da igualdade de tratamento e da boa administração devem ser conciliados com o respeito da legalidade. Consequentemente, quem pede o registo de um sinal como marca não poderá invocar em seu proveito uma eventual ilegalidade cometida a favor de outrem, para obter uma decisão idêntica. De resto, por razões de segurança jurídica e, precisamente, de boa administração, a apreciação de qualquer pedido de registo deve ser estrita e completa, para evitar que se registem marcas indevidamente. Esta apreciação deve ser efetuada em cada caso concreto. Com efeito, o registo de um sinal como marca depende de critérios específicos, aplicáveis no âmbito das circunstâncias factuais do caso concreto, destinados a verificar se o sinal em causa não é abrangido por um motivo de recusa (acórdão de 10 de março de 2011, Agencja Wydawnicza Technopol/IHMI, C‑51/10 P, EU:C:2011:139, n.os 74 a 77).

21      No que toca ao primeiro argumento, relativo à recusa da Câmara de Recurso de tomar em consideração alguns meios de prova que não tinham sido traduzidos, a recorrente alega que é verdade que o estudo do mercado relativo a França está redigido em francês, mas que não era necessário traduzi‑lo na medida em que esse estudo era «absolutamente eloquente» quanto ao prestígio das marcas anteriores. Além disso, o mesmo estudo foi apresentado noutros procedimentos de oposição sem a menor objeção por parte das instâncias do EUIPO.

22      O EUIPO contesta este argumento referindo‑se, em substância, à regra 19 do Regulamento n.° 2868/95.

23      A regra 19, n.° 3, do Regulamento n.° 2868/95 prevê que «[a]s informações e elementos comprovativos exigidos pelo disposto no n.os 1 e 2 [do mesmo artigo] serão apresentados na língua de processo ou acompanhados por uma tradução», a qual «é apresentada no prazo estabelecido para a apresentação do documento original». Contudo, a regra 19, n.° 4, do Regulamento n.° 2868/95 prevê que «o [EUIPO] não terá em conta pedidos escritos ou documentos ou cópia destes que não tenham sido apresentados (ou que não tenham sido traduzidos na língua do processo) no prazo estabelecido pelo [EUIPO]».

24      A regra 19 do Regulamento n.° 2868/95 é clara e precisa e permitia à recorrente saber desde o início do processo de oposição o que devia fazer relativamente às provas redigidas numa língua diferente da língua de processo, em conformidade com o princípio da segurança jurídica.

25      Por conseguinte, há que declarar que a Câmara de Recurso atuou corretamente ao considerar que os documentos que não tinham sido traduzidos na língua de processo não podiam ser tidos em consideração. O facto de o estudo de mercado relativo a França ser, em todo o caso «absolutamente eloquente» ou ter sido admitido sem tradução em anteriores processos não pode pôr em causa esta conclusão. Com efeito, a regra 19 do Regulamento n.° 2868/95 justifica‑se pela necessidade de respeitar o princípio do contraditório, bem como a igualdade de armas entre as partes nos processos entre estas [v., neste sentido, acórdão de 6 de novembro de 2007, SAEME/IHMI — Racke (REVIAN’s), T‑407/05, EU:T:2007:329, n.° 35 e jurisprudência referida].

26      Além disso, resulta da jurisprudência acima referida no n.° 20, que os princípios da igualdade de tratamento e da boa administração devem ser conciliados com o respeito da legalidade. O facto de a regra 19 do Regulamento n.° 2868/95 ter sido eventualmente infringida noutros processos não é relevante no caso em apreço.

27      Por conseguinte, há que rejeitar o primeiro argumento alegado pela recorrente em apoio do seu primeiro fundamento.

28      No que toca ao segundo argumento, a recorrente alega que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito ao se afastar da prática decisória do EUIPO, não obstante ter sido invocada por ela, bem como de várias decisões de serviços nacionais e do acórdão de 7 de novembro de 2013, Felino saltador (T‑666/11, não publicado, EU:T:2013:584). Todas essas decisões concluíram pela existência de um prestígio das marcas anteriores. Com efeito, trata‑se de uma circunstância de facto própria das marcas cujo prestígio foi reconhecido, que não pode depender das marcas que são objeto da oposição. Ora, a Câmara de Recurso não explicou de que forma a sua decisão de se afastar das decisões invocadas era justificada.

29      O EUIPO contesta este argumento. Em primeiro lugar, entende que a recorrente não pode invocar a prática decisória anterior para criticar a Câmara de Recurso pelo facto de esta não ter tomado em consideração as provas do prestígio. Remete, em substância, para a fundamentação, constante do n.° 20 da decisão impugnada, segundo a qual a legalidade das decisões do EUIPO deve ser apreciada unicamente com base no Regulamento n.° 207/2009, conforme interpretado pelo juiz da União, e não com base numa prática decisória anterior do EUIPO ou dos serviços nacionais, uma vez que a sua prática decisória não se aplica automaticamente, caracterizando‑se cada processo por circunstâncias de facto e de direito específicas que podem conduzir a conclusões diferentes.

30      No caso presente, há que realçar que a recorrente tinha evocado nas suas alegações na Divisão de Oposição uma prática decisória recente do EUIPO que concluiu pelo prestígio e amplo conhecimento por parte do público das marcas anteriores. Com efeito, resulta da decisão do EUIPO de 30 de maio de 2011 (oposição B1291618) que se tinha considerado, com base em numerosas provas, que a marca anterior n.° 480105 gozava de grande prestígio, pelo menos em França, tendo em conta o seu uso no mercado, relativamente aos produtos da classe 25 (vestuário, botas, sapatos, pantufas). Nessa decisão, foram enumeradas, em especial, as provas seguintes: um resumo da história da empresa e recortes de jornais, excertos do seu sítio Internet, imagens de uma jogadora de ténis mundialmente conhecida que veste os produtos da recorrente, recortes da imprensa que mostram equipas de futebol célebres que usam produtos da recorrente, catálogos de calçado e vestuário de 1996 a 1998 com imagens com produtos da recorrente, documentos que mostram ações de sponsoring da recorrente no domínio dos desportos motorizados, cópias da revista Sporting Goods intelligence entre 2002 e 2007 com informações sobre o setor do desporto e que mencionam a marca da recorrente ou o nome da empresa Puma, cópias de artigos e de anúncios publicitários em numerosas revistas na França, na Alemanha, em Espanha, no Benelux, em Itália, no Reino Unido, na Roménia e na Grécia e o relatório anual de 2007 que mostra que as despesas de marketing passaram de 29 milhões de euros em 1997 para 424,9 milhões de euros em 2007. O EUIPO explicou que resultava das provas fornecidas que a referida marca anterior tinha sido utilizada «de forma prolongada e intensiva» e era geralmente conhecida nos mercados em causa, onde tinha uma «posição consolidada» entre as «marcas líder», como mostram «fontes diversas e independentes». Além disso, o EUIPO mencionou várias referências na imprensa (por exemplo, Votre Beauté, Maximal, Femme Actuelle, Le Point, Têtu, Paris Match, Biba, Vogue, Glamour, etc.) que demonstram, entre outros elementos, que a marca desfruta de um alto grau de reconhecimento entre o público pertinente. Segundo a decisão do EUIPO de 30 de agosto de 2010 relativa à oposição B1287178, também se tinha considerado, face às numerosas provas apresentadas, que a marca anterior n.° 593987 tinha adquirido um grande prestígio pelo seu uso na União, relativamente a vestuário, calçado, chapelaria, artigos de desporto não incluídos noutras classes. Nesta decisão de 20 de agosto de 2010, sobre a oposição B1459017, o EUIPO tinha também concluído que a marca anterior n.° 593987 desfrutava de um elevado caráter distintivo resultante do seu uso «prolongado e intensivo» e do seu «alto grau de reconhecimento».

31      Essas decisões anteriores do EUIPO, não obstante devidamente invocadas pela recorrente, não são nem examinadas nem sequer mencionadas na decisão impugnada, tendo‑se a Câmara de Recurso limitado a recordar que o EUIPO não estava vinculado pela prática decisória anterior.

32      Além disso, as conclusões a que essas decisões chegaram quanto ao prestígio das marcas anteriores eram corroboradas pelas decisões apresentadas pelos serviços nacionais. Assim, contrariamente ao afirmado pela Câmara de Recurso, a decisão do Serviço de Patentes polaco, de 4 de julho de 2008, era particularmente minuciosa quanto aos meios de prova em que se baseou a sua apreciação sobre o prestígio das marcas anteriores (entre as quais a marca anterior n.° 593987). Assim, o Serviço de Patentes polaco tinha, designadamente, especificado as campanhas mundiais de marketing e de publicidade da recorrente e as suas ações de patrocínio de personalidades desportivas. Tinha designadamente constatado que a empresa estava presente no mercado desde 1948, ou seja, há 60 anos na data da sua decisão, e que a marca que representa um felino saltador era conhecida na Polónia há muitos anos. Com base em meios de prova que considerou «fiáveis, lógicos e coerentes», demonstrando de modo credível os esforços da recorrente em matéria de promoção da sua marca, o referido serviço considerou que as marcas da recorrente que mostram um felino saltador tinham sido utilizadas intensivamente no comércio e tinham, desse modo, adquirido prestígio. Além disso, as decisões do INPI francês, em especial, as de 10 de abril de 2013, 25 de outubro e 13 de novembro de 2012, e a decisão do INPI português de 10 de março de 2009, embora não especifiquem os meios de prova em que se basearam as suas conclusões, são unânimes quanto à existência de um largo conhecimento pelo público pertinente (designadamente no setor do vestuário) ou de prestígio das marcas anteriores da recorrente. Por último, resulta do acórdão de 7 de novembro de 2013, Felino saltador (T‑666/11, não publicado, EU:T:2013:584, n.° 36), invocado pela recorrente, que o «desenho ou modelo [correspondente às marcas anteriores] tem prestígio». É certo que se trata de um processo de anulação do desenho e modelo, mas o pedido de anulação tem por base desenhos ou modelos anteriores «divulgados» nos registos internacionais de marcas da recorrente, incluídos nas marcas anteriores.

33      Assim, há que realçar que, por um lado, o prestígio das marcas anteriores tinha sido constatado pelo EUIPO em três decisões recentes, as quais foram corroboradas por várias decisões nacionais, e que essas decisões diziam respeito às mesmas marcas anteriores, a produtos idênticos ou semelhantes aos que estão em causa e a alguns dos Estados‑Membros mencionados no presente caso. Por outro lado, a constatação do prestígio das marcas anteriores é uma constatação de facto que não depende da marca pedida, como alegou a recorrente.

34      Nestas circunstâncias, há que observar que, à luz da jurisprudência acima recordada no n.° 20, segundo a qual o EUIPO deve tomar em consideração as decisões já proferidas sobre pedidos semelhanças e interrogar‑se com particular atenção sobre se há ou não que decidir no mesmo sentido, e tendo em conta o seu dever de fundamentação, a Câmara de Recurso não podia afastar‑se da prática decisória do EUIPO sem dar a mínima explicação quanto às razões que a tinham levado a considerar que as conclusões de facto sobre o prestígio das marcas anteriores, constantes dessas decisões, não eram ou tinham deixado de ser pertinentes. Com efeito, a Câmara de Recurso não faz nenhuma referência a uma diminuição desse prestígio após as decisões recentes acima referidas, nem a uma eventual ilegalidade dessa prática decisória.

35      Em segundo lugar, o EUIPO alega que essas decisões não deviam ser tomadas em consideração, uma vez que nenhuma delas era acompanhada de provas do prestígio das marcas anteriores produzidas no quadro desses procedimentos. Salienta que a recorrente deveria ter apresentado de novo os meios de prova do prestígio que tinha já apresentado nesses procedimentos anteriores, ou remeter expressamente para esses meios de prova.

36      Nos termos da regra 50, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 2868/95, se o recurso tiver por objeto uma decisão de uma Divisão de Oposição, a Câmara de Recurso limitará a apreciação do recurso aos factos e provas apresentados nos prazos estabelecidos pela Divisão de Oposição, salvo se considerar que devem ser tomados em conta factos e provas adicionais ou suplementares, de acordo com o artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009. Por conseguinte, o Regulamento n.° 2868/95 prevê, expressamente, que a Câmara de Recurso, quando do exame de um recurso de uma decisão de uma Divisão de Oposição, dispõe do poder de apreciação decorrente da regra 50, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 2868/95 e do artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009, para decidir se deve ou não tomar em consideração factos e provas adicionais ou suplementares que não foram apresentados nos prazos estabelecidos pela Divisão de Oposição (acórdão de 3 de outubro de 2013, Rintisch/IHMI, C‑120/12 P, EU:C:2013:638, n.os 31 e 32).

37      Por conseguinte, nas circunstâncias do caso em apreço, tendo em conta a sua prática decisória anterior recente, corroborada por um número relativamente elevado de decisões nacionais e por um acórdão do Tribunal Geral, a Câmara de Recurso deveria, em conformidade com o princípio de boa administração como acima explicitado nos n.os 18 a 20, ou requerer à recorrente que apresentasse provas adicionais do prestígio das marcas anteriores — quanto mais não seja para as refutar — como lhe permitia a regra 50, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 2868/95, ou indicar as razões pelas quais entendia que as conclusões constantes dessas decisões anteriores quanto ao prestígio das marcas anteriores não se aplicavam no caso concreto. E isto era tanto mais necessário quanto algumas dessas decisões mencionavam com grande pormenor as provas em que baseou a sua apreciação do prestígio das marcas anteriores, o que devia ter chamado a atenção da Câmara de Recurso sobre a sua existência

38      Atentas as considerações que precedem, há que concluir pela existência de uma violação do princípio de boa administração, e em particular do dever de fundamentação das decisões por parte do EUIPO.

39      Por conseguinte, há que julgar procedente o primeiro fundamento.

40      Todavia, esta conclusão não é suficiente por si só para anular a decisão impugnada. Com efeito, há que observar que a Câmara de Recurso se pronunciou igualmente, a título exaustivo, sobre se estava preenchido o outro requisito indispensável à luz do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009, concretamente, a existência de um prejuízo para o caráter distintivo ou o prestígio das marcas anteriores ou um aproveitamento indevido destes.

41      A este respeito, há que considerar que o erro cometido pela Câmara de Recurso é suscetível de ter uma influência decisiva no resultado da oposição. É certo que a Câmara de Recurso baseou a sua apreciação da existência de um prejuízo, no sentido do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009, na hipótese de estar provado o prestígio das marcas anteriores. Todavia, o grau de prestígio das marcas anteriores é tido em conta na apreciação global da existência de um prejuízo, no sentido do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009, tanto no que se refere à apreciação de uma ligação entre as marcas como de um prejuízo, no sentido do artigo 8, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009, sendo estes requisitos distintos e indispensáveis.

42      Com efeito, a existência de uma ligação entre as marcas deve ser apreciada globalmente, tendo em conta todos os fatores pertinentes do caso concreto, entre os quais, a intensidade do prestígio da marca anterior e o grau de caráter distintivo, intrínseco ou adquirido pelo uso, da marca anterior (acórdãos de 27 de novembro de 2008, Intel Corporation, C‑252/07, EU:C:2008:655, n.os 41, 42 e 53, e de 12 de março de 2009, Antartica/IHMI, C‑320/07 P, não publicado, EU:C:2009:146, n.° 45). À semelhança da existência de uma ligação entre as marcas em conflito, a existência de uma das infrações referidas no artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009 ou de um risco sério de que essa infração venha a concretizar‑se no futuro deve ser apreciada globalmente, tendo em conta todos os fatores pertinentes do caso concreto, entre os quais se encontram a intensidade do prestígio da marca anterior e o grau de caráter distintivo, intrínseco ou adquirido pelo uso, da marca anterior (acórdão de 27 de novembro de 2008, Intel Corporation, C‑252/07, EU:C:2008:655, n.os 42 e 68). Além disso, quanto mais significativos forem a natureza distintiva e o prestígio dessa marca, mais facilmente será de admitir a existência de uma infração (v. acórdão de 27 de novembro de 2008, Intel Corporation, C‑252/07, EU:C:2008:655, n.° 69 e jurisprudência referida).

43      Ora, não tendo a Câmara de Recurso procedido a um exame completo do prestígio das marcas anteriores, o Tribunal Geral não está em condições de decidir sobre o fundamento relativo à violação do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009 [v., neste sentido, acórdãos de 5 de julho de 2011, Edwin/IHMI, C‑263/09 P, EU:C:2011:452, n.os 72 e 73; de 14 de dezembro de 2011, Völkl/IHMI — Marker Völkl (VÖLKL), T‑504/09, EU:T:2011:739, n.° 63; e de 29 de março de 2012, You‑Q/IHMI — Apple Corps (BEATLE), T‑369/10, não publicado EU:T:2012:177, n.° 75 e jurisprudência referida].

44      Por conseguinte, há que julgar procedente o primeiro fundamento e, consequentemente, anular a decisão impugnada na medida em que rejeitou a oposição da recorrente, sem necessidade de apreciar os outros fundamentos invocados pela recorrente.

 Quanto às despesas

45      Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

46      Tendo o EUIPO sido vencido, há que condená‑lo nas despesas, de acordo com o pedido da recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção),

decide:

1)      A decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 19 de dezembro de 2014 (processo R 1207/2014‑5) é anulada.

2)      O EUIPO é condenado nas despesas, incluindo as despesas da Puma SE.

Van der Woude

Wiszniewska‑Białecka

Ulloa Rubio

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 9 de setembro de 2016.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.