Language of document : ECLI:EU:C:2016:278

Processo C‑441/14

Dansk Industri (DI)

contra

Sucessores de Karsten Eigil Rasmussen

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Højesteret)

«Reenvio prejudicial — Política social — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Diretiva 2000/78/CE — Princípio da não discriminação em razão da idade — Regulamentação nacional contrária a uma diretiva — Possibilidade de um particular invocar a responsabilidade do Estado por violação do direito da União — Litígio entre particulares — Ponderação de diferentes direitos e princípios — Princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima — Papel do juiz nacional»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de abril de 2016

1.        Direito da União — Princípios — Igualdade de tratamento — Proibição de discriminação em razão da idade — Articulação com a Diretiva 2000/78 — Regulamentação nacional que exclui de uma indemnização por despedimento os trabalhadores com direito a uma pensão de reforma paga pelo seu empregador e que aderiram ao seu regime de pensões antes de atingirem os 50 anos — Inadmissibilidade — Manutenção do trabalhador no mercado de trabalho — Falta de incidência

(Diretiva 2000/78 do Conselho, artigos 2.°, e 6.°, n.° 1)

2.        Política social — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Diretiva 2000/78 — Proibição de discriminação em razão idade — Regulamentação nacional considerada contrária ao princípio geral da não discriminação em razão da idade — Obrigações de um órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar‑se num litígio entre particulares — Não aplicação das disposições nacionais contrárias — Primado da interpretação do direito da União sobre os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima — Irrelevância quanto à possibilidade de o particular responsabilizar o Estado‑Membro

(Artigo 267.° TFUE; Diretiva 2000/78 do Conselho)

1.        O princípio geral da não discriminação em razão da idade, como concretizado pela Diretiva 2000/78, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que se opõe, também num litígio entre particulares, a uma regulamentação nacional que priva do direito a uma indemnização por despedimento os trabalhadores com direito a uma pensão de velhice devida pela entidade patronal a título de um regime de pensões a que aderiram antes dos 50 anos de idade, independentemente de optarem por permanecer no mercado de trabalho ou por se aposentarem.

A este respeito, uma vez que a própria Diretiva 2000/78 não consagra o princípio geral da não discriminação em razão da idade, limitando‑se a concretizar este princípio em matéria de emprego e de trabalho, o alcance da proteção conferida por esta diretiva não ultrapassa a proteção concedida por este princípio.

Por outro lado, atendendo ao facto de que os artigos 2.° e 6.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78 se opõem a uma regulamentação nacional nos termos da qual os trabalhadores com direito a uma pensão de velhice paga pela entidade patronal a título de um regime de pensões a que aderiram antes dos 50 anos de idade não podem, apenas por este facto, beneficiar de uma indemnização especial por despedimento destinada a favorecer a reinserção profissional dos trabalhadores com antiguidade superior a doze anos na empresa, o mesmo se aplica relativamente ao princípio fundamental da igualdade de tratamento, do qual o princípio geral da não discriminação em razão da idade constitui apenas uma expressão particular.

(cf. n.os 23, 26, 27, disp. 1)

2.        O direito da União deve ser interpretado no sentido de que incumbe ao órgão jurisdicional nacional, chamado a pronunciar‑se num litígio entre particulares abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2000/78, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, quando aplica as disposições do seu direito nacional, interpretá‑las de maneira a poderem ser aplicadas em conformidade com essa diretiva, ou, se tal interpretação conforme for impossível, não aplicar, se necessário, as disposições desse direito nacional contrárias ao princípio geral da não discriminação em razão da idade. Nem os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima nem a possibilidade de o particular que se considera lesado pela aplicação de uma disposição nacional contrária ao direito da União invocar a responsabilidade do Estado‑Membro em questão por violação do direito da União podem pôr em causa essa obrigação.

A este respeito, em primeiro lugar, a exigência da interpretação conforme inclui a obrigação de o órgão jurisdicional nacional alterar, sendo caso disso, uma jurisprudência assente, caso esta se baseie numa interpretação do direito nacional incompatível com os objetivos de uma diretiva. Por outro lado, o princípio da não discriminação em razão da idade confere aos particulares um direito subjetivo que pode ser invocado enquanto tal, que, mesmo nos litígios entre particulares, obriga os órgãos jurisdicionais nacionais a afastarem a aplicação das disposições nacionais não conformes com o referido princípio.

Em segundo lugar, um órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar‑se num litígio entre particulares não se pode basear no princípio da proteção da confiança legítima para continuar a aplicar uma regra de direito nacional que o Tribunal de Justiça declarou contrária ao princípio geral da não discriminação em razão da idade, como concretizado pela Diretiva 2000/78. Com efeito, a aplicação deste princípio a fim de continuar a aplicar essa regra de direito nacional equivaleria, na verdade, a limitar os efeitos no tempo da interpretação adotada pelo Tribunal de Justiça, uma vez que, desse modo, esta interpretação não seria aplicável no processo submetido ao juiz nacional. Ora, a interpretação que o Tribunal de Justiça faz do direito da União, salvo em circunstâncias verdadeiramente excecionais, deve ser aplicada pelo juiz mesmo a relações jurídicas surgidas e constituídas antes de ser proferido o acórdão que decida do pedido de interpretação.

Em todo o caso, a proteção da confiança legítima não pode ser invocada para recusar ao particular que intentou a ação que levou o Tribunal de Justiça a interpretar o direito da União no sentido de que se opõe à regra de direito nacional em causa o benefício dessa interpretação.

(cf. n.os 33, 36‑41, 43, disp. 2)