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Recurso interposto em 27 de Junho de 2011 - Itália/Comissão

(Processo T-358/11)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representante: P. Marchini, avvocato dello Stato)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular os seguintes actos: a Decisão de Execução da Comissão C(2011) 2517, de 15 de Abril de 2011, que exclui do financiamento da União Europeia as despesas efectuadas pela Itália no âmbito do FEOGA, secção Garantia relativamente na medida em que diz respeito à medida de Armazenagem pública - Açúcar, exercícios orçamentais 2006 (correcção forfetária de 10 % para um montante de 171.418,00 euros), 2007 (correcção forfetária de 10 % para um montante de 182.006,00 euros), 2008 (correcção forfetária de 10 % para um montante de 111.062,00 euros), 2009 (correcção forfetária de 10 % para um montante de 34.547,00 euros), em razão de um "Aumento de 35 % dos custos de armazenagem" e exercícios orçamentais 2006 (correcção forfetária de 5 % para um montante de 781.044,00 euros), devido a "Inventários tardios", indicadas no Anexo ao artigo 1.° da referida decisão por não estarem em conformidade com as regras da União Europeia; a carta da Comissão Europeia, Direcção Geral Agricultura e Desenvolvimento Rural, Direcção J - Auditoria das Despesas Agrícolas, n.° ARES (2011) 2287, de 3 de Janeiro de 2011, e ponto 2 do Anexo, no qual se expõe a fundamentação final em apoio da posição definitiva na sequência do relatório do órgão de conciliação no processo 10/IT/435, por serem actos antecedentes da decisão; a carta da Comissão Europeia, Direcção Geral Agricultura e Desenvolvimento Rural, Direcção J - Auditoria das Despesas Agrícolas, n.° ARES (2010) 57525, de 3 de Fevereiro de 2010 e o seu anexo, que contém os motivos da exclusão do financiamento, por serem actos antecedentes da decisão;

a título subsidiário: admitir a excepção de invalidade do Regulamento (CE) n.° 915/2006.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.

O primeiro fundamento é relativo à violação de formalidades essenciais (artigo 269.° TUE, ex-artigo 253.° TCE) por falta de instrução em relação à correcção financeira das despesas "Aumento de 35 % dos custos de armazenagem relativamente aos exercícios orçamentais de 2006, 2007, 2008, 2009".

Segundo o Governo italiano, a Comissão não realizou uma instrução adequada das provas apresentadas pela AGEA (Agenzia per le Erogazioni in Agricultura; a seguir "AGEA"), que demonstram que foi realizado o referido estudo de mercado e que se conheciam as causas do aumento dos preços do arrendamento dos silos, que dependiam precisamente da difícil situação desde 2005 do referido mercado de locação dos depósitos de armazenamento de açúcar a ser armazenado.

O segundo fundamento é relativo à violação de formalidades essenciais (artigo 269.° TUE, ex-artigo 253.° TCE) por falta de fundamentação, em relação à correcção financeira das despesas "Aumento de 35 % dos custos de armazenagem relativamente aos exercícios orçamentais de 2006, 2007, 2008, 2009".

A Comissão não expôs os motivos pelos quais não considerou que as atestações dos funcionários da AGEA e as tarifas de um dos maiores operadores económicos de armazenamento fossem documentos de prova adequados a demonstrar a procura generalizada da obtenção de um aumento dos preços até 50 % por parte das empresas açucareiras.

O terceiro fundamento é relativo à violação e errada interpretação do artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 884/2006, e do seu Anexo I, e do artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 2148/1996, na sua versão alterada pelo Anexo do Regulamento (CE) n.° 915/2006 da Comissão, e à violação dos princípios da segurança jurídica, da não retroactividade das normas e da protecção da confiança legítima em relação à correcção financeira forfetária de 5 % para o exercício 2006 "Inventários tardios".

O Governo italiano considera que a Comissão violou o regime transitório previsto no Anexo I do Regulamento n.° 884/2006, ponto A/II/5. Dado que a AGEA já tinha levado a cabo as referidas actividades, em virtude do controlo interno realizado com base nas normas nacionais, e tinha procedido à sua prova perante os Serviços da Comissão, entregando-lhes todos os registos de carga e descarga e as actas lavradas durante a missão de Maio de 2007, o regime transitório deveria ter sido aplicado no sentido de não penalizar o Estado italiano que, devido a dificuldades organizativas objectivas de coordenação com a Agecontrol, se podia considerar autorizado a entregar apenas o documento de síntese de Fevereiro de 2007. O Governo italiano critica a violação dos princípios da segurança jurídica, da não retroactividade das normas e da protecção da confiança legítima e do princípio da proporcionalidade, dado que não é compatível com estes princípios aplicar imediatamente uma obrigação de redigir inventários de operações finalizadas muito antes, à data da entrada em vigor dos referidos regulamentos a 23 e 24 de Junho de 2006 (em particular, o Anexo do Regulamento n.° 915/2006) e a pouca distância do encerramento contabilístico do exercício de 30 de Setembro de 2006).

O quarto fundamento é relativo à violação de formalidades essenciais (artigo 269.° TUE, ex-artigo 253.° TCE) por falta de fundamentação, em relação à correcção financeira forfetária de 5 % para o exercício 2006 "Inventários tardios".

Segundo o Governo italiano, a Comissão não fundamentou adequadamente a sua decisão de não aderir à proposta do órgão de conciliação de aplicar a nova norma sobre o prazo final dos inventários que, nos termos do Regulamento n.° 915/2006, apenas se refere aos movimentos de açúcar realizados a partir da sua entrada em vigor e não retroactivamente a todo o exercício de 2006, com o efeito de cominar a correcção financeira numa medida inferior, proporcional ao atraso (aproximadamente quase 8 meses).

O quinto fundamento é relativo à excepção da invalidade do Regulamento n.° 915/2006.

O Governo italiano deduz a excepção da invalidade do referido regulamento na parte em que impõe a obrigação realizar os inventários dos remanescentes finais dos exercícios 2004-2005 (30 de Setembro de 2005) e das existências iniciais do exercício 2005-2006 (1 de Outubro de 2005) e dos remanescentes finais do exercício 2005-2006 (30 de Setembro de 2006) durante o exercício 2006, apenas a três meses aproximadamente do novo prazo de redacção dos inventários. Segundo a recorrente, é contrário aos princípios gerais do direito comunitário impor mediante regulamento comportamentos relativos a factos passados já decorridos e, por conseguinte, sancionar a sua omissão através do procedimento de uma correcção financeira.

O sexto fundamento é relativo à violação de formalidades essenciais por falta de fundamentação e falta de prova (artigo 269.° TUE, ex-artigo 253.° TCE).

Segundo o Governo italiano, a Comissão desvirtuou os factos quando impôs a correcção financeira com base no pressuposto errado, afirmado pela DG AGRI, de que a AGEA não efectuou o controlo sobre as entradas e saídas de açúcar, e de que "se trataram (sem comprovação oficial do peso) de cerca de 127.000 toneladas de açúcar". Além disso, o Governo italiano censura a falta de provas em relação ao facto de "não ter sido realizado o controlo anual dos inventários [...] quando se procedeu a operações de armazenamento" e ao facto de que "cerca de 127.000 toneladas de açúcar foram transferidas (sem comprovação ou peso oficial) entre 30 de Setembro de 2006 (data limite até à qual deveria ter sido realizado o inventário) e Fevereiro de 2007". Com efeito, face à prova documental apresentada pela AGEA - isto é, a contabilidade que atesta as quantidades dos movimentos e das existências de açúcar por cada depósito - entregue aos Serviços da Comissão, este últimos não podiam afirmar o contrário sem apresentar provas para tal.

O sétimo fundamento é relativo à violação de formalidades essenciais por falta de fundamentação e falta de prova (artigo 269.° TUE, ex-artigo 253.° TCE), em relação ao pretenso risco de danos para o Fundo.

Segundo o Governo italiano, a decisão padece de falta de fundamentação por não ter examinado o efeito útil dos controlos efectuados pela AGEA sobre as entradas e saídas do açúcar dos armazéns e sobre as suas existências finais mensais.

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