Language of document :

Recurso interposto em 12 de Junho de 2011 - Arla Foods / IHMI

(Processo T-364/11)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Arla Foods AMBA (Viby J, Dinamarca) (representante: J. Hansen, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Artax Beteiligungs- und Vermögensverwaltungs AG (Linz, Áustria)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 18 de Abril de 2011, no processo R 1357/2009-2, e declarar nulo o registo da marca comunitária n.º 4647533 para produtos das classes 5, 29, 30 e 32 em conformidade com a decisão da Divisão de Anulação de 11 de Setembro de 2009, e

condenar o recorrido e a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas dos processos na Divisão de Anulação, na Câmara de Recurso e no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de nulidade: A marca figurativa "Lactofree", para produtos das classes 5, 29, 30 e 32 - Registo de marca comunitária n.º 4647533

Titular da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: A recorrente

Fundamentação do pedido de declaração de nulidade: A parte que requer a declaração de nulidade fundamentou o seu pedido nos artigos 53.º, n.º 1, alínea a) e 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, com base no registo anterior de marca comunitária n.º 4532751 da marca figurativa (a cores) "lactofree" para produtos da classe 29

Decisão da Divisão de Anulação: Anulação para uma parte dos produtos

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Anulação e indeferimento do pedido de declaração de nulidade

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 53.º, n.º 1, alínea a),e 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso incorreu em erro na comparação dos sinais e consequentemente na apreciação global do risco de confusão entre as marcas figurativas "lactofree" e "Lactofree"

____________