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Recurso interposto em 25 de Janeiro de 2011 - Air France - KLM / Comissão

(Processo T-62/11)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Air France - KLM (Paris, França) (representantes: A. Wachsmann e S. Thibault-Liger, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular na íntegra, com fundamento no artigo 263.º TFUE, a Decisão da Comissão Europeia n.º C(2010) 7694 final, de 9 de Novembro de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do artigo 53.º do Acordo EEE e do artigo 8.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, processo COMP/39258 - Carga aérea, na medida em que é aplicável à Air France-KLM, bem como os fundamentos do seu dispositivo;

Anular, no mínimo, o artigo 5.º, alíneas b) e d), da Decisão n.º C(2010) 7694 final, de 9 de Novembro de 2010, que aplica duas coimas à Air France-KLM e os seus fundamentos ou reduzir, com fundamento do artigo 261.º TFUE, estas coimas a um montante adequado;

de qualquer modo, condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso, a recorrente invoca doze fundamentos.

1.    O primeiro fundamento é baseado na imputação errada à recorrente da responsabilidade pelo comportamento da Société Air France e da KLM em violação do dever de fundamentação, das normas que regulam a imputação às sociedades-mães da responsabilidade pelo comportamento das suas filiais e das que regulam a sucessão de empresas no âmbito de grupos, bem como dos princípios da responsabilidade pessoal e da individualidade das penas.

2.    O segundo fundamento é baseado na violação do direito a um tribunal independente e imparcial que resulta do facto de a decisão impugnada ter sido tomada por uma autoridade que cumula os poderes de instrução e de sanção em violação dos artigos 47.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 6.º, n.º 1, da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

3.    O terceiro fundamento é baseado na violação da Comunicação da Comissão sobre a clemência adoptada em 2002 1 e dos princípios da igualdade de tratamento e da confiança legítima resultante da aplicação desta Comunicação a favor da Lufthansa/Swiss que não preenchia os requisitos nela estabelecidos.

4.    O quarto fundamento é baseado na violação do dever de fundamentação resultante de uma contradição entre o dispositivo e os fundamentos da decisão impugnada quanto à definição da infracção imputada à recorrente.

5.    O quinto fundamento é baseado na falta de fundamentação e na violação dos princípios da igualdade de tratamento e de não-discriminação resultante do arquivamento do processo administrativo relativo a onze empresas aéreas.

6.    O sexto fundamento é baseado na violação dos princípios da não aplicação retroactiva das penas mais graves e da confiança legítima resultantes da aplicação das Orientações da Comissão de 2006 sobre o cálculo das coimas 2 no que diz respeito ao cálculo das coimas aplicadas à recorrente, não obstante o facto de estas Orientações terem sido emitidas após ter sido iniciado o inquérito; esta aplicação retroactiva das Orientações de 2006 levou a um aumento significativo do nível das coimas que não poderia ter sido previsto à data dos factos.

7.    O sétimo fundamento é baseado na violação do direito da recorrente a ser ouvida e do princípio da igualdade de armas no que diz respeito ao cálculo das coimas que lhe são aplicadas, na medida em que não houve debate contraditório sobre os elementos essenciais do cálculo das coimas.

8.    O oitavo fundamento é baseado em erros que afectam o cálculo das coimas aplicadas à recorrente, na medida em que estas coimas foram calculadas com base em valores errados sobre as vendas i) que apenas deveriam integrar as sobretaxas visadas e não as tarifas, e ii) que não poderiam incluir os montantes correspondentes a 50% dos rendimentos inbound do Espaço Económico Europeu da Sociedade Air France e da KLM.

9.    O nono fundamento é baseado na apreciação errada da gravidade do comportamento da Sociedade Air France e da KLM resultante de erros manifestos de apreciação e da violação do princípio da igualdade de tratamento, por um lado, por não ter sido considerada a menor gravidade das infracções relativas às sobretaxas, a parte de mercado modesta das partes no seu conjunto, as margens mínimas de que a Air France e a KLM beneficiavam e a deterioração da sua situação financeira devido à crise económica no sector da carga aérea e, por outro lado, por terem sido incluídos na infracção os contactos relativos a comportamentos que tiveram lugar fora do Espaço Económico Europeu.

10.    O décimo fundamento é baseado na violação do princípio da proporcionalidade das penas e no erro manifesto de apreciação resultante da aplicação de um montante adicional de 16% nas coimas aplicadas à recorrente, bem como na falta de fundamentação relativamente à taxa de 16% retida a este título.

11.     O décimo primeiro fundamento é baseado no cálculo errado da duração da infracção imputada à Sociedade Air France que levou a um aumento injustificado da coima aplicada à recorrente por esta infracção.

12.    O décimo segundo fundamento é baseado no carácter manifestamente insuficiente da redução de 15% das coimas aplicadas à recorrente em virtude da regulamentação que regula o transporte de carga aérea entre os Estados-Membros e Estados terceiros.

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1 - Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3).

2 - Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.º 2, alínea a), do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2).