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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

29 de fevereiro de 2024 (*)

«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Política de asilo — Diretiva 2011/95/UE — Condições para poder beneficiar de proteção internacional — Conteúdo dessa proteção — Artigo 5.o — Necessidade de proteção internacional surgida in loco — Pedido subsequente de reconhecimento do estatuto de refugiado — Artigo 5.o, n.o 3 — Conceito de “circunstâncias criadas pelo requerente, por decisão própria, depois de ter abandonado o país de origem” — Intenção abusiva e instrumentalização do procedimento aplicável — Atividades no Estado‑Membro de acolhimento que não constituem a expressão e a continuação de convicções ou orientações já manifestadas no país de origem — Conversão religiosa»

No processo C‑222/22,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria), por Decisão de 16 de março de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de março de 2022, no processo

Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl

contra

JF,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: K. Jürimäe, presidente de secção, N. Piçarra (relator), e N. Jääskinen, juízes,

advogado‑geral: J. Richard de la Tour,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de JF, por C. Schmaus, Rechtsanwalt,

–        em representação do Governo Austríaco, por A. Posch, J. Schmoll e V.‑S. Strasser, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo Alemão, por J. Möller e A. Hoesch, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por A. Azéma e L. Hohenecker, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 15 de junho de 2023,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl (Serviço Federal dos Estrangeiros e do Asilo, Áustria) (a seguir «BFA») a JF, nacional de um país terceiro, a respeito da legalidade de uma decisão de recusa de reconhecimento do estatuto de refugiado após um pedido subsequente de proteção internacional introduzido por este último.

 Quadro jurídico

 Direito internacional

3        O artigo 1.o, secção A, da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de julho de 1951 [Recueil des traités des Nations unies, vol. 189, p. 150, n.o 2545 (1954)], que entrou em vigor em 22 de abril de 1954 e foi complementada pelo Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, celebrado em Nova Iorque em 31 de janeiro de 1967, que entrou em vigor em 4 de outubro de 1967 (seguir «Convenção de Genebra»), prevê:

«Para os fins da presente Convenção, o termo “refugiado” aplicar‑se‑á a qualquer pessoa:

[…]

(2)      Que, […] receando, com razão, ser perseguida em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou das suas opiniões políticas, se encontre fora do país de que tem a nacionalidade e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção daquele país; ou que, se não tiver nacionalidade e estiver fora do país no qual tinha a sua residência habitual […], não possa ou, em virtude do dito receio, a ele não queira voltar.

[…]»

4        O artigo 2.o desta Convenção, com a epígrafe «Obrigações gerais», dispõe:

«Cada refugiado tem, para com o país em que se encontra, deveres que incluem em especial a obrigação de acatar as leis e regulamentos e, bem assim, as medidas para a manutenção da ordem pública.»

5        O artigo 33.o da referida Convenção, com a epígrafe «Proibição de expulsar e de repelir», prevê, no seu n.o 1, que «[n]enhum dos Estados Contratantes expulsará ou repelirá um refugiado, seja de que maneira for, para as fronteiras dos territórios onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas».

6        Nos termos do artigo 42.o, n.o 1, da mesma Convenção, «[n]o momento da assinatura, ratificação ou adesão, qualquer Estado poderá formular reservas aos artigos da [presente Convenção] que não os artigos 1, 3, 4, 16 (1), 33, 36 a 46, inclusive».

 Direito da União

 Diretiva 2011/95

7        Nos termos dos considerandos 4, 12, 24 e 25 da Diretiva 2011/95:

«(4)      A Convenção de Genebra e o seu protocolo constituem a pedra basilar do regime jurídico internacional relativo à proteção dos refugiados.

[…]

(12)      O principal objetivo da presente diretiva consiste em assegurar, por um lado, que os Estados‑Membros apliquem critérios comuns de identificação das pessoas que tenham efetivamente necessidade de proteção internacional e, por outro, que exista em todos os Estados‑Membros um nível mínimo de benefícios à disposição dessas pessoas.

[…]

(24)      É necessário introduzir critérios comuns para o reconhecimento de requerentes de asilo como refugiados na aceção do artigo 1.o da Convenção de Genebra.

(25)      Em especial, é necessário introduzir conceitos comuns de necessidade de proteção surgida in loco, […]»

8        O artigo 2.o desta diretiva, com a epígrafe «Definições», tem a seguinte redação:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

d)      “Refugiado”, o nacional de um país terceiro que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a um determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões que as acima mencionadas, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o artigo 12.o;

e)      “Estatuto de refugiado”, o reconhecimento por parte de um Estado‑Membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como refugiado;

[…]»

9        O artigo 4.o da referida diretiva, incluído no capítulo II e com a epígrafe «Apreciação dos factos e circunstâncias», dispõe, no seu n.o 3:

«A apreciação do pedido de proteção internacional deve ser efetuada a título individual e ter em conta:

[…]

b)      As declarações e a documentação pertinentes apresentadas pelo requerente, incluindo informações sobre se o requerente sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave;

c)      A situação e as circunstâncias pessoais do requerente, incluindo fatores como a sua história pessoal, sexo e idade, por forma a apreciar, com base na situação pessoal do requerente, se os atos a que foi ou possa vir a ser exposto podem ser considerados perseguição ou ofensa grave;

d)      Se as atividades empreendidas pelo requerente desde que deixou o seu país de origem tinham por fito único ou principal criar as condições necessárias para requerer proteção internacional, por forma a apreciar se essas atividades exporiam o interessado a perseguição ou ofensa grave se regressasse a esse país;

…»

10      O artigo 5.o da mesma diretiva, que também figura no capítulo II e tem a epígrafe «Necessidade de proteção internacional surgida in loco», prevê:

«1.      O receio fundado de ser perseguido ou o risco real de sofrer ofensa grave podem ter por base acontecimentos ocorridos depois da partida do requerente do seu país de origem.

2.      O receio fundado de ser perseguido ou o risco real de sofrer ofensa grave podem ter por base atividades exercidas pelo requerente depois da partida do seu país de origem, especialmente se for demonstrado que as atividades que estão na base do pedido constituem a expressão e a continuação de convicções ou orientações manifestadas no país de origem.

3.      Sem prejuízo do disposto na Convenção de Genebra, os Estados‑Membros podem decidir que, em princípio, não deve ser concedido o estatuto de refugiado a um requerente que apresente um pedido subsequente se o risco de ser perseguido tiver origem em circunstâncias criadas pelo requerente, por decisão própria, depois de ter abandonado o país de origem.»

11      O artigo 10.o da Diretiva 2011/95, incluído no capítulo III e com a epígrafe «Motivos da perseguição», dispõe, no seu n.o 1:

«Ao apreciarem os motivos da perseguição, os Estados‑Membros devem ter em conta o seguinte:

[…]

b)      A noção de religião abrange, designadamente, o facto de se ter convicções teístas, não teístas e ateias, a participação ou a abstenção de participação em cerimónias de culto privadas ou públicas, quer a título individual, quer em conjunto com outras pessoas, outros atos religiosos ou expressões de convicções, ou formas de comportamento pessoal ou comunitário fundadas em credos religiosos ou por estes impostas;

[…]»

12      Nos termos do artigo 13.o desta diretiva, «[o]s Estados‑Membros concedem o estatuto de refugiado ao nacional de um país terceiro ou ao apátrida que preencha as condições para ser considerado como refugiado nos termos dos capítulos II e III».

 Diretiva 2013/32/UE

13      O artigo 2.o, alínea q), da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60), define um «pedido subsequente» como «um pedido de proteção internacional apresentado após ter sido proferida uma decisão definitiva sobre um pedido anterior […]».

 Direito austríaco

14      O artigo 3.o do Bundesgesetz über die Gewährung von Asyl (Asylgesetz 2005) [Lei Federal relativa à Concessão de Asilo) (Lei do Direito de Asilo de 2005)], de 16 de agosto de 2005 (BGBl. I, 100/2005), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Asylgesetz 2005»), com a epígrafe «Estatuto de beneficiário do direito de asilo», prevê:

«(1)      O estatuto de beneficiário do direito de asilo pode ser concedido a um cidadão estrangeiro que tenha apresentado na Áustria um pedido de proteção internacional, desde que esse pedido não deva ser indeferido nos termos dos §§ 4, 4 A ou 5, se for provável que o mesmo está ameaçado de perseguição no seu país de origem, na aceção do artigo 1.o, secção A, n.o 2, da [Convenção de Genebra].

(2)      A perseguição pode igualmente basear‑se em acontecimentos ocorridos depois da partida do estrangeiro do seu país de origem […] ou em atividades empreendidas pelo estrangeiro depois da sua partida do país de origem que sejam nomeadamente a expressão e a continuação de uma convicção já manifestada no país de origem […]. O estatuto de beneficiário do direito de asilo não pode, em princípio, ser concedido a um estrangeiro que apresente um pedido subsequente […], se o risco de perseguição resultar de circunstâncias criadas pelo estrangeiro, por decisão própria, depois de ter abandonado o seu país de origem, a menos que se trate de atividades autorizadas na Áustria que, comprovadamente, constituam a expressão e a continuação de convicções já manifestadas no país de origem.

[…]»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

15      Em 3 de outubro de 2015, JF, cidadão iraniano, apresentou um pedido de proteção internacional ao BFA alegando, por um lado, ter sido interrogado pelos serviços secretos iranianos, no exercício da sua atividade profissional de instrutor numa escola de condução, e, por outro, ter sido alvo de perseguição, quando ainda era estudante, pelas críticas que teceu a um pregador da religião muçulmana.

16      Por considerar que estas alegações não eram credíveis, o BFA, por Decisão de 7 de junho de 2017, indeferiu esse pedido e proferiu uma decisão de regresso a seu respeito. Por Sentença de 3 de janeiro de 2018, o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Áustria) negou provimento ao recurso que JF interpôs desta decisão.

17      Em 26 de junho de 2019, JF apresentou um pedido subsequente, na aceção do artigo 2.o, alínea q), da Diretiva 2013/32, em que alega ter‑se entretanto convertido ao cristianismo e, por esta razão, recear ser perseguido no seu país de origem. Por Decisão de 24 de junho de 2020, o BFA recusou reconhecer‑lhe o estatuto de refugiado, com base no § 3, n.o 2, segundo período, do Asylgesetz 2005, uma vez que o risco de perseguição surgiu in loco e foi criado pelo requerente por decisão própria. Em contrapartida, o BFA considerou que JF tinha demonstrado de forma credível que a sua conversão ao cristianismo na Áustria tinha ocorrido «por convicção interior», que praticava ativamente esta religião e que, por essa razão, corria o risco de ser exposto a uma perseguição individual em caso de regresso ao Irão. Nestas circunstâncias, o BFA concedeu a JF o estatuto de beneficiário de proteção subsidiária e o direito de residência temporária.

18      Por Sentença de 29 de setembro de 2020, o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) concedeu provimento ao recurso interposto por JF contra esta decisão. Este órgão jurisdicional declarou que muito embora, aquando da apreciação de um pedido subsequente, o risco de perseguição baseado em circunstâncias que o requerente tenha criado por decisão própria exclua «em princípio» o reconhecimento do estatuto de refugiado, esta última expressão indicia, no entanto, que existem casos em que este estatuto pode ser concedido, sem prejuízo da obrigação, imposta à autoridade competente pelo § 3, n.o 2, segundo período, do Asylgesetz 2005, de verificar a existência de um abuso por parte deste requerente. Segundo o referido órgão jurisdicional, da decisão do BFA de 24 de junho de 2020 não resultou nenhum indício de comportamento abusivo por parte de JF. Além disso, segundo o mesmo órgão jurisdicional, a falta de elementos que demonstrem que a conversão de JF é a expressão e a continuação de uma convicção já manifestada no país de origem não é suficiente para justificar a recusa do reconhecimento do estatuto de refugiado.

19      O BFA interpôs um recurso de «Revision» dessa sentença para o órgão jurisdicional de reenvio, o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria), alegando que a redação do § 3, n.o 2, segundo período, do Asylgesetz 2005 exclui uma interpretação no sentido de que, no caso de um pedido subsequente baseado num risco de perseguição com origem em circunstâncias criadas in loco pelo requerente, por decisão própria, importa apenas determinar se essas circunstâncias foram invocadas com uma intenção abusiva. Segundo o BFA, esta disposição institui como regra geral a recusa da concessão do estatuto de refugiado aos requerentes que tenham criado por decisão própria, no Estado‑Membro de acolhimento, as circunstâncias na origem do risco de perseguição invocado. A única exceção a esta regra geral diz respeito ao caso em que as atividades em causa sejam atividades permitidas na Áustria que, comprovadamente, constituam a expressão e a continuação de uma convicção já manifestada pelo requerente no país de origem.

20      O órgão jurisdicional de reenvio observa que, uma vez que o § 3, n.o 2, segundo período, do Asylgesetz 2005 transpõe, para o direito austríaco, o artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2011/95, a resolução do litígio no processo principal depende da interpretação desta última disposição.

21      A este respeito, no que se refere à expressão «sem prejuízo do disposto na Convenção de Genebra», que figura na referida disposição, salienta, por um lado, que o significado do termo «unbeschadet» («sem prejuízo do disposto») em língua alemã é ambíguo. Na primeira aceção do termo, a Convenção de Genebra deve ser respeitada sem nenhuma limitação, incluindo nas situações abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2011/95, ao passo que, na segunda aceção, os Estados‑Membros podem estabelecer uma presunção de abuso em relação a pedidos subsequentes baseados em «circunstâncias criadas pelo requerente, por decisão própria, depois de ter abandonado o país de origem». Por outro lado, o termo «em princípio» constitui um conceito indeterminado cujo significado concreto não pode ser deduzido nem do texto desta diretiva nem dos seus considerandos.

22      Nestas circunstâncias, o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva [2011/95] ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição de um Estado‑Membro segundo a qual, em princípio, não deve ser concedido o estatuto de refugiado a um estrangeiro que apresente um pedido subsequente, se o risco de ser perseguido tiver origem em circunstâncias criadas pelo estrangeiro, por decisão própria, depois de ter abandonado o país de origem, a menos que se trate de atividades permitidas na Áustria que, comprovadamente, constituam a expressão e a continuação de convicções [já] manifestadas no país de origem?»

 Quanto à questão prejudicial

23      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que, após ser apresentado um pedido subsequente, na aceção do artigo 2.o, alínea q), da Diretiva 2013/32, por risco de ser perseguido com origem em circunstâncias criadas pelo requerente, por decisão própria, depois de ter abandonado o país de origem, sujeita o reconhecimento do estatuto de refugiado à dupla condição de essas circunstâncias se enquadrarem em atividades permitidas no Estado‑Membro em causa e constituírem a expressão e a continuação de uma convicção do requerente já manifestada no país de origem.

24      Nos termos do artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2011/95, «[s]em prejuízo do disposto na Convenção de Genebra, os Estados‑Membros podem decidir que, em princípio, não deve ser concedido o estatuto de refugiado a um requerente que apresente um pedido subsequente se o risco de ser perseguido tiver origem em circunstâncias criadas pelo requerente, por decisão própria, depois de ter abandonado o país de origem».

25      Decorre das exigências tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União, que não comporte uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance, devem normalmente ser objeto, em toda a União Europeia, de uma interpretação autónoma e uniforme, tendo em conta não só os seus termos mas também o contexto dessa disposição e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa e, se for caso disso, a sua origem [v., neste sentido, Acórdãos de 18 de janeiro de 1984, Ekro, 327/82, EU:C:1984:11, n.o 11; de 19 de dezembro de 2019, Nederlands Uitgeversverbond e Groep Algemene Uitgevers, C‑263/18, EU:C:2019:1111, n.o 38; e de 25 de junho de 2020, Ministerio Fiscal (Autoridade competente para receber um pedido de proteção internacional), C‑36/20 PPU, EU:C:2020:495, n.o 53].

26      No que diz respeito, desde logo, aos termos do artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2011/95, deles resulta, por um lado, que os Estados‑Membros não são obrigados a transpor esta disposição para o direito interno, mas «podem» fazê‑lo, a título de mera faculdade. Por outro lado, só no caso de o risco de ser perseguido, invocado pelo requerente para fundamentar um pedido subsequente ter origem «em circunstâncias criadas [por ele], por decisão própria, depois de ter abandonado o país de origem» é que o estatuto de refugiado não é «em princípio» reconhecido a esse requerente. Esta expressão não exclui, portanto, que, mesmo nessas circunstâncias, esse estatuto possa ser reconhecido a um requerente, desde que reunidas determinadas condições.

27      No que respeita, em seguida, ao contexto do artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2011/95, importa sublinhar, como enuncia nomeadamente o considerando 4 desta diretiva, que a Convenção de Genebra constitui a pedra basilar do regime jurídico internacional relativo à proteção dos refugiados. Daqui resulta que as disposições da referida diretiva devem ser interpretadas não apenas à luz da sistemática desta diretiva mas também no respeito daquela convenção [v., neste sentido, Acórdãos de 13 de janeiro de 2021, Bundesrepublik Deutschland (Estatuto de refugiado de um apátrida de origem palestiniana), C‑507/19, EU:C:2021:3, n.os 38 e 39, e de 16 de janeiro de 2024, Intervyuirasht organ na DAB pri MS (Mulheres vítimas de violência doméstica), C‑621/21, EU:C:2024:47, n.os 36 e 37].

28      Importa igualmente recordar que o artigo 5.o da Diretiva 2011/95 tem por objeto, em conformidade com a sua epígrafe, «a necessidade de proteção internacional surgidas in loco». Este conceito deve ser objeto de uma definição comum, como enuncia o considerando 25 desta diretiva. A este propósito, os n.os 1 e 2 deste artigo 5.o, que, contrariamente ao seu n.o 3, se aplicam a qualquer pedido de proteção internacional, precisam que o receio fundado de ser perseguido pode ter por base não só acontecimentos ocorridos depois da partida do requerente do seu país de origem, mas também atividades exercidas por esse requerente depois da partida desse país. A utilização, neste artigo 5.o, n.o 2, do advérbio «especialmente» para abranger o caso em que, comprovadamente, essas atividades constituam a expressão e a continuação de convicções ou de orientações expressas no país de origem implica que atividades que não constituam tal expressão e continuação possam, em princípio, ser igualmente invocadas, seja no âmbito de um primeiro pedido de proteção internacional seja no de um pedido subsequente.

29      Resulta do exposto que o artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2011/95 tem caráter derrogatório do princípio estabelecido nos n.os 1 e 2 deste artigo, uma vez que autoriza que o risco de ser perseguido, invocado para fundamentar um pedido subsequente com origem em circunstâncias criadas pelo requerente, por decisão própria, após o abandono do país de origem, exclua «em princípio» o reconhecimento do estatuto de refugiado. Tendo em conta este caráter derrogatório, como salientou, em substância, o advogado‑geral no n.o 54 das conclusões, a faculdade que este artigo 5.o, n.o 3, confere aos Estados‑Membros deve ser interpretada restritivamente.

30      Esta interpretação é confirmada pela definição do conceito de «refugiado» que figura no artigo 1.o, secção A, n.o 2, da Convenção de Genebra e é retomada no artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 2011/95, o qual não prevê nenhuma restrição a que o receio fundado de ser perseguido em razão de, pelo menos, um dos motivos de perseguição aí enunciados se possa basear em atividades que o requerente exerceu depois da sua partida do país de origem e que não constituem a expressão e a continuação de convicções ou orientações já manifestadas nesse país.

31      A referida interpretação é igualmente corroborada pela génese do artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2011/95. Com efeito, resulta da Proposta de diretiva do Conselho que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros e apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como normas mínimas relativas ao respetivo estatuto [COM (2001) 510 final], apresentada pela Comissão Europeia em 30 de outubro de 2001 e que levou à adoção da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida (JO 2004, L 304, p. 12), revogada e substituída pela Diretiva 2011/95, que, através da utilização do verbo «criar» no artigo correspondente, na Diretiva 2004/83, e no artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2011/95, a Comissão pretendia regular a situação em que o receio do requerente de ser perseguido fosse «inventada» por este.

32      Decorre do que precede, como sublinhou, em substância, o advogado‑geral nos n.os 56 e 64 das conclusões, que a recusa de reconhecimento do estatuto de refugiado na sequência de um pedido subsequente de proteção internacional, com fundamento no artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2011/95, visa, tendo em conta o elemento intencional inerente à expressão «circunstâncias criadas por decisão própria», punir uma intenção abusiva do requerente que «inventou» as circunstâncias em que assenta o risco de perseguição a que ficaria exposto em caso de regresso ao seu país de origem, instrumentalizando, assim, o procedimento de concessão de proteção internacional aplicável.

33      Esta interpretação é, por último, corroborada pelo objetivo principal desta diretiva, que, como enuncia o seu considerando 12, consiste, por um lado, em assegurar que todos os Estados‑Membros apliquem critérios comuns de identificação das pessoas que tenham efetivamente necessidade de proteção internacional e, por outro, que exista em todos os Estados‑Membros um nível mínimo de benefícios à disposição dessas pessoas [v., neste sentido, Acórdão de 6 de julho de 2023, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Crime particularmente grave), C‑402/22, EU:C:2023:543, n.o 36].

34      A questão de saber se as circunstâncias invocadas num pedido subsequente para demonstrar a existência de um risco de ser perseguido com base num dos motivos previstos no artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2011/95, suscetível de conduzir ao reconhecimento do estatuto de refugiado, têm por base uma intenção abusiva e de instrumentalização do procedimento aplicável exige uma apreciação desse pedido a título individual à luz de todas as circunstâncias em causa, que tenha em conta todos os elementos de facto pertinentes, efetuada pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, desta diretiva [v., neste sentido, Acórdãos de 21 de setembro de 2023, Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie (Opinião política no Estado‑Membro de acolhimento), C‑151/22, EU:C:2023:688, n.o 42, e de 16 de janeiro de 2024, Intervyuirasht organ na DAB pri MS (Mulheres vítimas de violência doméstica), C‑621/21, EU:C:2024:47, n.o 60].

35      A este respeito, importa sublinhar que o facto de o requerente, desde que deixou o seu país de origem, ter ou não exercido atividades com o fito único ou principal de criar as condições necessárias para requerer proteção internacional, previsto no artigo 4.o, n.o 3, alínea d), desta diretiva, constitui apenas um elemento que as autoridades nacionais competentes devem ter em conta para efeitos dessa apreciação a título individual. Com efeito, estas autoridades devem proceder a uma análise exaustiva de todas as circunstâncias específicas da situação individual do requerente, tendo globalmente em conta os elementos enumerados nas alíneas a) a e) do n.o 3 deste artigo 4.o

36      Daqui resulta que, contrariamente ao que alegam os Governos Austríaco e Alemão nas respetivas observações escritas, o artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2011/95 não pode ser interpretado no sentido de que a transposição facultativa desta disposição dispensa os Estados‑Membros de prever a obrigação de as autoridades nacionais competentes procederem a uma apreciação individual de qualquer pedido subsequente de proteção internacional. Esta disposição também não pode ser interpretada no sentido de que essa transposição permite aos Estados‑Membros estabelecer uma presunção segundo a qual todos os pedidos subsequentes baseados em circunstâncias criadas pelo requerente, por decisão própria, depois de ter abandonado o país de origem radicam a priori numa intenção abusiva e de instrumentalização do procedimento de concessão da proteção internacional, presunção essa que incumbe a esse requerente ilidir.

37      Com efeito, tais interpretações equivaleriam a privar de efeito útil as disposições do artigo 4.o da Diretiva 2011/95, que são aplicáveis a todos os pedidos de proteção internacional, independentemente dos motivos de perseguição invocados para fundamentar esses pedidos [v., neste sentido, Acórdãos de 25 de janeiro de 2018, F, C‑473/16, EU:C:2018:36, n.o 36, e de 21 de setembro de 2023, Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie (Opinião política no Estado‑Membro de acolhimento), C‑151/22, EU:C:2023:688, n.o 41]. Mais especificamente, o n.o 3 deste artigo 4.o impõe à autoridade nacional competente que proceda a uma apreciação exaustiva de todas as circunstâncias específicas da situação individual do requerente, o que exclui qualquer forma de automaticidade (v., por analogia, Acórdãos de 13 de setembro de 2018, Ahmed, C‑369/17, EU:C:2018:713, n.os 48 e 49, e de 22 de setembro de 2022, Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság e o., C‑159/21, EU:C:2022:708, n.os 72 e 73).

38      No caso em apreço, após uma apreciação a título individual do pedido subsequente apresentado por JF, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2011/95, o BFA concluiu que o interessado tinha demonstrado de forma credível ter‑se convertido ao cristianismo na Áustria «por convicção interna» e que praticava ativamente essa religião, razão pela qual corria o risco de ficar exposto a uma perseguição individual em caso de regresso ao seu país de origem. Ora, tal conclusão, se estiver correta, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, pode excluir a existência de uma intenção abusiva e de instrumentalização, por esse requerente, do procedimento aplicável, suscetível de levar a autoridade nacional competente a recusar reconhecer‑lhe o estatuto de refugiado com fundamento no artigo 5.o, n.o 3, desta diretiva.

39      Se, por outro lado, esse requerente preencher as condições previstas pelas disposições do capítulo III da Diretiva 2011/95 para ser qualificado como «refugiado», na aceção do artigo 2.o, alínea d), desta diretiva, o artigo 13.o da mesma impõe ao Estado‑Membro em causa que lhe reconheça o estatuto de refugiado, na aceção do artigo 2.o, alínea e), da referida diretiva. [v., neste sentido, Acórdãos de 24 de junho de 2015, T., C‑373/13, EU:C:2015:413, n.o 63, e de 16 de janeiro de 2024, Intervyuirasht organ na DAB pri MS (Mulheres vítimas de violência doméstica), C‑621/21, EU:C:2024:47, n.o 72].

40      Em contrapartida, em todos os casos em que o risco de ser perseguido, invocado para fundamentar um pedido subsequente, tem origem nas circunstâncias descritas no artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2011/95, mas relativamente às quais, após uma apreciação desse pedido a título individual, efetuada de acordo com o artigo 4.o, n.o 3, dessa diretiva, se verifica que consubstanciam uma intenção abusiva e uma instrumentalização, pelo requerente, do procedimento aplicável, esse artigo 5.o, n.o 3, autoriza o Estado‑Membro em causa a prever, em princípio, o não reconhecimento a esse requerente do estatuto de refugiado, na aceção do artigo 2.o, alínea e), da Diretiva 2011/95, mesmo que o referido requerente tenha razões para recear ser perseguido no país de origem em consequência dessas circunstâncias e, portanto, devesse ser qualificado como «refugiado», na aceção do artigo 1.o, secção A, da Convenção de Genebra e do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 2011/95. Com efeito, a qualidade de refugiado, na aceção dessas disposições, não depende do seu reconhecimento formal através da concessão do «estatuto de refugiado», na aceção do artigo 2.o, alínea e), desta diretiva [Acórdão de 14 de maio de 2019, M e o. (Revogação do estatuto de refugiado), C‑391/16, C‑77/17 e C‑78/17, EU:C:2019:403, n.o 90].

41      É neste contexto que há que examinar o sentido e o alcance da expressão «sem prejuízo do disposto na Convenção de Genebra», que figura no artigo 5.o, n.o 3, desta diretiva. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio observa que, na versão em língua alemã desta disposição, embora o termo «unbeschadet» possa significar «de acordo com», pode, inversamente, significar «sem ter em conta». Em seu entender, se esta última for a aceção do termo «unbeschadet», dá a entender que o artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2011/95 permite que, na hipótese aí prevista, os Estados‑Membros não tenham em conta as disposições dessa convenção.

42      No entanto, a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única à interpretação dessa disposição ou ter um caráter prioritário em relação às outras versões linguísticas. A necessidade, recordada no n.o 25 do presente acórdão, de uma interpretação e de uma aplicação uniformes de cada uma das disposições do direito da União exclui que a mesma seja considerada isoladamente numa das suas versões linguísticas e exige que seja interpretada em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento [v., neste sentido, Acórdãos de 12 de novembro de 1969, Stauder, 29/69, EU:C:1969:57, n.os 2 e 3, e de 15 de setembro de 2022, Minister for Justice and Equality (Nacional de país terceiro primo de um cidadão da União), C‑22/21, EU:C:2022:683, n.o 20].

43      Ora, nomeadamente nas versões em língua espanhola, checa, inglesa, húngara, portuguesa, finlandesa e sueca, a expressão equivalente a «unbeschadet» em língua alemã, que figura no artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2011/95, deve ser entendida no sentido de que os Estados‑Membros devem ter em conta as disposições da Convenção de Genebra quando transpõem a faculdade que lhes confere este artigo 5.o, n.o 3, de não reconhecer «em princípio» o estatuto de refugiado a um requerente nas circunstâncias referidas no n.o 32 do presente acórdão. Daqui resulta que o termo «unbeschadet», que figura na versão em língua alemã desta disposição, deve ser entendido neste mesmo sentido, em conformidade tanto com a sistemática geral como com a finalidade da Diretiva 2011/95, conforme recordadas, respetivamente, nos n.os 27 e 33 do presente acórdão.

44      Por conseguinte, em todos os casos em que a autoridade nacional competente, chamada a pronunciar‑se sobre um pedido subsequente, demonstre que as circunstâncias referidas pelo requerente foram invocadas com uma intenção abusiva e de instrumentalização do procedimento aplicável, podendo ser‑lhe recusado o estatuto de refugiado com fundamento no artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2011/95, a expressão «sem prejuízo do disposto na Convenção de Genebra» determina, se esta autoridade constatar, à luz dessas circunstâncias, a existência de um risco provável de perseguição do requerente em caso de regresso ao seu país de origem, que esse requerente pode, no entanto, beneficiar, no Estado‑Membro em causa, dos direitos garantidos pela Convenção de Genebra que não podem ser objeto de nenhuma reserva, em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, desta Convenção. Entre esses direitos figura o direito garantido pelo artigo 33.o, n.o 1, desta Convenção, nos termos do qual nenhum dos Estados Contratante expulsará ou repelirá um refugiado, seja de que maneira for, para as fronteiras dos territórios onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçadas em virtude, nomeadamente, da sua religião.

45      Por último, no que respeita às interrogações do órgão jurisdicional de reenvio a respeito da compatibilidade com a Diretiva 2011/95 da condição imposta pela legislação nacional que transpôs o artigo 5.o, n.o 3, desta diretiva, nos termos da qual as atividades que estão na origem do risco de perseguição invocado pelo requerente devem ser permitidas no Estado‑Membro de acolhimento, basta recordar que, nos termos do artigo 2.o da Convenção de Genebra, «cada refugiado tem, para com o país em que se encontra, deveres que incluem em especial a obrigação de acatar as leis e regulamentos e, bem assim, as medidas para a manutenção da ordem pública». Daqui resulta que a expressão «sem prejuízo do disposto na Convenção de Genebra», que figura neste artigo 5.o, n.o 3, não pode ser interpretada no sentido de que se opõe a essa condição, prevista pelo direito nacional.

46      Tendo em conta a fundamentação exposta, importa responder à questão submetida que o artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que, após ser apresentado um pedido subsequente, na aceção do artigo 2.o, alínea q), da Diretiva 2013/32, por risco de ser perseguido com origem em circunstâncias criadas pelo requerente, por decisão própria, depois de ter abandonado o país de origem, sujeita o reconhecimento do estatuto de refugiado à condição de essas circunstâncias constituírem a expressão e a continuação de uma convicção do requerente já manifestada no país de origem.

 Quanto às despesas

47      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

O artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma legislação nacional que, após ser apresentado um pedido subsequente, na aceção do artigo 2.o, alínea q), da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, por risco de ser perseguido com origem em circunstâncias criadas pelo requerente, por decisão própria, depois de ter abandonado o país de origem, sujeita o reconhecimento do estatuto de refugiado à condição de essas circunstâncias constituírem a expressão e a continuação de uma convicção do requerente já manifestada no país de origem.

Assinaturas


*      Língua do processo: alemão.