Language of document : ECLI:EU:T:2009:209

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

18 de Junho de 2009


Processo T‑572/08 P


Comissão das Comunidades Europeias

contra

Amadou Traore

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Função pública – Funcionários – Recrutamento – Anúncio de vaga – Nomeação para o lugar de chefe das operações da delegação da Comissão na Tanzânia – Determinação do nível do lugar a prover – Princípio da separação do grau e da função»

Objecto: Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 13 de Novembro de 2008, Traore/Comissão (F‑90/07, ainda não publicado na Colectânea), que tem por objecto a anulação deste acórdão.

Decisão: É anulado o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia, de 13 de Novembro de 2008, Traore/Comissão (F‑90/07), na medida em que anula a decisão do Director dos Recursos do Serviço de Cooperação EuropeAid da Comissão, de 12 de Dezembro de 2006, que indeferiu a candidatura de Amadou Traore ao lugar de chefe das operações da delegação da Comissão na Tanzânia e a decisão de nomeação de S. para o referido lugar. É negado provimento ao recurso interposto por A. Traore no Tribunal da Função Pública no processo F‑90/07. A. Traore e a Comissão das Comunidades Europeias suportarão as suas próprias despesas relativas quer à primeira instância, quer ao recurso. O Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e o Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, intervenientes em apoio dos pedidos da Comissão, suportarão as suas próprias despesas.


Sumário


1.      Funcionários – Organização dos serviços – Determinação do nível de um lugar a prover – Chefe das operações numa delegação da Comissão

(Estatuto dos Funcionários, artigo 5.°)

2.      Funcionários – Organização dos serviços – Determinação do nível de um lugar a prover – Obrigação de fixar o grau preciso no anúncio de vaga – Falta

(Estatuto dos Funcionários, artigos 5.°, n.o 4, 7.°, n.° 1, e 29.°; Anexo I)


1.      Mesmo que para decidir o nível de um lugar a prover se deva ter em consideração a importância das tarefas conferidas à função em causa e o interesse exclusivo do serviço, a publicação de um anúncio de vaga que prevê quatro graus diferentes, designadamente os graus A* 9 (actual AD 9) a A* 12 (actual AD 12), para prover um lugar de chefe das operações numa delegação da Comissão, é legal uma vez que, por um lado, o quadro jurídico aplicável não impõe à autoridade investida do poder de nomeação nenhuma obrigação de determinar, na publicação de um anúncio de vaga, o grau preciso do lugar a prover dentro desse intervalo, podendo a referida entidade, no exercício do seu poder de apreciação, considerar que o interesse do serviço exige que se fixe o nível de um lugar referindo vários graus, nomeadamente com o objectivo de alargar o número de candidatos elegíveis, e que, por outro, a referência aos quatro graus em questão no anúncio de vaga não põe em causa o carácter objectivo do procedimento.

(cf. n.os 38 e 41)

Ver: Tribunal Geral, 8 de Julho de 2008, Comissão/Economidis, T‑56/07 P, ainda não publicado na Colectânea, n.os 82 a 86


2.      O artigo 29.° do Estatuto, ao enunciar três alternativas para prover um lugar numa instituição, a saber, a mutação, a nomeação segundo o procedimento previsto no artigo 45.º‑A do Estatuto ou a promoção, não contém nenhuma indicação sobre a determinação, no anúncio de vaga, do grau do lugar a prover. Por conseguinte, não se pode deduzir desta disposição que é proibido fixar, num anúncio de vaga, o nível do lugar a prover referindo vários graus.

Do mesmo modo, o artigo 7.°, n.° 1, do Estatuto, que impõe à autoridade investida do poder de nomeação a obrigação de efectuar as nomeações «no interesse exclusivo do serviço», não prevê para esta nenhuma obrigação de fixar, num anúncio de vaga, o grau preciso em que o lugar será provido.

Além disso, o Estatuto não estabelece correspondência fixa entre uma função determinada e um grau determinado. Com efeito, o Anexo I do Estatuto, a que se refere o artigo 5.°, n.° 4, do Estatuto, prevê, para cada lugar‑tipo que é enumerado a título exemplificativo, diferentes graus correspondentes ao lugar em questão.

Deste modo, o facto de, que para decidir o nível de um lugar a prover, se deva ter em consideração a importância das tarefas conferidas à função em causa e o interesse exclusivo do serviço não implica que, para tal, a autoridade investida do poder de nomeação tenha de fixar o grau preciso do lugar a prover no anúncio de vaga.

(cf. n.os 59 a 62)

Ver: Economidis/Comissão, já referido, n.° 80