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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 9 de Novembro de 2004 pela Bouygues SA e Bouygues Télécom contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-450/04)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 9 de Novembro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Bouygues SA e Bouygues Télécom, com sede, respectivamente, em Paris e Boulogne Billancourt (França), representadas pelos advogados Louis Vogel, Joseph Vogel, François Sureau, Didier Théophile, Bernard Amory e Alexandre Verheyden.

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular o artigo 1.° da decisão da Comissão das Comunidades Europeias n.° C (2004) 3060, de 2 de Agosto de 2004;

-    anular o artigo 2.° da referida decisão;

    condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso da decisão n.° C (2004) 3060, de 2 de Agosto de 2004, em que a Comissão Europeia considerou que o adiantamento do accionista atribuído pela França ao Groupe France Télécom em Dezembro de 2002, sob a forma de uma linha de crédito de 9 mil milhões de euros, inserido no contexto das declarações formuladas depois de Julho de 2002, constituía um auxílio de Estado incompatível com o mercado comum. A Comissão decidiu, além disso, que este auxílio não devia ser objecto de restituição.

No que toca à verificação do auxílio, as recorrentes criticam a decisão em causa por ter recusado a qualificação de auxílios de Estado os compromissos resultantes das declarações do Governo francês, que tinha publicamente sustentado, de Julho a Outubro de 2002, o crédito da France Télécom, quando esta empresa, grandemente endividada apresentava enormes perdas.

Em apoio dos seus pedidos as recorrentes invocam:

-    que a Comissão, ao recusar a qualificação como auxílio de Estado das declarações do Governo francês de Julho, Setembro e Outubro de 2002 feitas quer individual, quer colectivamente, aplicou erradamente o artigo 87.° do Tratado. A recorrida devia ter verificado que as ditas declarações tinham conferido à France Télécom uma vantagem que falseou tanto a concorrência como as trocas entre Estados-Membros;

-    que a decisão impugnada se baseia em fundamentos contraditórios e insuficientes. Esclarece-se quanto a este ponto que, após ter verificado que as declarações do Governo francês reuniam todas as características de um auxílio de Estado daí não inferiu a consequência lógica qualificando de auxílio as referidas declarações;

-    que, no que se refere à recusa em ordenar a restituição do auxílio, é de declarar uma violação do artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999, que estabelece a execução do artigo 88.° do Tratado, bem como uma violação das formalidades essenciais por insuficiência de fundamentação. As recorrentes consideram, a este propósito, que a Comissão podia ter perfeitamente quantificar o montante do auxílio sem violar os direitos da defesa da França, e que a recuperação do auxílio em questão não teria violado, no caso, o princípio de protecção da confiança legítima. .

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