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Recurso interposto em 4 de novembro de 2013 – BASF Agro e o./Comissão

(Processo T-584/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: BASF Agro BV (Arnhem, Países Baixos); BASF SE (Ludwigshafen am Rhein, Alemanha); BASF Belgium Coordination Center (Antuérpia, Bélgica); BASF Española, SL (Barcelona, Espanha); BASF Italia SpA (Cesano Maderno, Itália); BASF Nederland BV (Arnhem); e BASF Slovensko spol. s r. o. (Bratislava, Eslováquia) (representantes: J. Montfort e M. Peristeraki, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) n.° 781/2013 da Comissão, de 14 de agosto de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa fipronil e que proíbe a utilização e a venda de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância ativa (JO L 219, p. 22);

a título subsidiário, e unicamente se o Tribunal Geral não julgar procedente o pedido anterior, anular o regulamento impugnado na parte em que retira a autorização para a utilização e a venda de sementes de girassol tratadas com fipronil;

condenar a recorrida nas despesas das recorrentes efetuadas neste processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam sete fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, em que alegam que a Comissão violou o artigo 21.° do Regulamento (CE) n.° 1107/2009 1 porquanto, ao adotar o regulamento impugnado, não se baseou em conhecimentos científicos ou técnicos novos, mas em dados «muito controvertidos». A Comissão também ignorou dados de vigilância relevantes. Os dados de vigilância que estavam disponíveis não mostravam quaisquer efeitos adversos sobre as colónias de abelhas melíferas. As recorrentes também sustentam que a Comissão considerou, erradamente, que a substância ativa fipronil já não preenchia os critérios do artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 1107/2009.

Segundo fundamento, em que alegam que a Comissão violou o artigo 49.° do Regulamento (CE) n.° 1107/2009 porquanto, com o regulamento impugnado, a Comissão adotou medidas restritivas sobre as sementes tratadas com fipronil, sem demonstrar que essas sementes eram suscetíveis de constituir um «risco grave» para as abelhas que não pudesse ser contido satisfatoriamente através de outras medidas. Além disso, a Comissão não teve em consideração as medidas de redução dos riscos que podem limitar os alegados riscos de forma satisfatória.

Terceiro fundamento, em que alegam que o regulamento impugnado foi adotado com base numa metodologia prevista em projetos de orientações e não nas orientações existentes e já aprovadas. Assim, a Comissão cometeu erros de direito e violou os princípios fundamentais da segurança jurídica e da confiança legítima, uma vez que as orientações têm de estar disponíveis e ser acordadas ex ante, antes da revisão da aprovação de uma substância ativa, e não ex post.

Quarto fundamento, em que alegam que o regulamento impugnado não pode ser justificado com base no princípio da precaução, dado que as condições de aplicação deste princípio não estão verificadas no presente caso. Mais precisamente, as recorrentes sustentam que os riscos que a Comissão considerou relevantes se baseavam em meras hipóteses que não tinham sido confirmadas cientificamente; que não foram considerados os dados relevantes; que a avaliação do risco pela Comissão se baseou numa metodologia errada; que a Comissão não envolveu as recorrentes na fase da gestão dos riscos, como devia ter feito. Isto levou à adoção de medidas desproporcionadas e incoerentes com o regulamento impugnado.

Quinto fundamento, em que alegam que o regulamento impugnado impõe restrições excessivas ao tratamento das sementes com fipronil, o que não é adequado nem necessário para proteger a saúde das abelhas na União Europeia. As recorrentes também apontam o facto de, no que toca em especial aos girassóis, a Comissão não ter tido em consideração que o tratamento com fipronil nunca havia tido consequências adversas sobre a saúde das abelhas.

Sexto fundamento, em que alegam que, devido ao espaço de tempo curto em que o regulamento impugnado foi adotado e à complexidade do caso, a Comissão não pôde ter devidamente em consideração as observações de fundo detalhadas apresentadas pelas recorrentes sobre os aspetos técnicos, regulamentares e científicos das «Conclusões sobre a revisão paritária sobre a avaliação dos riscos do pesticida destinado às abelhas da substância ativa fipronil» (conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment for bees for the active substance fipronil) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir «EFSA»).

Sétimo fundamento, em que alegam que a Comissão não explicou devidamente as preocupações que a levaram a pedir à EFSA para rever a aprovação respeitante ao fipronil. Do mesmo modo, a Comissão não explicou as razões pelas quais não teve em consideração os argumentos das recorrentes e as provas que estas apresentaram. O regulamento impugnado também não divulga claramente qual o objetivo primário prosseguido pela Comissão com a sua adoção.

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1 Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309, p. 1)