Despacho do presidente do Tribunal Geral de 20 de Setembro de 2011 – PASP e o./Comissão
(Processo T‑177/11 R)
«Processo de medidas provisórias – Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas contra a Costa do Marfim – Congelamento de fundos – Pedido de suspensão da execução – Cancelamento no processo principal – Não conhecimento do mérito»
Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Desistência dos recorrentes no processo principal – Pedido de medidas provisórias que ficou sem objecto – Não conhecimento do mérito (Artigo 278.° TFUE) (cf. n.os 3 e 4)
Objecto
| Pedido de medidas provisórias destinado a obter, nos termos do artigo 278.° TFUE, a suspensão da execução, por um lado, da Decisão 2011/18/PESC do Conselho, de 14 de Janeiro de 2011, que altera a Decisão 2010/656/PESC do Conselho que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim (JO L 11, p. 36), e, por outro lado, do Regulamento (UE) n.° 25/2011 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.° 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim (JO L 11, p. 1). |
Dispositivo
1) | | Já não há que decidir sobre o pedido de medidas provisórias. |
2) | | Os recorrentes são condenados nas despesas. |