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Recurso interposto em 29 de maio de 2024 – Nuctech Warsaw e Nuctech Netherlands/Comissão

(Processo T-284/24)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Nuctech Warsaw Co. Ltd sp. z o.o. (Varsóvia, Polónia), Nuctech Netherlands BV (Roterdão, Países Baixos) (representantes: J.-F. Bellis e S. Ross, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão, de 16 de abril de 2024, por exigir a uma empresa que exerce a sua atividade no setor dos sistemas de deteção de ameaças que se submeta a inspeções nos termos do artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 (no contexto do processo FS.100068 – MARE), juntamente com qualquer ato ou pedido subsequente da Comissão e pedidos de apreensão legal, incluindo o pedido de informação referente aos dados armazenados na República Popular da China;

condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à ilegalidade da decisão de inspeção, na medida em que autoriza a Comissão a exigir, sob pena de sanções, informações a uma entidade da Nuctech situada fora da UE.

Segundo fundamento, relativo à ilegalidade da decisão de inspeção, na medida em que o cumprimento da decisão obrigaria a empresa a violar o direito chinês, incluindo o direito penal.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a decisão de inspeção violar o direito das recorrentes à inviolabilidade do seu estabelecimento comercial e da sua vida privada (artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia).

Quarto fundamento, relativo à arbitrariedade da decisão de inspeção, porque a Comissão não dispunha de indícios suficientes para suspeitar que as recorrentes recebiam subvenções estrangeiras que conduziam a uma distorção do mercado interno.

Quinto fundamento, relativo ao facto de a decisão de inspeção violar o artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento (UE) 2022/2560, o dever de fundamentação da Comissão nos termos do artigo 296.°, n.° 2, TFUE, e o direito de defesa das recorrentes.

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1 Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno (JO 2022, L 330, p. 1).