Language of document : ECLI:EU:T:2007:116

DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

26 de Abril de 2007

Processo T‑415/04

Tebaldi e o.

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Promoção – Exercício de promoção de 2003 – Recusa de promoção – Atribuição de pontos de promoção – Inadmissibilidade manifesta»

Objecto : Recurso que tem por objecto um pedido de anulação, a título principal, da lista dos funcionários promovidos ao grau superior no exercício de promoção de 2003, na medida em que esta lista não contém os nomes dos recorrentes, e dos actos preparatórios dessa decisão e, a título subsidiário, da decisão que atribui pontos de promoção a título do exercício de avaliação de 2003.

Decisão : O recurso é julgado manifestamente inadmissível. Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

Sumário

Funcionários – Recurso – Interesse em agir

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

1.      É manifestamente inadmissível um recurso interposto por um funcionário que se destina a obter a anulação da lista dos funcionários promovidos ao grau superior num exercício de promoção, por esta lista não conter o nome do recorrente e, a título subsidiário, a anulação da atribuição de pontos de promoção que lhe dizem respeito, quando o recorrente não apresentou nos seus documentos nenhum elemento concreto sobre a sua situação pessoal em relação ao exercício de promoção em causa, como, em particular, o seu grau, a sua antiguidade no grau, o número de pontos de promoção recebidos no total e nas diferentes categorias e o limiar de promoção aplicável ao grau em questão, não demonstrando, portanto, no que consiste o seu interesse pessoal em interpor o recurso.

Por outro lado, quando o recorrente expressa nos seus documentos, em termos gerais e abstractos, que contesta, nomeadamente, a atribuição de determinadas categorias de pontos de promoção sem indicar em que medida essa atribuição afecta os seus próprios interesses, sem fazer referência ao seu caso concreto e sem estabelecer uma ligação entre os danos que invoca e a sua situação individual, tais danos não se referem à sua situação jurídica individual mas à situação geral do pessoal da sua instituição e não podem fundamentar a admissibilidade do recurso uma vez que um funcionário não está habilitado a agir no interesse da lei ou das instituições e só pode alegar, para fundamentar um recurso de anulação, os danos pessoais.

(cf. n.os 28 a 32 e 36)

Ver: Tribunal de Justiça, 30 de Junho de 1983, Schloh/Conselho (85/82, Colect., p. 2105, n.° 14); Tribunal de Primeira Instância, 25 de Setembro de 1991, Sebastiani/Parlamento (T‑163/89,Colect., p. II‑715, n.° 25)