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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 4 de Outubro de 2004 pela República Italiana contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-410/04)

    

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 4 de Outubro de 2004 no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela República Italiana, representada pelo Avvocato dello Stato, Danilo Del Gaizo

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    declarar nula a decisão contestada;

-    a título subsidiário, declarar a decisão nula na parte em que opera uma redução da dotação global atribuída à República Italiana para os anos de 2000-2006 com base na Decisão 1999/659/CE, alterada pela Decisão 2000/426/CE;

-    condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão contestada no presente processo é a Decisão 2004/592/CE da Comissão, de 23 de Julho de 2004, que altera a Decisão 1999/659/CE, que fixa uma repartição indicativa por Estado-Membro das dotações para medidas de desenvolvimento rural financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção Garantia, no período de 2000 a 20061 [notificada com o número C (2004) 2837].

Segundo a recorrente, a modificação que consta da decisão contestada não só menciona uma adaptação da atribuição dos fundos comunitários à República Italiana para o ano 2004 em relação às previsões de despesas por esta apresentada, mas também calcula de novo a dotação global dos fundos que lhe são destinados reduzindo, pelo expediente da atribuição de uma dotação global de 4 473,2 milhões de euros, de cerca de 40 milhões de euros o montante resultante do chamado Conselho de Berlim (igual a 4 512, 30 milhões de euros).

Em apoio do seu recurso a recorrente invoca a violação do princípio da não retroactividade. Alega, a esse propósito, que o Regulamento n.° 817/20042 adoptado em 20 de Abril de 2004 entrou em vigor em 7 de Maio de 2004, quando tinha sido largamento ultrapassado o prazo de 30 de Setembro previsto no artigo 47.°, n.° 1 do Regulamento n.° 445/2002, para envio à Comissão, por parte dos Estados-Membros, do estado das despesas realizadas no exercício de 2003 e previstas até ao fim do mesmo, bem como das previsões para o exercício de 2004 e seguintes. A Comissão deveria, assim, ter procedido à determinação dos créditos inscritos no orçamento do exercício de 2004 com base no disposto no artigo 49.° do referido regulamento ainda em vigor em 30 de Setembro de 2003 e não já do artigo 57.° do Regulamento n.° 817/2004. Consequentemente, não deveria ter adoptado no exercício 2004, a decisão contestada que tem a sua base jurídica na nova regulamentação de aplicação do Regulamento n.° 1257/19993, nem proceder à adaptação correspondente das dotações iniciais pelo Estado-Membro definidas na Decisão n.° 659/1999, alterada pela Decisão n.° 426/2000, de acordo com o previsto no artigo 57.°, já referido.

A título subsidiário, ainda que se considere que o Regulamento n.° 817/2004, e em especial o artigo 57.° na sua integralidade, fosse correctamente aplicável também às previsões fornecidas pelos Estados-Membros a 30 de Setembro, por aplicação do Regulamento n.° 445/2002 é posta em causa a competência da Comissão para modificar as dotações fixadas pela Decisão 1999/659, alterada pela Decisão 2000/426, através do expediente de uma redução da dotação global resultante do dito Conselho de Berlim e, de qualquer modo, que a mesma tal fosse aplicável à República Italiana. São invocadas a este propósito, a violação do artigo 46.° do Regulamento n.° 1257/1999, bem como a do artigo 57.° do Regulamento n.° 817/2004. A recorrente sustenta, neste aspecto, que a absoluta falta de verdadeira base jurídica que permita a redução operada na decisão contestada demonstra que, ao fazê-lo, a recorrida desvirtuou totalmente a finalidade do regulamento que serve de base à decisão, actuando, assim, com desvio de poder.

A título ainda mais subsidiário, a recorrente alega violação do princípio da confiança legítima e do dever de fundamentação dos actos.

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1 - JO L 263, de 10.08.2004, p.24

2 - Regulamento n.° 817/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (JO L 153, de 30.4.2004, p. 31)

3 - Regulamento (CE) n.° 1257/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160, de 26.6.1999, p.80)