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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 11 de Outubro de 2004 pela República Federal da Alemanha contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-414/04)

(Língua do processo: alemão)

Deu entrada em 11 de Outubro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela República Federal da Alemanha, representada por C.-D. Quassowski, assistido por C. von Donat, Rechtsanwalt.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão da Comissão comunicada por carta de 9.9.2004 da Direcção-Geral 'Política Regional', na parte em que tal decisão reduz a 72 794 851,67 euros a contribuição da Comunidade, através do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, para o programa operacional RESIDER II-Renânia do Norte-Vestefália 1995-1999 (FEDER n.° 94.02.10.036)/ARINCO n.° 94.DE.16.051) e recusa às autoridades alemãs o pagamento do restante montante de 2 268 988,33 euros;

-    condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Através da decisão impugnada, a Comissão reduziu a i 72 794 851,67 a contribuição comunitária, através do fundo estrutural FEDER, para o programa operacional RESIDER II-Renânia do Norte-Vestefália 1995-1999 (FEDER n.° 94.02.10.036)/ARINCO n.° 94.DE.16.051) e recusou o pagamento às autoridades alemãs do montante restante de 2 268 988,33 euros. A razão para esta redução foi uma menor utilização do programa por algumas medidas e uma maior utilização por outras, comparativamente ao plano financeiro indicativo do programa. O equilíbrio entre as medidas mais importantes e as mais insignificantes, das que estão em causa, não tem de se verificar no interior de cada um dos pontos principais do programa, mas sim no âmbito da comparticipação do FEDER na totalidade do programa.

Para fundamentar o recurso, a recorrente começa por alegar que, nos termos do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88 1, só é possível uma redução da contribuição comunitária se existir um alteração importante que afecte a natureza ou as condições de execução da acção ou da medida. Na opinião da recorrente, as atrás referidas transformações não representam uma tal alteração importante.

Para o caso de as referidas transformações serem consideradas alterações importantes, a recorrente alega que existia um prévio acordo da Comissão, concedido através das "Orientações para a demonstração financeira das medidas operacionais (1994-1999) do Fundo Estrutural" (SEC (1999) 1316).

A recorrente invoca ainda um erro de apreciação da Comissão, a qual não exerceu manifestamente o poder discricionário que lhe compete, bem como a falta de fundamentação da decisão impugnada.

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1 - Regulamento (CEE) n.° 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes Fundos Estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, de 31.12.1988, p. 1).