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Recurso interposto em 13 de Dezembro de 2010 - Bimbo /IHMI - Panrico (BIMBO DOUGHNUTS)

(Processo T-569/10)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Bimbo, SA (Barcelona, Espanha) (representante: J. Carbonell Callicó, lawyer)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Panrico, SL (Barcelona, Espanha)

Pedidos da recorrente

alterar a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 7 de Outubro de 2010, no processo R 838/2009-4 e deferir o pedido de registo de marca comunitária n.° 5096847;

a título subsidiário, anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 7 de Outubro de 2010, no processo R 838/2009-4; e

condenar o recorrido e a outra parte no processo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente.

Marca comunitária em causa: A marca nominativa "BIMBO DOUGHNUTS", para produtos da classe 30 - pedido de registo de marca comunitária n.° 5096847

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo de marca espanhola n.° 399563 da marca nominativa "DONUT" para produtos da classe 30; Registo de marca espanhola n.° 643273 da marca figurativa "donuts" para produtos da classe 30; Registo de marca espanhola n.° 1288926 da marca nominativa "DOGHNUTS" para produtos da classe 30; Registo de marca espanhola n.° 2518530 da marca figurativa "donuts" para produtos da classe 30; Registo de marca portuguesa n.° 316988 da marca nominativa "DONUTS" para produtos da classe 30; Registo de marca internacional n.° 355753 da marca nominativa "DONUT" para produtos da classe 30; Registo de marca internacional n.° 814272 da marca figurativa "donuts" para produtos da classe 30;

Decisão da Divisão de Oposição: Confirma a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Nega provimento ao recurso

Fundamentos invocados: A recorrente considera que a decisão impugnada viola os artigos 75.° e 76.° do Regulamento (EC) n.° 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso não teve em conta factos e provas que lhe foram apresentados atempadamente pelas partes e que a decisão impugnada viola o artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (EC) n.° 207/2009 do Conselho, dado que a Câmara de Recurso cometeu um erro na sua apreciação do risco de confusão.

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