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Recurso interposto em 17 de Dezembro de 2010 - Environmental Manufacturing/IHMI - Wolf (Representação da cabeça de um lobo)

(Processo T-570/10)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Environmental Manufacturing LLP (Stowmarket, Reino Unido) (representantes: S. Malynicz, barrister, e M. Atkins, solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sociedade Elmar Wolf, SAS (Wissembourg, França)

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 6 de Outubro de 2010 no processo R 425/2010-2; e

condenar o IHMI e a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca figurativa representando a cabeça de um lobo para produtos da classe 7 - pedido de registo de marca comunitária n.° 4 971 511

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa "WOLF Jardin", registo de marca francesa n.° 99 786 007, para produtos das classes 1, 5, 7, 8, 12 e 31; marca figurativa "Outils WOLF", registo de marca francesa n.° 1 480 873 para produtos das classes 7 e 8, registo internacional n.° 154 431, para produtos das classes 7 e 8, e registo internacional n.° 352 868 para produtos das classes 7, 8, 12 e 21

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Oposição

Fundamentos invocados: A recorrente sustenta que a decisão impugnada viola o artigo 42.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 207/20091, uma vez que a Câmara de Recurso não identificou, no interior das classes de produtos para os quais as marcas anteriores estavam registadas, uma subcategoria coerente susceptível de ser apreendida independentemente da classe mais ampla, e, por conseguinte, não concluiu que a prova de um uso efectivo dessas marcas apenas tinha sido feita em relação a uma parte dos produtos para os quais as marcas estavam protegidas.

A recorrente sustenta, por outro lado, que a decisão impugnada viola o artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009: a Câmara de Recurso identificou incorrectamente o consumidor pertinente, dado que concluiu erradamente que existia um nexo relevante e que não aplicou o critério de um efeito no comportamento económico do consumidor pertinente e o critério de que, para ser considerado indevido, o uso da marca deve transmitir uma imagem ou dar um impulso comercial aos produtos do utilizador posterior, o que não era o caso. Além disso, segundo a recorrente, a Câmara de Recurso ignorou que a titular da marca anterior nem sequer invocou correctamente o prejuízo relevante para efeitos do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009, e ainda menos provou que tal prejuízo fosse provável, não tendo, por isso, feito a prova que lhe incumbia.

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1 - Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)