Recurso interposto em 12 de Maio de 2009 - Galileo International Technology/IHMI-Residencias Universitarias (GALILEO)
(Processo T-188/09)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Galileo International Technology LLC (Bridgetown, Barbados) (representantes: M. Blair e K. Gilbert, Solicitors)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Residencias Universitarias, SA (Valencia, Espanha)
Pedidos da recorrente
Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 19 de Fevereiro de 2009, no processo R 471/2005-4; e
Condenar o IHMI e a outra parte no processo na Câmara de Recurso a suportar as suas próprias despesas e as da recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: A marca nominativa "GALILEO", para bens e serviços das classes 9, 39, 41 e 42
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca figurativa espanhola registada "GALILEO GALILEI", para serviços das classes 39, 41 e 42, respectivamente
Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Nega provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho (actual artigo 8.°, n.°1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 do Conselho), dado que a Câmara de Recurso cometeu um erro processual face ao artigo 63.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94 do Conselho (actual artigo 65.°, n°2, do Regulamento n.° 207/2009 do Conselho), ao não ter devolvido o processo à Divisão de Oposição; violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso não procedeu a uma avaliação correcta do risco de confusão e concluiu, erradamente, que a recorrente não tinha invocado nenhum argumento contra o entendimento da Divisão de Oposição neste ponto; a Câmara de Recurso apreciou erradamente a semelhança e o risco de confusão das marcas em causa e fundamentou insuficientemente as suas conclusões
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