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Recurso interposto em 12 de Maio de 2009 - Galileo International Technology/IHMI-Residencias Universitarias (GALILEO)

(Processo T-188/09)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Galileo International Technology LLC (Bridgetown, Barbados) (representantes: M. Blair e K. Gilbert, Solicitors)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Residencias Universitarias, SA (Valencia, Espanha)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 19 de Fevereiro de 2009, no processo R 471/2005-4; e

Condenar o IHMI e a outra parte no processo na Câmara de Recurso a suportar as suas próprias despesas e as da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: A marca nominativa "GALILEO", para bens e serviços das classes 9, 39, 41 e 42

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca figurativa espanhola registada "GALILEO GALILEI", para serviços das classes 39, 41 e 42, respectivamente

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Nega provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho (actual artigo 8.°, n.°1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 do Conselho), dado que a Câmara de Recurso cometeu um erro processual face ao artigo 63.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94 do Conselho (actual artigo 65.°, n°2, do Regulamento n.° 207/2009 do Conselho), ao não ter devolvido o processo à Divisão de Oposição; violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso não procedeu a uma avaliação correcta do risco de confusão e concluiu, erradamente, que a recorrente não tinha invocado nenhum argumento contra o entendimento da Divisão de Oposição neste ponto; a Câmara de Recurso apreciou erradamente a semelhança e o risco de confusão das marcas em causa e fundamentou insuficientemente as suas conclusões

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