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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 17 de novembro de 2022 – Konzernbetriebsrat der O SE & Co. KG

(Processo C-706/22)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Reclamante: Konzernbetriebsrat der O SE & Co. KG

Interveniente: Vorstand der O Holding SE

Questões prejudiciais

Deve o artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 2157/2001 1 , em conjugação com os artigos 3.° a 7.° da Diretiva 2001/86/CE 2 , ser interpretado no sentido de que, no caso da constituição, bem como da inscrição no registo comercial de um Estado-Membro, de uma SE «holding» por sociedades participantes que não empregam trabalhadores nem dispõem de filiais que o façam (as denominadas «SE sem trabalhadores»), sem um procedimento prévio de negociação sobre o envolvimento dos trabalhadores na SE, deve esse procedimento de negociação ser realizado a posteriori se a SE se tornar uma empresa que exerce o controlo de filiais que empregam trabalhadores em vários Estados-Membros da União Europeia?

Caso o Tribunal de Justiça responda afirmativamente à primeira questão:

Na situação descrita, a realização a posteriori do procedimento de negociação é possível, e mesmo necessária, sem limitação temporal?

Caso o Tribunal de Justiça responda afirmativamente à segunda questão:

O artigo 6.° da Diretiva 2001/86/CE opõe-se a que se aplique, à realização a posteriori do procedimento de negociação, o direito do Estado-Membro no qual a SE passou a ter a sua sede, numa situação em que a «SE sem trabalhadores» foi registada noutro Estado-Membro sem a realização prévia desse procedimento e se tornou, ainda antes da transferência da sua sede, uma empresa que exerce o controlo de filiais que empregam trabalhadores em vários Estados-Membros da União Europeia?

Caso o Tribunal de Justiça responda afirmativamente à terceira questão:

O referido regime também se aplica quando o Estado em que a «SE sem trabalhadores» foi inicialmente registada se tenha retirado da União Europeia após a transferência da sede e a sua ordem jurídica tenha deixado de conter disposições acerca da realização de um procedimento de negociação sobre o envolvimento dos trabalhadores na SE?

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1 Regulamento (CE) n.° 2157/2001 do Conselho, de 8 de outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE) (JO 2001, L 294, p. 1).

1 Diretiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de outubro de 2001, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (JO 2001, L 294, p. 22).