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Recurso interposto em 4 de Maio de 2009 - Budapesti Erőmű/Comissão

(Processo T-182/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Budapesti Erőmű Rt. (Budapeste, República da Hungria) (Representantes: M. Powell, Solicitor, C. Arhold, K. Struckmann e A. Hegyi, lawyers)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Comissão Europeia de 4 de Junho de 2008, relativa ao processo de auxílio de Estado C 41/2005, na medida em que é aplicável aos CAE celebrados pela recorrente;

Condenar a Comissão nas despesas do processo;

Adoptar qualquer outra medida necessária à boa administração da justiça.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da Decisão C (2008) 2223 final da Comissão, de 4 de Junho de 2008, que declara incompatível com o mercado comum o auxílio concedido pelas autoridades húngaras a determinados produtores de electricidade, sob a forma de contratos de aquisição de electricidade de longo prazo ("CAE") celebrados entre a operadora de rede Magyar Villamos Müvek Rt. ("MVM"), detida pelo Estado húngaro, e esses produtores, numa data anterior à adesão da República da Hungria à União Europeia [Auxílio de Estado C 41/2005 (ex NN 49/2005) - "Custos ociosos" da Hungria]. A recorrente é identificada na decisão impugnada como beneficiária do alegado auxílio de Estado e a decisão ordena à Hungria que recupere o auxílio de Estado da recorrente, incluindo juros.

Com o primeiro fundamento de recurso, a recorrente sustenta que a Comissão considerou erradamente que o período de apreciação relevante era o momento da adesão da Hungria à UE. Em vez disso, a Comissão devia ter apreciado se os CAE da recorrente continham qualquer auxílio de Estado à luz das circunstâncias de facto e de direito à data em que foram celebrados. A recorrente alega ainda que a Comissão violou o artigo 87.°, n.° 1, CE e que cometeu um erro manifesto de apreciação ao concluir que os CAE conferiam uma vantagem económica. Além disso, a recorrente afirma que a Comissão aplicou incorrectamente o Tratado de Adesão da Hungria e o artigo 1.°, alínea b), v), do Regulamento n.° 659/1999 1("Regulamento de Processo").

Além disso, a recorrente alega que, contrariamente à opinião da Comissão, não houve qualquer distorção da concorrência e que o Anexo IV do Tratado de Adesão não enumera exaustivamente as medidas de auxílio que podem ser consideradas auxílios existentes, mas que estabelece apenas uma excepção ao princípio de que todos os auxílios anteriores à adesão são por definição auxílios existentes. Além disso, a recorrente afirma que foram violados os artigos 87.°, n.° 3, CE, no que respeita à possibilidade de derrogação como auxílio de Estado para a cogeração, 86.°, n.° 2, CE, 88.°, n.os 1 e 3, bem como o artigo 14.° do Regulamento de Processo, no que respeita à recuperação de um auxílio individual existente.

Com o segundo fundamento de recurso, a recorrente alega que a Comissão não tinha competência para apreciar os CAE em questão, uma vez que foram celebrados antes da adesão da Hungria à União Europeia.

Com o terceiro fundamento de recurso, a recorrente alega que a Comissão violou exigências processuais essenciais, tais como o direito de ser ouvido e o dever de efectuar um exame diligente e imparcial. A recorrente afirma, além disso, que a Comissão violou exigências processuais essenciais ao proceder a uma apreciação global dos CAE sem apreciar separadamente os termos essenciais de cada CAE. Segundo a recorrente, para poder verificar se os CAE contêm um auxílio de Estado, a Comissão deve examinar se estes conferem uma vantagem económica aos produtores e, para isso, é absolutamente essencial examinar separadamente cada CAE. Além disso, sustenta que o método adoptado pela Comissão era inadequado para uma apreciação correcta da questão de saber se um número significativo de medidas individuais constituem um auxílio de Estado. Se os CAE pudessem ser considerados regimes de auxílios existentes, a Comissão deveria ter seguido o procedimento de medidas adequadas estabelecido no artigo 88.°, n.° 1, CE e no artigo 18.° do Regulamento de Processo.

Com o quarto fundamento de recurso, a recorrente sustenta que a decisão impugnada viola o dever de fundamentação, constante do artigo 253.° CE.

Por último, com o quinto fundamento de recurso, a recorrente alega que a Comissão incorreu em desvio de poder de acordo com as regras em matéria de auxílios de Estado ao adoptar uma decisão negativa no âmbito de um processo nos termos do artigo 88.°, n.° 2, CE, exigindo a rescisão dos CAE sem mesmo determinar as suas vantagens económicas.

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1 - Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93° do Tratado CE (JO L 83, p. 1).