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Recurso interposto em 14 de Maio de 2009 - República Helénica / Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-184/09)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: B. Kontolaimos, E. Leftheriotou e V. Karra)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Dar provimento ao recurso e anular a decisão impugnada ou, a título subsidiário, modificá-la de modo a reduzir a correcção financeira para 5% ou, a título subsidiário, aplicar a correcção de 10% apenas à quantidade correspondente ao açúcar importado pela E.B.Z, e

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu recurso de anulação da Decisão 2009/253/CE da Comissão, de 19 de Março de 2009, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia [notificada com o número C(2009) 1945] (JO L 75, p. 15), e respeitante à aplicação de correcções financeiras às restituições à exportação e à organização comum do mercado no sector do açúcar devido à falta de controlos, a República Helénica invoca os seguintes fundamentos de anulação:

O primeiro fundamento de anulação refere-se à ilegalidade do processo de apuramento das contas, por violar formalidades essenciais previstas no artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1663/951, na medida em que não foi convocada uma discussão bilateral quanto às correcções em matéria de restituições à exportação de açúcar incorporado em produtos não incluídos no anexo I.

O segundo fundamento de anulação diz respeito a uma apreciação errada dos factos, à insuficiência da fundamentação e à circunstância de a Comissão ter ultrapassado os limites do seu poder de apreciação no que toca à decisão relativa ao risco para o Fundo.

Com o terceiro fundamento de anulação é alegada a violação do princípio da proporcionalidade.

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1 - Regulamento (CE) n.º 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.º 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção "Garantia" (JO L 158, p. 6)