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Recurso interposto em 12 de março de 2012 - Tioxide Europe e. o/Conselho

(Processo T-116/12)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Tioxide Europe Ltd (Billingham, Reino Unido), Tioxide Europe Srl (Scarlino, Itália), Tioxide Europe SL (Huelva, Espanha) e Huntsman (Holdings) Netherlands BV (Roterdão, Países Baixos) (representante: D. Arts, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

Anular o Regulamento (UE) n.° 1344/2011 do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que suspende os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para certos produtos agrícolas, da pesca e industriais, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1255/96 (JO L 349, p. 1), na medida em que suspende o direito à importação cobrado para o dióxido de titânio rútilo contendo, em peso 90 % ou mais de dióxido de titânio, 4 % ou menos de hidróxido de alumínio, 6 % ou menos de dióxido de silício, constantes do Código NC 3206 11 00;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam três fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo a uma violação do dever de fundamentação

No primeiro fundamento, os recorrentes alegam que o Conselho violou o dever que lhe incumbe de apresentar uma fundamentação adequada para suspender o direito à importação relativo aos produtos em causa.

Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação

No segundo fundamento, os recorrentes consideram que o Regulamento (EU) n.° 1344/2011 viola os artigos 31.º e 32.º TFUE, na medida em que o Conselho, tendo-se baseado numa proposta ilegal da Comissão e não tendo procedido a uma apreciação adicional dos factos relevantes, cometeu um erro manifesto de apreciação.

Terceiro fundamento, relativo a uma violação do princípio da proporcionalidade

No terceiro fundamento, os recorrentes alegam, além disso, que o Conselho violou o princípio da proporcionalidade ao adotar uma suspensão pautal com fundamento no regulamento impugnado, enquanto poderia ter decidido uma medida menos restritiva, como um contingente pautal, visto que eram produzidos na União "produtos idênticos, equivalentes ou de substituição".

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