Language of document : ECLI:EU:T:2009:364

Processo T‑139/08

The Smiley Company SPRL

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Registo internacional que designa a Comunidade Europeia – Marca figurativa que representa metade de um sorriso de smiley – Motivo absoluto de recusa – Inexistência de carácter distintivo – Artigo 146.°, n.° 1, e artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actuais artigo 151.°, n.° 1, e artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009]»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas desprovidas de carácter distintivo – Marca figurativa que representa metade de um sorriso de smiley

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)]

2.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas desprovidas de carácter distintivo

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)]

3.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas desprovidas de carácter distintivo – Apreciação do carácter distintivo – Marca que consiste numa parte de uma marca já registada – Irrelevância

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)]

1.      Está desprovido de carácter distintivo, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, sobre a marca comunitária, o sinal figurativo que representa metade de um sorriso de smiley, cujo registo como marca comunitária foi pedido, essencialmente, para metais preciosos, produtos em metais preciosos, produtos de bijutaria e produtos de relojoaria, todos incluídos na classe 14, produtos de bagagens para viagem e marroquinaria incluídos na classe 18, e vestuário e acessórios de vestuário incluídos na classe 25, na acepção do Acordo de Nice.

Como efeito, a marca pedida não apresenta nenhum aspecto que possa ser facilmente e imediatamente memorizado pela generalidade do público na Comunidade, mesmo relativamente atento, que lhe permita ser apreendida imediatamente como uma indicação da origem comercial dos produtos em questão. Esta será exclusivamente apreendida como um elemento decorativo, quer se trate tanto dos produtos da classe 14 como dos incluídos nas classes 18 e 25. Portanto, a marca pedida não permite individualizar nenhum dos produtos em questão relativamente aos produtos concorrentes. O facto de o público relevante estar habituado a apreender os sinais figurativos simples, constituídos por bandas ou riscas, como marcas ou de numerosos fabricantes terem registado tais marcas para designar produtos da classe 25 não permite pôr em causa esta constatação.

Assim, a marca pedida consiste num motivo muito simples e banal com uma função exclusivamente decorativa que não será apreendida como indicação da origem comercial dos produtos em questão.

(cf. n.os 17, 31‑32, 37)

2.      Quanto ao carácter distintivo de uma marca, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, sobre a marca comunitária, cabe lembrar que, segundo a jurisprudência, um sinal de uma simplicidade excessiva e constituído por uma figura geométrica de base, como um círculo, uma linha, um rectângulo, ou um pentágono convencional, não é susceptível, enquanto tal, de transmitir uma mensagem da qual se possam recordar os consumidores, de modo que estes últimos não a considerarão uma marca, salvo se tiver adquirido um carácter distintivo através do uso.

Não obstante, a constatação do carácter distintivo de uma marca na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 não está dependente da verificação de um determinado nível de criatividade ou de imaginação artística por parte do titular da marca. Basta que a marca permita ao público relevante identificar a origem dos produtos ou dos serviços protegidos pela marca e distingui‑los dos de outras empresas.

O facto de uma marca preencher uma função decorativa ou ornamental é irrelevante para efeitos da apreciação do seu carácter distintivo. Todavia, um sinal que preencha funções diferentes das de uma marca em sentido clássico só é distintivo, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, se for imediatamente percebido como uma indicação da origem comercial dos produtos ou serviços em causa a fim de que o público destinatário possa distinguir, sem confusão possível, os produtos ou serviços do titular da marca dos que têm outra proveniência comercial. É, pois, necessário que este sinal, mesmo sendo decorativo, tenha um mínimo de carácter distintivo.

(cf. n.os 26‑27, 30)

3.      Não se pode admitir que um qualquer extracto de uma marca registada, e portanto qualquer extracto de uma marca distintiva, seja apenas por este facto igualmente distintivo na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, sobre a marca comunitária. Efectivamente, a apreciação do carácter distintivo de uma marca na acepção desta disposição assenta na capacidade desta marca para individualizar produtos ou serviços no mercado, relativamente aos produtos ou aos serviços do mesmo género oferecidos pelos concorrentes. O facto de a marca em causa consistir numa parte de uma marca já registada não é relevante a este respeito.

(cf. n.° 39)