Language of document : ECLI:EU:T:2010:397

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

13 de Setembro de 2010 (*)

«Variedades vegetais – Pedido de protecção comunitária de variedades vegetais para a variedade de maçã Gala Schnitzer – Exame técnico – Poder de apreciação do ICVV – Oposição – Artigo 55.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 2100/94»

No processo T‑135/08,

Schniga GmbH, com sede em Bolzano (Itália), representada por G. Würtenberger e R. Kunze, advogados,

recorrente,

contra

Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV), representado por B. Kiewiet e M. Ekvad, na qualidade de agentes,

recorrido,

sendo as outras partes no processo perante a Instância de Recurso do ICVV, intervenientes no Tribunal Geral,

Elaris SNC, com sede em Angers (França),

e

Brookfield New Zealand Ltd, com sede em Havelock North (Nova Zelândia),

representadas por M. Eller, advogado,

que tem por objecto um recurso interposto da decisão da Instância de Recurso do ICVV, de 21 de Novembro de 2007 (processos A 003/2007 e A 004/2007), respeitante à concessão da protecção comunitária de variedades vegetais para a variedade vegetal Gala Schnitzer,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),

composto por: A. W. H. Meij, presidente, V. Vadapalas e L. Truchot (relator), juízes,

secretário: N. Rosner, administrador,

vista a petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de Abril de 2008,

vista a resposta do ICVV apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de Agosto de 2008,

vista a resposta das intervenientes apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de Agosto de 2008,

após a audiência de 17 de Março de 2010,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 18 de Janeiro de 1999, o Konsortium Südtiroler Baumschuler (KSB), do qual é sucessora a recorrente Schniga GmbH, apresentou um pedido de protecção comunitária de variedades vegetais ao Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV), de harmonia com o disposto no Regulamento (CE) n.° 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (JO L 227, p. 1), conforme alterado.

2        Esse pedido foi registado sob o número 1999/0033.

3        A protecção comunitária de variedades vegetais foi pedida para a variedade de maçã (Malus Mill) Gala Schnitzer.

4        O ICVV encarregou o Bundessortenamt (Instituto Federal das Variedades Vegetais alemão) de proceder ao exame técnico referido no artigo 55.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2100/94.

5        Por carta de 26 de Janeiro de 1999, dirigida ao representante do KSB, o ICVV pediu que o KSB apresentasse, a si próprio e ao Bundessortenamt, o material necessário para o exame técnico, a saber, dez rebentos de pés em repouso vegetativo enxertáveis, entre 1 e 15 de Março de 1999. O ICVV especificou igualmente que incumbia ao KSB respeitar todas as condições fitossanitárias e aduaneiras aplicáveis no que respeita à expedição do material.

6        O Bundessortenamt recebeu o referido material em 9 de Março de 1999.

7        Por carta de 25 de Março de 1999, dirigida ao representante do KSB, o ICVV acusou a recepção do material solicitado e comunicou que o referido material tinha sido apresentado ao Bundessortenamt, em bom estado e dentro do prazo, mas que não vinha acompanhado de um certificado fitossanitário. Pediu‑lhe que esse documento indispensável fosse fornecido logo que possível.

8        Em 23 de Abril de 1999, o KSB enviou ao Bundessortenamt um passaporte fitossanitário europeu e especificou que a autoridade que o tinha emitido, a saber, o Serviço de Protecção das Plantas da Província Autónoma de Bolzano (Itália), tinha indicado que esse documento substituía o certificado fitossanitário.

9        Por correio electrónico de 3 de Maio de 1999, o Bundessortenamt informou o KSB da chegada do material dentro do prazo, do seu carácter apropriado e do carácter suficiente, com vista ao exame técnico e à verificação das condições materiais de concessão da protecção comunitária de variedades vegetais, do passaporte fitossanitário europeu fornecido. Todavia, pediu uma cópia de um certificado oficial que atestasse a ausência de vírus no material apresentado.

10      Em 2001, o KSB informou o Bundessortenamt de que lhe era impossível fornecer o certificado fitossanitário pedido, uma vez que se revelou que o material apresentado em Março de 1999 com vista ao exame técnico era portador de vírus latentes.

11      Por correio electrónico de 4 de Maio de 2001, o Bundessortenamt informou o ICVV da sua intenção de destruir o material infectado, a fim de evitar a propagação da infecção a outras plantas, e propôs‑lhe solicitar ao KSB a apresentação de novo material, isento de vírus, a fim de recomeçar o exame técnico.

12      Por correio electrónico de 8 de Maio de 2001, dirigido ao Bundessortenamt, o ICVV deu o seu acordo à destruição do material infectado e comunicou ter decidido pedir ao KSB que apresentasse novo material, isento de vírus, até Março de 2002. Comunicou igualmente que, dado que as instruções relativas à apresentação do material não tinham especificado que este devia estar isento de vírus, mas somente que era necessário respeitar as exigências do passaporte fitossanitário europeu, o KSB não podia ser considerado responsável pela situação, que seria injusto indeferir o pedido relativo à variedade Gala Schnitzer e que, por isso, a solução proposta parecia ser a melhor.

13      Por correio electrónico de 13 de Junho de 2001, o ICVV comunicou ao KSB que, em concertação com o Bundessortenamt, tinha decidido autorizá‑lo, na medida em que as suas instruções respeitantes ao fornecimento de vegetais e às exigências relativas ao seu estatuto sanitário não eram suficientemente claras, a apresentar ao Bundessortenamt, em Março de 2002, novo material isento de vírus e acompanhado de um certificado fitossanitário comprovativo de tal, a fim de retomar o exame do pedido relativo à variedade Gala Schnitzer.

14      No termo do novo exame técnico, o Bundessortenamt concluiu, no seu relatório final com data de 16 de Dezembro de 2005, que a variedade Gala Schnitzer era distinta da variedade mais próxima que serve de referência, a saber, a variedade Baigent, com base na característica adicional «Fruto: largura das estrias».

15      Em 5 de Maio de 2006, as intervenientes, Elaris SNC e Brookfield New Zealand Ltd, respectivamente, titular de uma licença relativa ao direito de protecção da variedade Baigent e titular desse direito, apresentaram ao ICVV a sua oposição, de harmonia com o disposto no artigo 59.° do Regulamento n.° 2100/94, à concessão da protecção da variedade Gala Schnitzer.

16      A oposição baseava‑se no direito de protecção anterior da variedade de maçã (Malus Mill) Baigent.

17      As razões invocadas em apoio da oposição eram, por um lado, a referida no artigo 61.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2100/94, na medida em que o desrespeito, pela recorrente, das condições relativas à apresentação de material destinado ao exame técnico, tal como definidas nas cartas do ICVV de 26 de Janeiro e 25 de Março de 1999, deveria ter conduzido ao indeferimento do pedido relativo à variedade Gala Schnitzer, e, por outro, a referida no artigo 7.° do Regulamento n.° 2100/94, na medida em que a variedade Gala Schnitzer não se distingue da variedade Baigent.

18      Em 14 de Dezembro de 2006, o presidente do ICVV aprovou a utilização da característica adicional «Fruto: largura das estrias», com vista a estabelecer o carácter distintivo da variedade Gala Schnitzer.

19      Pelas decisões EU 18759, OBJ 06‑021 e OBJ 06‑022, de 26 de Fevereiro de 2007, o comité competente para se pronunciar sobre a oposição à concessão da protecção comunitária de variedades vegetais (a seguir «comité») concedeu a protecção pedida à variedade Gala Schnitzer e rejeitou a oposição.

20      Em 11 de Abril de 2007, as intervenientes interpuseram recurso dessas três decisões para a Instância de Recurso do ICVV, de harmonia com o disposto nos artigos 67.° a 72.° do Regulamento n.° 2100/94.

21      Por decisão de 21 de Novembro de 2007 (a seguir «decisão impugnada»), a Instância de Recurso anulou a decisão que concede a protecção comunitária de variedades vegetais à variedade Gala Schnitzer, bem como as decisões que rejeitam a oposição, e indeferiu o pedido relativo à variedade Gala Schnitzer. Em particular, considerou que o artigo 61.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2100/94 não permitia ao ICVV autorizar o KSB a apresentar novo material, uma vez que este não tinha dado cumprimento ao pedido individual, na acepção do artigo 55.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2100/94, pelo qual o ICVV lhe tinha solicitado que fornecesse um certificado fitossanitário que atestasse que o material apresentado estava isento de vírus.

 Tramitação processual e pedidos das partes

22      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        condenar o ICVV nas despesas.

23      O ICVV conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

24      Na audiência, o ICVV alterou o seu primeiro pedido, indicando que pretendia que o Tribunal Geral se dignasse anular a decisão impugnada. O Tribunal ordenou que tal constasse da acta da audiência.

25      As intervenientes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso e, por conseguinte, confirmar a decisão impugnada;

–        subsidiariamente, em caso de anulação da decisão impugnada, anular as decisões do ICVV, EU 18759, OBJ 06‑021 e OBJ 06‑022, de 26 de Fevereiro de 2007, e indeferir o pedido n.° 1999/0033, de concessão de um direito de protecção de variedade vegetal, eventualmente após ter adoptado as medidas de peritagem seguintes: solicitar estudos complementares, simultaneamente, ao Bundessortenamt e ao Institut national de la recherche agronomique (INRA, França) sobre a variedade candidata e a variedade de referência Baigent, a partir de espécimes da mesma idade e durante duas estações de frutificação, devendo esses estudos incidir, em particular, sobre a característica: «Fruto: listas»;

–        a título ainda mais subsidiário:

–        solicitar ao Bundessortenamt estudos complementares sobre a variedade candidata e a variedade de referência Baigent, a partir de espécimes da mesma idade e durante três ou, pelo menos, duas estações de frutificação, devendo esses estudos incidir, em particular, sobre a característica «Fruto: listas»;

–        ordenar qualquer outra medida de peritagem que o Tribunal Geral entenda necessária, de forma a dar uma resposta cientificamente aceitável à questão do carácter distintivo das duas variedades e remediar as alegadas violações das regras de processo imperativas que regem a realização dos exames do carácter distintivo, da homogeneidade e da estabilidade;

–        ordenar o reembolso das despesas.

26      Tendo o juiz T. Tchipev ficado impedido de intervir na causa após o encerramento da fase oral do processo, foi designado o juiz V. Valapalas para integrar a Secção, em aplicação do disposto no artigo 32.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

27      Por despacho de 5 de Julho de 2010, o Tribunal Geral (Sexta Secção), na sua nova composição, ordenou a reabertura da fase oral do processo e as partes foram informadas de que seriam ouvidas em nova audiência em 7 de Setembro de 2010.

28      Por telecópias, respectivamente, de 13, 14 e 15 de Julho de 2010, as intervenientes, a recorrente e o ICVV informaram o Tribunal Geral de que renunciavam a ser novamente ouvidos.

29      Por consequência, o presidente da Sexta Secção decidiu encerrar a fase oral do processo.

 Questão de direito

30      Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos, relativos, respectivamente, à inadmissibilidade da oposição dirigida ao ICVV pelas intervenientes, à violação do artigo 61.°, n.° 1, alínea b), e do artigo 62.° do Regulamento n.° 2100/94 e à violação do artigo 55.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2100/94.

 Quanto à admissibilidade

 Quanto à admissibilidade do primeiro fundamento

–       Argumentos das partes

31      As intervenientes sustentam que o primeiro fundamento da recorrente, de que a oposição que deduziram perante o ICVV deveria ter sido julgada inadmissível pelo comité e pela Instância de Recurso, é inadmissível, uma vez que foi invocado, pela primeira vez, perante o Tribunal Geral.

32      A recorrente contesta os argumentos das intervenientes. Com efeito, sustenta que a admissibilidade do recurso das intervenientes deveria ter sido examinada oficiosamente pela Instância de Recurso.

33      O ICVV alega que a Instância de Recurso é competente para apreciar se ele estava ou não habilitado a permitir uma nova apresentação de material.

–       Apreciação do Tribunal Geral

34      Deve recordar‑se que o recurso para o Tribunal Geral tem por objecto a fiscalização da legalidade das decisões das Instâncias de Recurso do ICVV, na acepção do artigo 73.° do Regulamento n.° 2100/94, conforme alterado. Esta fiscalização deve, portanto, ser feita à luz das questões de direito que foram submetidas à Instância de Recurso. Por isso, a função do Tribunal Geral não é examinar novos fundamentos perante ele apresentados. Com efeito, o exame desses novos fundamentos é contrário ao artigo 135.°, n.° 4, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, segundo o qual as respostas das partes não podem alterar o objecto do litígio perante a Instância de Recurso [v., por analogia, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 2009, Fiorucci/IHMI – Edwin (ELIO FIORUCCI), T‑165/06, Colect., p. II‑1375, n.os 21 e 22 e jurisprudência citada].

35      Segue‑se que o fundamento relativo à inadmissibilidade da oposição dirigida ao ICVV pelas intervenientes, invocado pela recorrente, pela primeira vez, perante o Tribunal Geral, deve ser julgado inadmissível.

 Quanto à admissibilidade do terceiro fundamento

–       Argumentos das partes

36      As intervenientes alegam que o terceiro fundamento da recorrente, relativo à violação, pela Instância de Recurso, do artigo 55.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2100/94, é inadmissível.

37      Em sua opinião, o poder discricionário conferido ao ICVV para formular pedidos individuais, na acepção do artigo 55.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2100/94, que a recorrente invoca, tem por consequência que tais pedidos podem ser formulados sem referência alguma a um fundamento jurídico. Ora, o artigo 73.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2100/94 dispõe que o recurso pode ser interposto com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação do Tratado, do mesmo regulamento ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou abuso de poder. Por isso, ao interpretar o conteúdo das cartas do ICVV de 26 de Janeiro e 25 de Março de 1999, a Instância de Recurso avaliou factos e não procedeu, assim, a uma apreciação jurídica. Daqui decorre que não pode ter cometido nenhum erro de direito susceptível de ser considerado uma violação do direito aplicável e, portanto, de ser objecto de recurso para o Tribunal Geral a título do artigo 73.° do Regulamento n.° 2100/94.

–       Apreciação do Tribunal Geral

38      Há que salientar que a Instância de Recurso começou por considerar que as cartas do ICVV de 26 de Janeiro e de 25 de Março de 1999 continham pedidos individuais, na acepção do artigo 55.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2100/94, depois, que o KSB não lhes tinha dado cumprimento e, por fim, que tirou daí a consequência, prevista no artigo 61.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2100/94, de que o ICVV era obrigado a rejeitar imediatamente o pedido relativo à variedade Gala Schnitzer.

39      Ao agir assim, a Instância de Recurso qualificou juridicamente as referidas cartas e tirou as consequências dessa qualificação, aplicando as disposições pertinentes do Regulamento n.° 2100/94. Por isso, as intervenientes não podem sustentar que a Instância de Recurso não procedeu a uma apreciação jurídica susceptível de ser contestada pela recorrente no quadro do recurso previsto no artigo 73.° do Regulamento n.° 2100/94.

40      Daqui resulta que o terceiro fundamento é admissível.

 Quanto ao mérito

41      Há que examinar, em primeiro lugar, o terceiro fundamento.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 55.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2100/94.

–       Argumentos das partes

42      Segundo a recorrente, o ICVV dispõe de uma grande margem de apreciação para determinar quais as exigências técnicas e administrativas que o material apresentado deve satisfazer para ser objecto do exame técnico. Este poder discricionário absoluto do ICVV, para determinar, através de regras gerais e em pedidos individuais, a qualidade do material destinado ao exame técnico e as amostras de referência, é‑lhe conferido pelo artigo 55.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2100/94.

43      A recorrente considera que as instruções dadas pelo ICVV devem ser claras, para evitar qualquer situação arbitrária. Considera, com efeito, que as instituições da União Europeia estão sujeitas a uma exigência de clareza das definições, por força da qual os actos administrativos e as condições cujo desrespeito pode acarretar a perda de um direito devem ser suficientemente precisos e claros, de forma a que o cidadão da União possa identificar os seus direitos e obrigações sem ambiguidade e, assim, tratar de não fazer nada que possa ser contrário aos seus interesses. Este princípio obriga o ICVV a dar a conhecer, de maneira precisa, ao autor de um pedido de protecção comunitária de variedades vegetais quais as condições suplementares que pretende que este preencha, para além das previstas nos artigos 7.° a 9.° do Regulamento n.° 2100/94.

44      Daí resulta que, no caso em apreço, se o ICVV pretendesse que o KSB apresentasse documentação suplementar no que respeita ao estado sanitário do material apresentado, deveria ter definido essas condições muito claramente e sem ambiguidades desde o início.

45      A recorrente considera que, na falta de regras gerais, na acepção do artigo 55.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2100/94, no momento da apresentação do pedido relativo à variedade Gala Schnitzer, a carta do ICVV de 26 de Janeiro de 1999 devia ser considerada como um pedido individual, na acepção dessa disposição. Ora, as informações, contidas na referida carta, relativas às condições em vigor, em matéria fitossanitária, que o material a apresentar devia respeitar, eram insuficientes, de forma que a recorrente não teve outra alternativa senão interpretar ela própria as referidas condições, a saber, as resultantes da Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados‑Membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais (JO L 26, p. 20; EE 03 F11 p. 121), conforme alterada. A esse propósito, considera que não lhe cabia presumir que o nível de exigências do ICVV, em matéria fitossanitária, era superior ao resultante das disposições da referida directiva.

46      A recorrente lembra, em seguida, que, no seu correio electrónico de 3 de Maio de 1999, o Bundessortenamt informou o KSB do carácter suficiente, com vista ao exame técnico, do passaporte fitossanitário europeu fornecido, pedindo‑lhe, contudo, que apresentasse, logo que possível, um certificado atestando a ausência de vírus no material apresentado.

47      Todavia, nem o Bundessortenamt nem o ICVV informaram o KSB das consequências da não apresentação do certificado solicitado. Além disso, segundo a recorrente, ao prosseguir com o exame técnico, apesar da falta do referido certificado, o ICVV deixou entender que a apresentação de um passaporte fitossanitário europeu era, afinal, suficiente para efeitos da concessão da protecção pedida, fazendo, assim, nascer na recorrente uma confiança legítima no carácter suficiente do passaporte fitossanitário europeu, a este respeito.

48      Ora, ainda que, na realidade, o ICVV não tenha considerado a apresentação de tal documento como sendo suficiente, não podia, segundo a recorrente, indeferir o pedido relativo à variedade Gala Schnitzer, atendendo à confiança legítima que criara na recorrente e que, como qualquer princípio geral de direito, vincula a Administração da União. Pelo contrário, o ICVV não tinha, segundo a recorrente, outra alternativa senão autorizá-la a apresentar material novo.

49      A recorrente sustenta igualmente que o poder discricionário de que dispõe o ICVV pode ser exercido em qualquer altura do procedimento de exame, como resulta da letra do artigo 61.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2100/94 («salvo se o instituto tiver dado o seu acordo para a não apresentação do material»).

50      A recorrente considera, finalmente, que, tendo em conta a natureza específica do material vivo, como o material vegetal, o ICVV e o seu presidente devem dispor de um amplo poder discricionário, sempre que se trate de decidir se pode ser apresentado material novo em razão de circunstâncias independentes da vontade do requerente, ou de natureza excepcional.

51      Tais circunstâncias existem no caso em apreço, uma vez que um tratamento por termoterapia, como o efectuado em 1996, e que conduz, em 99% dos casos, à obtenção de material isento de vírus, não produziu o efeito esperado e tinha sido necessário mais de um ano para detectar vírus que tinham sobrevivido a esse tratamento.

52      A recorrente deduz daí que a Instância de Recurso deveria ter considerado que o KSB tinha apresentado, em 1999, ao Bundessortenamt, material em relação ao qual tinha o direito de pensar que estava isento de vírus, pelo que, ao decidir que o presidente do ICVV não estava habilitado a autorizar uma nova apresentação de material, a Instância de Recurso ignorou o poder discricionário que lhe é conferido pelo artigo 55.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2100/94, que o autoriza a determinar, nomeadamente, a qualidade do material e das amostras a apresentar.

53      O ICVV sustentou, na audiência, que o artigo 61.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2100/94, nos termos do qual o ICVV indeferirá imediatamente o pedido de protecção comunitária de variedades vegetais se apurar que o requerente não cumpriu uma regra geral ou um pedido individual no prazo fixado, não se aplicava no caso de tal pedido não ser claro.

54      Com efeito, o ICVV alegou que não subscrevia a análise da Instância de Recurso, segundo a qual as suas instruções relativas ao material destinado ao exame técnico tinham sido suficientemente claras para que o seu desrespeito acarretasse o indeferimento do pedido relativo à variedade Gala Schnitzer.

55      O ICVV explicou que as instruções que tinha dado ao KSB, respeitantes ao estado sanitário do material a apresentar, não eram suficientemente claras e, nomeadamente, que não tinha informado correctamente o KSB do facto de o passaporte fitossanitário europeu fornecido ser insuficiente e que as referidas instruções deveriam ter mencionado explicitamente que o material a apresentar devia estar isento de vírus, considerando que não cabia aos autores de pedidos de protecção comunitária de variedades vegetais interpretar as suas instruções.

56      O ICVV afirma, assim, ter autorizado, no caso em apreço, a apresentação de novo material, devido à confusão gerada pelas suas instruções.

57      As intervenientes contestam os argumentos da recorrente. Com efeito, consideram que estavam preenchidas as condições prévias de um indeferimento do pedido, uma vez que o KSB, que era responsável por todas as formalidades fitossanitárias relativas ao material vegetal apresentado, não fornecera o certificado fitossanitário solicitado pelo ICVV em aplicação do artigo 55.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2100/94.

58      Ao agir assim, o KSB não deu cumprimento a esse pedido individual, na acepção do artigo 55.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2100/94. Por isso, segundo as intervenientes, o ICVV não podia autorizá‑lo a apresentar novo material, sem violar o disposto no artigo 61.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2100/94.

59      Acrescentam que, em tal caso, as consequências do artigo 61.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2100/94 só podem ser afastadas pela via da restituição integral, na acepção do artigo 80.° do Regulamento n.° 2100/94. Ora, o KSB não apresentou um pedido nesse sentido, no prazo estabelecido por essa disposição.

–       Apreciação do Tribunal Geral

60      Nos termos do artigo 55.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2100/94, o ICVV determinará, através de regras gerais ou em pedidos individuais, quando, onde e em que quantidades e qualidades deverão ser apresentados o material para o exame técnico e amostras de referência.

61      Resulta da decisão impugnada que a Instância de Recurso considerou que o poder discricionário conferido ao ICVV por esta disposição não lhe permitia autorizar o KSB a apresentar material novo, na medida em que estavam reunidas as condições prévias de um indeferimento do pedido apresentado pelo KSB. Com efeito, a Instância de Recurso considerou que, em razão da infecção viral que afectava o material apresentado, de que o KSB tinha informado o ICVV, o KSB nunca teria podido apresentar o certificado fitossanitário pedido. Em seguida, salientou que o KSB não apresentou o certificado fitossanitário pedido e deduziu daí que, ao não apresentar esse documento, o KSB não tinha dado cumprimento aos pedidos individuais contidos nas cartas do ICVV de 26 de Janeiro e 25 de Março de 1999. Ora, em aplicação do artigo 61.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento, o ICVV era obrigado a indeferir imediatamente o pedido relativo à variedade Gala Schnitzer.

62      Este raciocínio deve ser afastado, porquanto ignora a amplitude do poder de apreciação conferido ao ICVV pelo artigo 55.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2100/94.

63      Com efeito, este poder de apreciação comporta o direito de o ICVV precisar, se considerar necessário, as condições de que faz depender o exame de um pedido de protecção comunitária de variedades vegetais, desde que o prazo em que o autor desse pedido de protecção deve responder ao pedido individual que lhe foi dirigido não se tenha esgotado.

64      A esse propósito, é conforme com o princípio da boa administração bem como com a necessidade de assegurar o bom andamento e a eficácia dos procedimentos que, quando entender que a imprecisão que detectou pode ser corrigida, o ICVV disponha da faculdade de prosseguir com o exame do pedido que lhe foi apresentado e não seja, nessa hipótese, obrigado a indeferi‑lo. Assim encarado, este poder de apreciação permite evitar alargar inutilmente o período que separa a apresentação de um pedido de protecção comunitária de variedades vegetais da decisão que se pronuncia sobre esse pedido, que resultaria da necessidade de o requerente apresentar um novo pedido.

65      Além disso, este poder de apreciação permite, por um lado, ao ICVV assegurar‑se de que os seus pedidos individuais são claros e que só o requerente pode dar origem a uma eventual falta de conformidade dos seus actos com os referidos pedidos individuais e, por outro, aos requerentes conhecerem sem ambiguidades os seus direitos e obrigações e agirem em conformidade, o que constitui uma exigência inerente ao princípio da segurança jurídica (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 1981, Gondrand e Garancini, 169/80, Recueil, p. 1931, n.° 17).

66      No caso em apreço, é pacífico que o ICVV comunicou com o KSB ou o seu representante por cartas de 26 de Janeiro e 25 de Março de 1999 e por correio electrónico de 13 de Junho de 2001.

67      Na sua carta de 26 de Janeiro de 1999, o ICVV pediu que o KSB apresentasse, a si próprio e ao Bundessortenamt, o material necessário para o exame técnico, a saber, dez rebentos de pés em repouso vegetativo enxertáveis, entre 1 e 15 de Março de 1999. Nessa carta, o ICVV precisou que «[o] expedidor é responsável pelo transporte necessário e pela entrega do material vegetal, o que inclui o respeito de todas as condições fitossanitárias e aduaneiras aplicáveis», e que «[o] material vegetal não deve ter sofrido tratamento químico».

68      Na sua carta de 25 de Março de 1999, o ICVV acusou a recepção do material solicitado e comunicou que o referido material tinha sido apresentado ao Bundessortenamt, em bom estado e dentro dos prazos, mas que «o envio não vinha acompanhado do certificado fitossanitário necessário». Nessa mesma carta, o ICVV pediu que o KSB apresentasse «esse documento indispensável, logo que possível […] a fim de dar cumprimento às instruções que [lhe tinham] sido comunicadas em 26 de Janeiro de 1999».

69      Há que salientar que a carta de 26 de Janeiro de 1999 indica o lugar e a data em que o material devia ser apresentado, bem como a quantidade de material a apresentar. Além disso, as indicações segundo as quais o material a apresentar, por um lado, não devia ter sofrido tratamento químico e, por outro, devia vir acompanhado de um certificado fitossanitário, como resulta da carta de 25 de Março de 1999, são relativas à qualidade do referido material. Estas duas cartas contêm, portanto, pedidos individuais, na acepção do artigo 55.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2100/94.

70      No seu correio electrónico de 13 de Junho de 2001, o ICVV, após ter informado o KSB da sua decisão de destruir o material apresentado por este, porque estava infectado, comunicou‑lhe que, «dado que as instruções enviadas pelo [ICVV], relativas ao fornecimento de vegetais e ao estatuto sanitário exigido, não eram suficientemente claras, o [ICVV tinha] decidido aceitar [o seu] pedido de apresentação de novo material isento de vírus, para as três variedades enviadas ao Bundessortenamt de Wurzen, até Março de 2002», e convidou‑o a «providenciar no sentido de que esse envio venha acompanhado, desta vez, de um certificado fitossanitário emitido por um organismo oficial que ateste a sua boa condição sanitária».

71      Resulta dos factos, tal como apresentados na petição e não contestados quanto a este ponto, que este correio electrónico dá seguimento à informação dada pelo KSB ao Bundessortenamt, segundo a qual o material apresentado em Março de 1999 com vista ao exame técnico era portador de vírus latentes, de modo que o KSB não poderia apresentar ao Bundessortenamt um certificado fitossanitário que atestasse que o referido material estava isento de vírus.

72      Em primeiro lugar, há que salientar que este correio electrónico indica o lugar e a data em que o material deve ser apresentado. Além disso, na medida em que nele é pedido que seja apresentado um certificado fitossanitário, comporta uma indicação relativa à qualidade do material a apresentar. Contém, portanto, um pedido individual, na acepção do artigo 55.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2100/94.

73      Em segundo lugar, é de notar que o ICVV evoca, neste mesmo correio electrónico, as «instruções enviadas pelo Instituto, relativas à apresentação de vegetais e ao estatuto sanitário exigido», fazendo assim referência aos pedidos individuais contidos nas cartas de 26 de Janeiro e 25 de Março de 1999.

74      Em terceiro lugar, resulta do correio electrónico de 13 de Junho de 2001 que o ICVV permitiu ao KSB apresentar material novo, pela razão de que as instruções contidas nas suas cartas de 26 de Janeiro e 25 de Março de 1999 não eram suficientemente elucidativas, de modo a que o KSB não tivesse dúvidas, sobre se o material a apresentar devia estar isento de vírus. Com efeito, o ICVV considerou que as referidas instruções deveriam ter mencionado explicitamente que o material a apresentar devia estar isento de vírus, considerando que não cabia aos autores de pedidos de protecção comunitária de variedades vegetais interpretar as suas instruções.

75      Resulta, assim, que o correio electrónico de 13 de Junho de 2001 se destinava a remediar a imprecisão dos pedidos individuais contidos nas cartas de 26 de Janeiro e 25 de Março de 1999, quanto ao facto de o material a apresentar com vista ao exame técnico dever estar isento de vírus.

76      Ora, resulta da carta de 25 de Março de 1999 que o ICVV não fixou nenhum prazo ao KSB para apresentação do certificado fitossanitário pedido.

77      Por isso, deve considerar‑se que o ICVV pôde validamente, no seu correio electrónico de 13 de Junho de 2001, suprir a imprecisão dos seus pedidos individuais contidos nas cartas de 26 de Janeiro e 25 de Março de 1999, quanto ao facto de o material a apresentar com vista ao exame técnico dever estar isento de vírus.

78      Por consequência, cabia à Instância de Recurso apreciar se o KSB tinha dado cumprimento ao pedido individual contido no correio electrónico do ICVV de 13 de Junho de 2001, o qual se destinava a suprir a imprecisão dos pedidos individuais resultantes das cartas do ICVV de 26 de Janeiro e 25 de Março de 1999.

79      Atento o que precede, há que concluir que, ao considerar que o KSB, uma vez que não apresentou o certificado fitossanitário pedido pelo ICVV nas suas cartas de 26 de Janeiro e 25 de Março de 1999, não deu cumprimento aos pedidos individuais que essas cartas continham, a Instância de Recurso cometeu um erro de direito. Consequentemente, ao concluir que o ICVV tinha violado o artigo 61.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2100/94, por autorizar o KSB a apresentar novo material, quando, segundo essa disposição, devia indeferir imediatamente o pedido apresentado pelo KSB visto este não ter dado cumprimento a um pedido individual, a Instância de Recurso ignorou a amplitude do poder de apreciação conferido ao ICVV pelo artigo 55.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2100/94.

80      Esta conclusão não é posta em causa pelas alegações de má fé formuladas pelas intervenientes em relação ao KSB e à recorrente, que devem ser rejeitadas por serem inoperantes, uma vez que o comportamento do KSB e da recorrente é alheio à questão de saber se o poder de apreciação conferido ao ICVV pelo artigo 55.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2100/94 permitia ou não a este suprir, com o seu correio electrónico de 13 de Junho de 2001, a imprecisão dos seus pedidos individuais contidos nas cartas de 26 de Janeiro e 25 de Março de 1999, quanto ao facto de o material a apresentar com vista ao exame técnico dever estar isento de vírus.

81      Por consequência, há que dar provimento ao recurso e, assim, anular a decisão impugnada, sem que haja necessidade de examinar a procedência do segundo fundamento.

 Quanto ao pedido subsidiário de anulação das decisões do ICVV, EU 18759, OBJ 06‑021 e OBJ 06‑022, de 26 de Fevereiro de 2007, de indeferimento do pedido n.° 1999/0033 e de realização de estudos complementares e peritagens

82      No tocante ao pedido das intervenientes de que, em caso de anulação da decisão impugnada, o Tribunal Geral anule as decisões do ICVV, EU 18759, OBJ 06‑021 e OBJ 06‑022, de 26 de Fevereiro de 2007, indefira o pedido n.° 1999/0033 e, sendo esse o caso, ordene estudos complementares e peritagens, deve salientar‑se que as intervenientes pedem, em substância, ao Tribunal Geral que adopte a decisão que entendem que o ICVV deveria ter tomado, a saber, uma decisão que anule as decisões de rejeição da oposição que formularam perante o ICVV e indefira o pedido relativo à variedade Gala Schnitzer. É, portanto, de concluir que, através desta parte do seu segundo pedido, as intervenientes pedem a reforma da decisão impugnada.

83      Há que salientar que, em apoio deste pedido, as intervenientes invocaram perante a Instância de Recurso fundamentos relativos à violação, pelo comité, do artigo 7.°, n.° 1, do artigo 56.°, n.° 2, e do artigo 57.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2100/94, bem como dos artigos 22.° e 23.° do Regulamento (CE) n.° 1239/95 da Comissão, de 31 de Maio de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento n.° 2100/94 no que respeita ao processo no ICVV (JO L 121, p. 37), lidos em conjugação com os pontos III 3, III 5 e III 6 do Protocolo TP/14/1 do ICVV, de 27 de Março de 2003, relativo aos exames do carácter distintivo, da homogeneidade e da estabilidade (Maçã), na medida em que a variedade Gala Schnitzer não apresenta carácter distintivo em relação à variedade Baigent e o ICVV violou um certo número de regras processuais durante e após o exame técnico.

84      A esse propósito, resulta da decisão impugnada que a Instância de Recurso não examinou os referidos fundamentos.

85      Ora, uma vez que as intervenientes invocaram, contra o presente recurso, uma argumentação que não foi examinada pela Instância de Recurso, não há que deferir o seu pedido de reforma da decisão impugnada, uma vez que isso implicaria, em substância, o exercício de funções administrativas e de investigação próprias do ICVV e seria, por essa razão, contrário ao equilíbrio institucional em que se inspira o princípio da repartição das competências entre o ICVV e o Tribunal Geral (v., por analogia, acórdão ELIO FIORUCCI, já referido, n.° 67 e jurisprudência citada).

86      Por conseguinte, é indeferido o pedido das intervenientes de reforma da decisão impugnada.

 Quanto às despesas

87      Por força do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

88      Tendo o ICVV sido vencido, na medida em que a decisão impugnada é anulada, há que condená‑lo a suportar as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pela recorrente, em conformidade com o pedido desta, não obstante a alteração dos pedidos do ICVV durante a audiência.

89      Tendo as intervenientes sido vencidas, são condenadas a suportar as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

decide:

1)      A decisão da Instância de Recurso do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV), de 21 de Novembro de 2007 (processos A 003/2007 e A 004/2007), é anulada.

2)      O ICVV é condenado a suportar as suas próprias despesas e as efectuadas pela Schniga GmbH.

3)      A Elaris SNC e a Brookfield New Zealand Ltd são condenadas a suportar as suas próprias despesas.

Meij

Vadapalas

Truchot

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de Setembro de 2010.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.