Language of document : ECLI:EU:C:2023:979


 


 



Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 13 de dezembro de 2023 — [Avdzhilov] (i)

(Processo C319/23)

«Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Resposta que pode ser claramente deduzida da jurisprudência — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Artigo 7.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão — Competência internacional e territorial em matéria contratual — Regulamento (CE) n.° 261/2004 — Pedido de indemnização dos passageiros dos transportes aéreos pelo cancelamento de um voo — Artigo 5.°, n.° 1, alínea c) — Artigo 7.°, n.° 1, alínea a) — Legislação nacional que prevê outros foros competentes em benefício dos consumidores»

Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.° 1215/2012 — Competências especiais — Competência em matéria contratual — Órgão jurisdicional perante o qual tenha sido intentada uma ação nos termos do Regulamento n.° 261/2004 — Alcance — Atribuição tanto da competência internacional como da competência territorial — Legislação nacional que prevê outros foros competentes em benefício dos consumidores — Inaplicabilidade

[Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°; Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.° 261/2004 e n.° 1215/2012, considerando 16 e artigo 7.°, ponto 1, alínea b), segundo travessão]

(cf. n.os 2530 e disp.)

Dispositivo

O artigo 7.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,

deve ser interpretado no sentido de que:

quando esta disposição é aplicável, um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro perante o qual tenha sido intentada uma ação destinada a obter uma indemnização ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91, deve apreciar tanto a sua competência internacional como a sua competência territorial à luz desta disposição, não obstante a eventual existência, na legislação nacional, de outros foros competentes em benefício dos consumidores.


i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes do processo.