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Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 13 de dezembro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad – Bulgária) – P. G.

(Processo C-319/23 1 , Avdzhilov 2 )

«Reenvio prejudicial – Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça – Resposta que pode ser claramente deduzida da jurisprudência – Cooperação judiciária em matéria civil – Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial – Regulamento (UE) n.° 1215/2012 – Artigo 7.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão – Competência internacional e territorial em matéria contratual – Regulamento (CE) n.° 261/2004 – Pedido de indemnização dos passageiros dos transportes aéreos pelo cancelamento de um voo – Artigo 5.°, n.° 1, alínea c) – Artigo 7.°, n.° 1, alínea a) – Legislação nacional que prevê outros foros competentes em benefício dos consumidores»

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski rayonen sad

Parte no processo principal

Recorrente no processo de emissão de uma injunção de pagamento: P. G.

Dispositivo

O artigo 7.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão do Regulamento (UE) no 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,

deve ser interpretado no sentido de que:

quando esta disposição é aplicável, um órgão jurisdicional de um Estado-Membro perante o qual tenha sido intentada uma ação destinada a obter uma indemnização ao abrigo do Regulamento (CE) no 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) no 295/91, deve apreciar tanto a sua competência internacional como a sua competência territorial à luz desta disposição, não obstante a eventual existência, na legislação nacional, de outros foros competentes em benefício dos consumidores.

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1     Data de entrada: 25.5.2023

1     O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.