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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 8 de Fevereiro de 2005 por Jeremy Henry Moore Newsum, Mark Anthony Loveday e Robin Shedden Broadhurst contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-57/05)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 8 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Jeremy Henry Moore Newsum, Mark Anthony Loveday e Robin Shedden Broadhurst, residentes em Londres (Reino Unido), representados por M. Kingston QC, D. Park, Barrister e J. Withinshaw, Solicitor.

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular as seguintes partes da Decisão da Comissão, de 7 de Dezembro de 2004, que adopta, nos termos da Directiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica atlântica 1 [notificada com o número C(2004) 4032];

i) o artigo 1.º e, no Anexo 1 da decisão impugnada, o sítio com o código SIC UK0030163 Halkyn Mountain/Mynydd Helygain;

ii) ou, a título subsidiário, o artigo 1.º e, no Anexo 1 da decisão impugnada, o sítio com o código SIC UK0030163 Halkyn Mountain/Mynydd Helygain, que é visível a vermelho no mapa junto à petição;

-    condenar a recorrida nas despesas dos recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes são proprietários de terrenos utilizados em parte para a agricultura e em parte para a extracção de minérios, e que foram declarados actualmente, na decisão impugnada, sítio de importância comunitária (SIC) da região biogeográfica atlântica.

Os recorrentes sustentam que a decisão impugnada viola os seus direitos fundamentais garantidos pelos princípios gerais da ordem jurídica comunitária. Esta violação dos direitos fundamentais incide sobre as formalidades essenciais, uma vez que os proprietários dos terrenos em causa não tiveram o direito de participar na adopção da Decisão da Comissão (e na aplicação da Directiva 92/43/EEC 2). Os recorrentes alegam também que a Comissão encorajou ou consentiu um debate público, levado a cabo pelo Estado-Membro em questão, que estava viciado e inadequado quanto à sua natureza e duração.

Os recorrentes sustentam ainda que não foram consideradas as exigências económicas e sociais, que incluem os direitos à propriedade privada dos recorrentes. A decisão impugnada é igualmente contrária às disposições da própria Directiva 92/43/EEC, já que a questão da indemnização a ser paga continua completamente aberta e por resolver.

Segundo os recorrentes, a decisão impugnada não especifica as espécies e os habitats relativamente aos quais os sítios enumerados são de importância comunitária e baseia-se em informação técnica errónea. As zonas em questão foram incluídas com base na presença do grande tritão com crista e dos prados com calamina. Os recorrentes defendem que o primeiro não é uma espécie prioritária e os últimos não são um habitat prioritário, não sabendo, por isso, a que tipo de habitat ou espécie natural prioritários se refere a decisão impugnada.

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1 - JO L 387, p. 1.

2 -

3 - Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, 22.7.1992, p. 7).