Language of document : ECLI:EU:T:2007:218

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção Alargada)

11 de Julho de 2007 (*)

«Função pública – Funcionários – Nomeação – Entrada em vigor do novo Estatuto – Normas transitórias de classificação no grau quando do recrutamento – Artigo 12.° do anexo XIII do novo Estatuto»

No processo T‑58/05,

Isabel Clara Centeno Mediavilla, residente em Sevilha (Espanha),

Delphine Fumey, residente em (Bélgica),

Eva Gerhards, residente em Bruxelas (Bélgica),

Iona M. S. Hamilton, residente em Bruxelas,

Raymond Hill, residente em Bruxelas,

Jean Huby, residente em Bruxelas,

Patrick Klein, residente em Bruxelas,

Domenico Lombardi, residente em Bruxelas,

Thomas Millar, residente em Londres (Reino Unido),

Miltiadis Moraitis, residente em Woluwe‑Saint‑Lambert (Bélgica),

Ansa Norman Palmer, residente em Bruxelas,

Nicola Robinson, residente em Bruxelas,

François‑Xavier Rouxel, residente em Bruxelas,

Marta Silva Mendes, residente em Bruxelas,

Peter van den Hul, residente em Tervuren (Bélgica),

Fritz Von Nordheim Nielsen, residente em Hoeilaart (Bélgica),

Michaël Zouridakis, residente em Bruxelas,

representados inicialmente por G. Vandersanden, L. Levi e A. Finchelstein, advogados, e, seguidamente, por G. Vandersanden e L. Levi, advogados,

recorrentes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Currall e H. Kraemer, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por

Conselho da União Europeia, representado inicialmente por M. Arpio Santacruz, M. Sims e I. Sulce e, seguidamente, por M. Arpio Santacruz e I. Sulce, na qualidade de agentes,

interveniente,

que tem por objecto um recurso de anulação das decisões de nomeação dos recorrentes como funcionários estagiários, na medida em que fixam a sua classificação no grau nos termos das disposições transitórias do artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.° 723/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004 (JO L 124, p. 1),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção Alargada),

composto por: H. Legal, presidente, I. Wiszniewska‑Białecka, V. Vadapalas, E. Moavero Milanesi e N. Wahl, juízes,

secretário: K. Pocheć, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 6 Dezembro 2006,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

1        O artigo 31.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «antigo Estatuto»), na sua versão aplicável até ao dia 30 de Abril de 2004, dispunha que os candidatos aprovados nos concursos gerais escolhidos pela entidade competente para proceder a nomeações (a seguir «AIPN») a partir das listas de candidatos aprovados estabelecidas pelos júris após a prestação de provas de selecção eram nomeados funcionários da categoria A no grau de base e funcionários das outras categorias no grau de base correspondente ao lugar para o qual tivessem sido recrutados.

2        Por força do disposto no seu artigo 2.°, o Regulamento (CE, Euratom) n.° 723/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (JO L 124, p. 1), entrou em vigor em 1 de Maio de 2004.

3        Este regulamento introduziu um novo sistema de carreiras na função pública comunitária, substituindo as anteriores categorias de funcionários das Comunidades Europeias A, B, C e D, por novos grupos de funções de administradores (AD) e de assistentes (AST).

4        Devido a esta alteração, o artigo 5.° do Estatuto, na sua redacção em vigor a partir do dia 1 de Maio de 2004 (a seguir «Estatuto»), prevê actualmente o seguinte:

«1. Os lugares abrangidos pelo presente Estatuto são classificados, de acordo com a natureza e a importância das funções que lhes correspondem, num grupo de funções de administradores (a seguir designado por ‘AD’) e num grupo de funções de assistentes (a seguir designado por ‘AST’).

2. O grupo de funções AD abrange doze graus, correspondentes a funções de administração, de consultoria, linguísticas e científicas. O grupo de funções AST compreende onze graus, correspondentes a funções de execução, técnicas e de escritório.

[...]

4. A secção A do anexo I contém um quadro descritivo dos diferentes lugares‑tipo. Com base nesse quadro, cada instituição aprovará, após parecer do Comité do Estatuto, a descrição das funções associadas a cada lugar‑tipo.

5. Aos funcionários que pertençam ao mesmo grupo de funções são aplicáveis condições idênticas de recrutamento e de progressão na carreira.»

5        O artigo 31.° do Estatuto dispõe o seguinte:

«1. Os candidatos assim escolhidos serão nomeados no grau do grupo de funções indicado no anúncio do concurso a que foram admitidos.

2. Sem prejuízo do n.° 2 do artigo 29.°, os funcionários apenas podem ser recrutados nos graus AST 1 a AST 4 ou AD 5 a AD 8. O grau do anúncio de concurso será determinado pela instituição, tendo em conta os seguintes critérios:

a)      O objectivo de recrutar funcionários do mais alto nível, na acepção do artigo 27.°;

b)      A qualidade da experiência profissional requerida.

Para prover a necessidades específicas das instituições, as condições do mercado de trabalho na Comunidade podem igualmente ser tidas em conta no recrutamento de funcionários.

[...]»

6        Na sua versão em vigor desde 1 de Maio de 2004, o Estatuto contém um novo anexo XIII, intitulado «Disposições transitórias aplicáveis aos funcionários das Comunidades», cujas disposições relevantes têm o seguinte teor:

«Artigo 1.°

1. Durante o período compreendido entre 1 de Maio de 2004 e 30 de Abril de 2006, os n.os 1 e 2 do artigo 5.° do Estatuto passam a ter a seguinte redacção:

‘1. Os lugares abrangidos pelo presente Estatuto são classificados, de acordo com a natureza e o nível das funções que lhes correspondem, em quatro categorias designadas, por ordem hierárquica decrescente, pelas letras A*, B*, C* e D*.

2. A categoria A* compreende doze graus, a categoria B* nove graus, a categoria C* sete graus e a categoria D* cinco graus’.

2. Todas as referências à data de recrutamento são consideradas referências à data de início de funções.

Artigo 2.°

1. Em 1 de Maio de 2004 e sem prejuízo do artigo 8.° do presente anexo, os graus dos funcionários colocados numa das situações referidas no artigo 35.° do Estatuto passam a ser designados do seguinte modo:

Antigo grau

Novo grau (intercalar)

Antigo grau

Novo grau (intercalar)

Antigo grau

Novo grau (intercalar)

Antigo grau

Novo grau (intercalar)

A1

A*16

      

A2

A*15

      

A3/LA3

A*14

      

A4/LA4

A*12

      

A5/LA5

A*11

      

A6/LA6

A*10

B1

B*10

    
        

A7/LA7

A*8

B2

B*8

    

A8/LA8

A*7

B3

B*7

C1

C*6

  
  

B4

B*6

C2

C*5

  
  

B5

B*5

C3

C*4

D1

D*4

    

C4

C*3

D2

D*3

    

C5

C*2

D3

D*2

      

D4

D*1


[…]»

7        O artigo 4.° do anexo XIII do Estatuto dispõe, nomeadamente, o seguinte:

«Para efeitos da aplicação das disposições anteriores e durante o período descrito na introdução do artigo 1.° do presente anexo:

a)      A expressão ‘grupo de funções’ é substituída pela palavra ‘categoria’:

i) no Estatuto:

– no artigo 5.°, n.° 5,

– [...]

– no artigo 31.°, n.° 1,

[...]

b)      A expressão ‘grupo de funções AD’ é substituída pela expressão ‘categoria A*’:

i) no Estatuto:

– no artigo 5.°, n.° 3, alínea c),

[...]

e)      Na alínea a) do n.° 3 do artigo 5.° do Estatuto, a expressão ‘o grupo de funções AST’ é substituída pela expressão ‘as categorias B* e C*’;

[...]

n)      No n.° 4 do artigo 5.° do Estatuto, a referência à ‘secção A do anexo I’ é substituída pela referência ao ‘anexo XIII.1’;

[...]»

8        O artigo 12.° do anexo XIII do Estatuto dispõe o seguinte:

«1. Entre 1 de Maio de 2004 e 30 de Abril de 2006, a referência aos graus nos grupos de funções AST e AD nos n.os 2 e 3 do artigo 31.° do Estatuto deverá ser feita de acordo com a correspondência seguinte:

–      de AST 1 a AST 4: C*1 a C*2 e B*3 a B*4,

–      de AD 5 a AD 8: A*5 a A*8,

–      AD 9, AD 10, AD 11, AD 12: A*9, A*10, A*11, A*12.

2. O disposto no n.° 3 do artigo 5.° do Estatuto não é aplicável aos funcionários recrutados a partir das listas de candidatos aprovados estabelecidas na sequência de concursos publicados antes de 1 de Maio de 2004.

3. Os funcionários que tenham sido inscritos numa lista de candidatos aprovados em concursos antes de 1 de Maio de 2006 e recrutados entre 1 de Maio de 2004 e 30 de Abril de 2006 são classificados:

–      quando a lista tenha sido estabelecida para as categorias A*, B* ou C*, no grau publicado no concurso,

–      quando a lista tenha sido estabelecida para as categorias A, LA, B ou C, de acordo com o seguinte quadro:

Grau do concurso

Grau de recrutamento

A8/LA8

A*5

A7/LA7 e A6/LA6

A*6

A5/LA5 e A4/LA4

A*9

A3/LA3

A*12

A2

A*14

A1

A*15

B5 e B4

B*3

B3 e B2

B*4

C5 e C4

C*1

C3 e C2

C*2»

 Factos na origem do litígio

9        A Comissão publicou no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, durante o período compreendido entre 11 de Abril de 2001 e 18 de Junho de 2002, vários anúncios de concursos gerais visando a constituição de reservas de recrutamento de administradores da carreira A 7/A 6 (COM/A/6/01, COM/A/9/01, COM/A/10/01, COM/A/1/02, COM/A/3/02 E CC/A/12/02), de administradores adjuntos da carreira A 8 (concurso COM/A/2/02) e de assistentes adjuntos da carreira B 5/B 4 (concurso COM B/1/02).

10      Os 17 recorrentes foram inscritos antes de 1 de Maio de 2004 nas diversas listas de candidatos aprovados estabelecidas após a realização das provas de selecção.

11      Sob a rubrica intitulada «Condições de recrutamento», os anúncios de concurso precisavam que a inscrição dos candidatos aprovados nas listas de reserva lhes abriria a possibilidade de irem sendo recrutados em função das necessidades dos serviços.

12      Na parte final do ponto D («Informações gerais») dos anúncios de concurso COM/A/1/02 e COM/A/2/02, constava a seguinte menção:

«A Comissão transmitiu formalmente ao Conselho uma proposta de alteração do Estatuto. Essa proposta respeita nomeadamente a um novo sistema de carreiras. Assim, aos candidatos aprovados neste concurso poderá ser proposto o recrutamento com base nas novas disposições estatutárias, na sequência da respectiva adopção pelo Conselho.»

13      O anúncio do concurso COM/A/3/02 possuía uma menção quase idêntica, que se referia às «disposições do novo Estatuto».

14      As listas de candidatos aprovados estabelecidas na sequência dos concursos COM/A/6/01, COM/A/9/01 e COM/A/10/01 (a seguir, «concursos de 2001») foram publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, respectivamente, em 19 de Novembro de 2002 (concurso COM/A/6/01) e 8 de Março (concurso COM/A/10/01) e 2 de Julho de 2003 (concurso COM/A/9/01).

15      As cartas através das quais os candidatos aprovados no concurso foram informados da sua inscrição na lista de candidatos aprovados indicavam, nomeadamente, que a validade dessa lista deveria expirar no dia 31 de Dezembro de 2003.

16      Em Dezembro de 2003, a Direcção‑Geral «Pessoal e Administração» da Comissão enviou uma carta a cada um dos candidatos aprovados no concurso de 2001, indicando‑lhes que a validade das diferentes listas seria prorrogada até 31 de Dezembro de 2004.

17      As listas de candidatos aprovados estabelecidas na sequência dos concursos COM/A/1/02, COM/A/2/02, COM/A/3/02, COM/B/1/02 e CC/A/12/02 (a seguir, «concursos de 2002») foram publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, respectivamente, em 19 de Dezembro de 2003 (concurso CC/A/12/02) e 23 de Março (concurso COM/A/1/02, COM/A/2/02) e 18 de Maio de 2004 (COM/A/3/02, COM/B/1/02).

18      Os concorrentes foram nomeados funcionários estagiários por decisões adoptadas após 1 de Maio de 2004 (a seguir «decisões impugnadas»), com efeitos a contar de um momento compreendido entre essa data e o dia 1 de Dezembro de 2004.

19      Com as decisões impugnadas, os recorrentes foram classificados no graus nos termos do artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto, isto é, no grau B*3 (concurso COM/B/1/02), no grau A*5 (concurso COM/A/2/02) ou no grau A*6 (todos os restantes concursos).

20      Entre 6 de Agosto e 21 de Outubro de 2004, cada um dos recorrentes apresentou reclamação, nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, das decisões de nomeação como funcionários estagiários, na medida em que fixavam, em conformidade com o artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto, as respectivas classificações num grau menos favorável do que o indicado nos vários anúncios de concurso.

21      Por decisões tomadas entre 21 de Outubro e 22 de Dezembro de 2004, a AIPN indeferiu as reclamações apresentadas pelos recorrentes.

 Tramitação processual e pedidos das partes

22      Por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 3 de Fevereiro de 2005, os recorrentes interpuseram o presente recurso.

23      Por despacho de 6 de Junho de 2005 do presidente da Quarta Secção do Tribunal, foi admitida a intervenção do Conselho em apoio dos pedidos da Comissão.

24      Por decisão de 6 de Outubro de 2006, o Tribunal decidiu remeter o processo à Quarta Secção Alargada.

25      Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

–      anular as decisões impugnadas, na medida em que fixam as suas classificações no grau em aplicação do artigo 12.°, n.° 3, do anexo III do Estatuto;

–      reconstituir as suas carreiras (incluindo a valorização da sua experiência no grau assim rectificado, os seus direitos à subida de escalão e à pensão), a partir do grau no qual deveriam ter sido nomeados com base no anúncio de concurso na sequência do qual foram colocados na lista de candidatos aprovados, seja no grau que figura no referido anúncio de concurso, seja no grau que corresponde ao seu equivalente segundo a classificação do novo Estatuto (e no escalão apropriado em conformidade com as regras aplicáveis antes de 1 de Maio de 2004), a partir da decisão da respectiva nomeação;

–      conceder aos recorrentes juros de mora contados, em função da taxa fixada pelo Banco Central Europeu, sobre a totalidade dos montantes correspondentes à diferença entre o vencimento relativo à sua classificação que figura na decisão de recrutamento e a classificação que lhes deveria ter sido atribuída e até à adopção da decisão que os classifique correctamente no grau;

–      condenar a Comissão na totalidade das despesas.

26      A Comissão, apoiada pelo Conselho, conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–      negar provimento ao recurso;

–      decidir sobre as despesas nos termos do direito aplicável.

 Questão de direito

27      Em apoio do seu recurso de anulação, os recorrentes deduzem, em primeiro lugar, uma excepção de ilegalidade relativamente ao artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto, com base no qual a Comissão determinou a respectiva classificação no grau nas decisões impugnadas.

28      Em segundo lugar, os recorrentes invocam que as decisões impugnadas violam os princípios da boa administração, da assistência, da transparência, da protecção da confiança legítima, da boa‑fé, da igualdade de tratamento e da não discriminação, bem como a regra da equivalência entre o lugar e o grau.

 Quanto à ilegalidade do artigo 12.°, n.° 3, do anexo III do Estatuto

29      Os recorrentes sustentam que o artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto viola o artigo 10.° do antigo Estatuto, viola os direitos adquiridos dos recorrentes, viola os princípios da segurança jurídica e da não retroactividade, bem como os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, infringe a sua confiança legítima e viola tanto o artigo 31.° do Estatuto como os seus artigos 5.° e 7.°

 Quanto à violação do artigo 10.° do antigo Estatuto

–       Argumentos das partes

30      Os recorrentes censuram à Comissão não ter consultado o Comité do Estatuto sobre uma alteração introduzida na proposta de regulamento de alteração do antigo Estatuto e que visava a nomeação dos candidatos aprovados nos concursos cujos anúncios indicavam os graus de recrutamento A7 ou A6, não no grau A*7, como estava previsto no texto anteriormente submetido ao Comité do Estatuto, mas sim no grau inferior A *6.

31      Esta alteração, introduzida na disposição que passou a ser o artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto, não era, ao contrário do que defende a Comissão, marginal, não substancial ou ainda gradual e não estrutural, pois implicava uma redução substancial dos direitos pecuniários e das perspectivas de carreira dos recorrentes.

32      Não tendo consultado o Comité do Estatuto sobre esta alteração fundamental do Estatuto, a Comissão terá assim violado o artigo 10.°, segundo parágrafo, do antigo Estatuto.

33      A Comissão contrapõe que é exigida uma nova consulta do Comité do Estatuto unicamente quando a proposta sobre a qual esse organismo se tenha pronunciado tiver sido alterada ao ponto de afectar a sua própria substância.

34      Ora, a alteração que consiste na substituição do grau de recrutamento A*7 pelo grau A*6 não reveste carácter essencial, já que é de âmbito muito limitado e que haverá que em conta que a nova estrutura das carreiras assenta num ritmo de promoções mais sustentado do que a antiga.

–       Apreciação do Tribunal

35      Nos termos do artigo 10.°, segundo parágrafo, segundo período, do antigo Estatuto, o Comité do Estatuto deve ser consultado pela Comissão sobre qualquer proposta de revisão do Estatuto. Esta disposição obriga a Comissão a um dever de consulta que se estende, para além das propostas formais, às alterações substanciais que introduza em propostas já apreciadas, salvo quando, neste último caso, as alterações correspondam no essencial às que foram propostas pelo Comité do Estatuto.

36      Esta interpretação é imposta tanto pelo texto da disposição em causa como pelo papel assumido pelo Comité do Estatuto. De facto, por um lado, tendo previsto a consulta do Comité do Estatuto sem reservas nem excepções relativamente a qualquer proposta de revisão do Estatuto, esta disposição confere um amplo alcance à obrigação que define. Assim, os seus termos são manifestamente incompatíveis com uma interpretação restritiva do seu alcance. Por outro lado, o Comité do Estatuto, enquanto organismo paritário que reúne os representantes das administrações e do pessoal de todas as instituições, sendo estes últimos eleitos democraticamente, deve ter em consideração e veicular os interesses da função pública no seu todo (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Setembro de 1998, Busacca e o./Tribunal de Contas (T‑174/97, ColectFP, pp. I‑A‑565 e II‑1699, n.os 91 a 95).

37      Daí decorre que, sempre que sejam inseridas alterações numa proposta de revisão do Estatuto no quadro das negociações sobre o respectivo texto no Conselho, existe a obrigação de consultar novamente o Comité do Estatuto antes da aprovação pelo Conselho das disposições regulamentares em causa, sempre que estas alterações afectem substancialmente a economia da proposta. As alterações pontuais e de efeito limitado não comportam esta obrigação, a qual, numa interpretação a contrario, restringiria excessivamente o direito de alteração no quadro do processo legislativo comunitário.

38      O carácter substancial ou pontual e limitado das alterações em causa deve, pois, ser apreciado do ponto de vista do respectivo objecto e da localização das disposições alteradas no conjunto das disposições cuja alteração foi proposta e não na perspectiva das consequências individuais que delas possam advir para a situação das pessoas que possam ser afectadas pela respectiva execução.

39      No caso em apreço, a reorganização dos graus de classificação e da tabela de remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias decorrente da reforma das carreiras introduzida pelo legislador comunitário teve como efeito necessário e imediato a redução dos graus de recrutamento dos novos funcionários, acompanhada, a termo, pela progressão das suas perspectivas de carreira.

40      Donde decorre que a substituição do grau A*7 inicialmente previsto pelo grau A*6 constitui um elemento complementar da reforma que se insere na economia geral e na perspectiva global da reestruturação evolutiva das carreiras.

41      Esta substituição concretiza‑se numa alteração pontual das disposições transitórias no sentido de a aproximar da nova estrutura das carreiras, da qual não põe em causa nem a economia geral nem a própria substância, ao ponto de justificar uma nova consulta do Comité do Estatuto (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1994, Alemanha/Conselho, C‑280/93, Colect., p. I‑4973, n.° 41).

42      Não se verifica, assim, que, não tendo procedido a uma nova consulta do Comité do Estatuto sobre um simples aditamento justificado pela economia geral da proposta de alteração do Estatuto, como foi anteriormente submetida a esse Comité, a Comissão tenha violado o artigo 10.°, segundo parágrafo, segundo período, do antigo Estatuto, apesar de a substituição do grau A*7 pelo grau A*6 introduzida após a consulta do Comité do Estatuto ter, no imediato, um efeito financeiro apreciável no nível da classificação inicial dos funcionários afectados e na remuneração que lhes é paga no início da carreira.

43      Importa, pois, julgar esta censura improcedente.

 Quanto à violação dos direitos adquiridos dos recorrentes, bem como dos princípios da segurança jurídica e da não retroactividade

–       Argumentos das partes

44      Os recorrentes consideram que o seu direito a serem classificados no grau indicado nos anúncios dos concursos em questão, que vinculam a AIPN e a obrigam face aos recorrentes, decorre da sua inscrição numa lista de candidatos aprovados. Tendo fixado a sua classificação num grau de recrutamento diferente, o artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto violará, portanto, os seus direitos adquiridos.

45      Esta disposição violará igualmente o princípio da não retroactividade, na medida em que terá alterado, através da introdução de novos critérios de classificação, a situação com que os recorrente contavam atendendo às indicações contidas nos anúncios de concurso.

46      Finalmente, a disposição censurada violará o princípio da segurança jurídica, segundo o qual os administrados deverão poder confiar nas condições definidas nos anúncios de concurso. Ora, estas condições continuarão a ser válidas, posto que os interessados não receberam em tempo útil informações claras, completas e precisas sobre as novas disposições aplicáveis ao grau da sua classificação quando do recrutamento.

47      A Comissão, apoiada pelo Conselho, entende que a disposição censurada não contraria os princípios invocados pelos recorrentes. Defende, no essencial, que a inscrição numa lista de candidatos aprovados confere uma simples expectativa, o que exclui a atribuição de qualquer direito a ser nomeado funcionário estagiário e, a fortiori, não confere o direito à classificação num determinado grau em caso de nomeação. Não se coloca, pois, a questão de saber se foi posto em causa um qualquer direito adquirido, já que a anterioridade da criação de uma situação jurídica a respeito de uma alteração legislativa é uma condição necessária, mas não suficiente, para a formação de um direito adquirido.

–       Apreciação do Tribunal

48      É pacífico que o Regulamento n.° 723/2004, que introduziu o artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto no texto deste, entrou em vigor em 1 de Maio de 2004, isto é, numa data posterior à da sua publicação, no dia 27 de Abril precedente.

49      Não sendo a data da sua entrada em vigor anterior à data da publicação, não é possível considerar que o Regulamento n.° 723/2004 tenha carácter retroactivo (ver, nesse sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Dezembro de 1996, Barreaux e o./Comissão, T‑177/95, ColectFP p. I‑A‑541 e II‑1451, n.os 45 e 46).

50      Na medida em que define novos critérios para a classificação no grau, aplicáveis no momento do recrutamento dos candidatos aprovados em concursos, inscritos antes de 1 de Maio de 2004 nas listas dos candidatos aprovados mas nomeados funcionários estagiários após essa data, o artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto não viola, portanto, o princípio da não retroactividade.

51      Resulta de jurisprudência assente que, em princípio, em caso de alteração de disposições de aplicação geral e, em particular, de disposições do Estatuto, a nova norma se aplica imediatamente aos efeitos futuros das situações jurídicas nascidas durante a vigência da disposição anterior sem, no entanto, se terem constituído inteiramente na vigência desta (acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Abril de 1970, Brock, 68/69, Recueil, p. 171, n.° 7, Colect. 1969‑1970, p. 315, de 5 de Dezembro de 1973, SOPAD, 143/73, Recueil, p. 1433, n.° 8, Colect., p. 543, e de 10 de Julho de 1986, Licata/Comité Económico e Social, 270/84, Colect., p. 2305, n.° 31).

52      No caso em apreço, o artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto não pôde violar o eventual direito dos recorrentes à aplicação dos antigos critérios estatutários de classificação. Na verdade, a inscrição nas listas de candidatos aprovados estabelecidas na sequência dos procedimentos de selecção apenas implica em benefício dos interessados a expectativa de serem nomeados funcionários estagiários, como, de resto, era indicado nos anúncios dos concurso gerais em questão (ver, neste sentido, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Maio de 2000, Elkaïm e Mazuel/Comissão, T‑173/99, ColectFP, p. I‑A‑101 e II‑433, n.° 21).

53      Esta expectativa exclui, necessariamente, a existência de qualquer direito adquirido, não podendo a classificação no grau de um candidato inscrito numa lista de candidatos aprovados num concurso geral ser considerada adquirida enquanto este não tiver sido objecto de uma decisão de nomeação nos termos devidos.

54      Como decorre do artigo 3.° do Estatuto, a nomeação de um funcionário tem necessariamente a sua origem num acto unilateral da AIPN, que fixa a data em que essa nomeação produz efeitos, bem como o lugar em que o funcionário é colocado (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Abril de 1992, Ventura/Parlamento Europeu, T‑40/91, Colect., p. II‑697, n.° 41).

55      Assim, só depois dessa decisão pode o candidato aprovado num concurso reivindicar a qualidade de funcionário e, portanto, reclamar o benefício das disposições estatutárias (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Julho de 1999, Mammarella/Comissão, T‑74/98, ColectFP, pp. I‑A‑151 e II‑797, n.° 27).

56      Ora, à data de entrada em vigor, em 1 de Maio de 2004, do artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto, os recorrentes não tinham ainda obtido o benefício da aplicação das disposições estatutárias através de um acto de nomeação da AIPN.

57      Não procede, por isso, a alegação dos recorrentes de que o artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto violou os seus direitos à classificação nos graus das antigas carreiras indicadas nos anúncios de concurso em questão, direitos que teriam adquirido antes de 1 de Maio de 2004 em virtude da respectiva inscrição nas listas dos candidatos aprovados estabelecidas no termo dos procedimentos de selecção.

58      Com efeito, um funcionário apenas pode invocar um direito adquirido se o facto que originou esse direito se produziu na vigência dum estatuto determinado, anterior à modificação decidida pela autoridade comunitária (acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Março de 1975, Gillet/Comissão, 28/74, Colect., p. 171, n.° 5).

59      Donde decorre que, no caso em apreço, não foi violado qualquer direito adquirido pelos recorrentes no tocante à classificação num determinado grau.

60      Por fim, o princípio da segurança jurídica invocado pelos interessados só é susceptível de aplicação a situações do tipo ora em apreço quando os efeitos de um acto comunitário regulamentar retroajam a uma data anterior à da sua publicação (acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Janeiro de 1990, SAFA, C‑337/88, Colect., p. I‑1, n.° 13) e as regras comunitárias visem situações adquiridas antes da sua entrada em vigor (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Fevereiro de 1982, Bout, 21/81, Recueil, p. 381, n.° 13), hipóteses que, como acaba de se concluir, não se verificam no caso em apreço.

61      Por conseguinte, o princípio da segurança jurídica não pôde ter sido violado pelo legislador comunitário.

62      Portanto, não procede a alegação dos recorrentes de que a disposição censurada pela via da excepção de ilegalidade viola os seus direitos adquiridos ou os princípios da segurança jurídica e da não retroactividade.

63      Importa, por conseguinte, julgar esta censura improcedente.

 Quanto à violação do princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação

–       Argumentos das partes

64      Sem contestar o direito de o legislador alterar as disposições do Estatuto, os recorrentes defendem que o artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII deste trata de forma diferente uma categoria idêntica de pessoas, composta pelos candidatos aprovados no mesmo concurso, no que diz respeito à respectiva classificação no grau e, por conseguinte, ao respectivo vencimento mensal, consoante tenham sido recrutados antes de 1 de Maio de 2004 ou a partir dessa data.

65      Para efeitos da classificação no grau quando do recrutamento, essa data não pode constituir um critério objectivo de diferenciação, já que a data de nomeação de um funcionário depende de elementos que não são de natureza objectiva e que os recorrentes não dominam.

66      O único critério objectivo a ter em conta a este respeito será o da data, anterior a 1 de Maio de 2004, da carta que informou todos os candidatos aprovados da sua inscrição na respectiva lista. Mesmo que não tivessem qualquer direito a ser nomeados, teriam, depois disso e em caso de nomeação, o direito a serem recrutados no grau mencionado no aviso de vaga e no anúncio de concurso em conformidade com o disposto no artigo 31.° do antigo Estatuto.

67      No seu acórdão de 9 de Julho de 1997, Monaco/Parlamento, (T‑92/96, ColectFP, pp. I‑A‑195 e II‑573), o Tribunal de Primeira Instância entendeu, por um lado, que não cabe usar a data de recrutamento de um candidato para determinar as disposição que lhe são aplicáveis e, por outro, que o respeito do princípio da não discriminação e da igualdade de tratamento exige que todos os candidatos aprovados num concurso sejam tratados da mesma forma, independentemente da eventual intervenção de regras novas antes da nomeação de alguns deles.

68      Um outro factor de discriminação resulta do facto de a diminuição da classificação no grau dos recorrentes ter levado à atribuição a todos eles de lugares «sénior» com graus «júnior». Na medida em que já tinham adquirido experiência profissional considerável e em que possuíam títulos e diplomas importantes, foram alvo, em violação do artigo 1.°‑D do Estatuto, de discriminação em razão da idade, já que não terão as mesmas perspectivas de carreira que outros funcionários com menos idade e que beneficiam da mesma classificação.

69      Além disso, tendo sido agentes temporários ou agentes auxiliares das Comunidades Europeias antes da respectiva nomeação como funcionários estagiários, alguns recorrentes obtiveram, na vigência das novas regras estatutárias, o mesmo lugar com as mesmas funções ou até mesmo funções acrescidas, ao passo que baixou a sua classificação no grau.

70      A Comissão entende, pelo contrário, que os candidatos aprovados nos concursos controvertidos, e nomeados respectivamente antes de 1 de Maio de 2004 e após essa data, não se encontram numa situação comparável.

71      Como resulta implicitamente das disposições conjugadas dos artigos 3.° e 4.°, primeiro parágrafo, do Estatuto, a data relevante para apreciar a legalidade de um acto de nomeação é aquela em que este começa a produzir efeitos. Ora, tanto as datas de adopção das decisões impugnadas como as da produção dos seus efeitos são posteriores a 1 de Maio de 2004.

72      Devendo a legalidade de um acto comunitário ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes no momento da sua adopção, os candidatos aprovados nos concursos controvertidos e nomeados antes de 1 de Maio de 2004 estavam aptos a serem nomeados funcionários nos termos do disposto nos artigos 31.° e 32.° do antigo Estatuto, ao passo que, na sequência da entrada em vigor do Regulamento n.° 723/2004, os candidatos aprovados nos concursos controvertidos nomeados após essa data estavam aptos a serem nomeados funcionários de acordo com as disposições transitórias do artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto.

73      Ao contrário do processo no qual foi proferido o acórdão Monaco/Parlamento, já referido, o presente processo não tem que ver com a prática administrativa de uma instituição relativa à classificação no grau dos funcionários que recruta nem com uma directiva interna que consagre uma prática administrativa desse tipo, mas sim com uma disposição emanada do legislador comunitário e que exclui o risco de arbitrariedade inerente à alteração espontânea, por uma instituição, de uma directiva interna para a classificação no grau no momento do recrutamento.

74      O legislador comunitário tem sempre o direito de aprovar, com efeitos para o futuro, as alterações às disposições do Estatuto que considere conformes ao interesse do serviço, mesmo que essas alterações levem a uma situação mais desfavorável para os funcionários do que a que decorria das anteriores disposições.

–       Apreciação do Tribunal

75      Segundo jurisprudência assente, o princípio geral da igualdade de tratamento e da não discriminação exige que situações equiparáveis não sejam tratadas de modo diferente, salvo quando uma diferenciação se justifique objectivamente (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Fevereiro de 1994, Lacruz Bassols/Tribunal de Justiça, T‑109/92, ColectFP, p. II‑105, n.° 87).

76      Para determinar se os recorrentes podem utilmente invocar este princípio, importa, pois, determinar se todos os candidatos aprovados nos concursos em causa e inscritos nas listas estabelecidas no termo dos procedimentos de selecção se devem considerar integrados numa mesma categoria de pessoas, quer tenham sido nomeados antes de 1 de Maio de 2004 ou a partir dessa data.

77      Como decorre das precedentes considerações, a classificação dos recorrentes no grau só podia ser legalmente efectuada em aplicação dos novos critérios em vigor no momento da adopção da decisão que os nomeou funcionários estagiários.

78      Aliás, os recorrentes admitem implicitamente que as novas disposições do Estatuto lhes são efectivamente aplicáveis, na medida em que reivindicam o benefício da aplicação do artigo 1.°‑D do Estatuto.

79      Em contrapartida, os candidatos aprovados nos concursos em causa e nomeados antes de 1 de Maio de 2004 tiveram, necessariamente, que ser classificados no grau com base nos antigos critérios ainda em vigor no momento da respectiva nomeação, mas revogados após essa mesma data por força da entrada em vigor das novas disposições estatutárias.

80      Donde resulta que os recorrentes não se podem considerar integrados na mesma categoria de pessoas que os candidatos aprovados nos concursos em causa e recrutados antes de 1 de Maio de 2004.

81      Os recorrentes não podem, por conseguinte, defender validamente que a sua inscrição numa lista de candidatos aprovados antes de 1 de Maio de 2004 lhes conferia o direito à nomeação, em caso de recrutamento, no grau mencionado no aviso de vaga ou no anúncio de concurso, ou no grau correspondente segundo o artigo 2.°, n.° 1, do anexo XIII do Estatuto e em conformidade com o artigo 31.° do antigo Estatuto.

82      Enquanto permanecia hipotética a sua nomeação, aos recorrentes não assistia qualquer qualidade que lhes permitisse reivindicar critérios de classificação estatutários aplicáveis no momento do recrutamento dos candidatos aprovados em concursos gerais.

83      Além disso, tendo especificado que as disposições transitórias do Estatuto não prejudicam os direitos adquiridos do pessoal no quadro do regime comunitário antes da entrada em vigor do novo regime da função pública comunitária, o considerando 37 do Regulamento n.° 723/2004 confirma a distinção que se deve estabelecer entre os candidatos aprovados nos concursos controvertidos e nomeados funcionários antes e a partir de 1 de Maio de 2004.

84      A ideia segundo a qual todos os funcionários recrutados por uma instituição a partir de um mesmo concurso se encontram em situações comparáveis só foi avançada no n.° 55 do acórdão Monaco/Parlamento, já referido, para efeitos da declaração da ilegalidade da aplicação a um candidato aprovado num concurso geral das directivas internas mais severas de classificação no grau aprovadas pela própria instituição empregadora após a inscrição do interessado na lista dos candidatos aprovados, com vista à aplicação dos critérios de classificação estatutários que se mantiveram inalterados.

85      No caso que nos ocupa, foi, pelo contrário e em todo o caso, o legislador comunitário que, no exercício de um direito cuja existência os próprios recorrentes afirmam não contestar, optou por alterar os critérios estatutários para a classificação no grau dos novos funcionários quando do respectivo recrutamento.

86      Com efeito e segundo jurisprudência assente, o legislador pode introduzir a todo o tempo, com efeitos para o futuro, as alterações às normas estatutárias que considere conformes com o interesse do serviço, mesmo que estas sejam, como é o caso, menos favoráveis (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Setembro de 1998, Ryan/Tribunal de Contas, T‑121/97, Colect., p. II‑3885, n.° 98).

87      Dado que o lugar em que o funcionário é colocado também é determinado pela decisão de nomeação (acórdão Ventura/Parlamento Europeu, já referido, n.° 41) e que esta apenas pode assentar nas disposições aplicáveis à data da sua adopção, também não se pode considerar discriminatória a atribuição a certos recorrentes, no quadro das novas regras estatutárias, de uma classificação num grau inferior, mesmo quando tenham sido colocados a partir desse momento no mesmo lugar que ocupavam antes de 1 de Maio de 2004 na qualidade de agentes não titulares e que exerçam funções idênticas ou mesmo mais importantes do que no passado.

88      Cabe, por último, rejeitar o argumento relativo à alegada depreciação da classificação no grau dos recorrentes, que resultará da sua colocação em lugares «sénior» classificados num grau «júnior» e na ausência de perspectivas de carreira, que estão, pelo contrário, ao alcance de outros funcionários mais novos e que beneficiam da mesma classificação.

89      Para além do facto de esta circunstância, ao contrário do que sustentam os recorrentes e atendendo a que os novos critérios de classificação no grau são manifestamente independentes de qualquer ponderação da idade dos interessados, não se poder qualificar de discriminatória em razão da idade, na acepção do artigo 1.°‑D do Estatuto, também não pode ser considerada uma violação do princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação pelos motivos antes expostos.

90      Donde decorre que o artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto não viola o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação.

91      Nestas condições, esta censura não pode proceder.

 Quanto à violação do princípio da protecção da confiança legítima

–       Argumentos das partes

92      Os recorrentes sustentam que o artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto viola o princípio da protecção da confiança legítima, na medida em que podiam legitimamente confiar, após terem sido aprovados nos concursos em questão, que iriam beneficiar de um tratamento em conformidade com as condições fixadas nos anúncios de concurso.

93      Uma nova regulamentação só poderia ser aplicada aos efeitos futuros de uma situação nascida na vigência de disposições anteriores na condição de não alterar substancialmente as situações adquiridas na vigência do antigo Estatuto e ser previsível e justificada por um interesse público peremptório.

94      A Comissão responde, essencialmente, que os recorrentes não podiam validamente fundar uma confiança legítima na classificação no grau indicada nos anúncios de concurso.

–       Apreciação do Tribunal

95      Basta recordar que um funcionário não pode invocar o princípio da protecção da confiança legítima para se opor à legalidade de uma nova disposição regulamentar, sobretudo num domínio em que o legislador dispõe, como no caso em apreço, de um amplo poder de apreciação, cujo princípio não foi de forma alguma contestado pelos recorrentes, quanto à necessidade de reformas estatutárias (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Fevereiro de 2003, Leonhardt/Parlamento, T‑30/02, ColectFP, pp. I‑A‑41 e II‑265, n.° 51).

96      Ao que acresce que o direito de exigir a protecção da confiança legítima se estende a qualquer particular que se encontre numa situação da qual resulte que a administração comunitária, tendo‑lhe fornecido garantias precisas, criou na sua esfera jurídica expectativas fundadas, na forma de informações precisas, incondicionais e concordantes, que emanam de fontes autorizadas e fiáveis.

97      Em contrapartida, ninguém pode invocar uma violação deste princípio não havendo garantias precisas fornecidas pela administração (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Março de 2003, Innova Privat‑Akademie/Comissão, T‑273/01, Colect., p. II‑1093, n.° 26).

98      Ora, é forçoso constatar que os autos não contêm qualquer elemento que permita aos recorrentes concluir que as instituições comunitárias lhes forneceram quaisquer garantias susceptíveis de criar expectativas fundadas na manutenção dos antigos critérios estatutários para a classificação no grau dos funcionários no momento do respectivo recrutamento. Certos anúncios de concurso e cartas da Comissão salientavam inclusivamente que aos candidatos aprovados nos concursos poderia ser proposto um recrutamento com base nas novas disposições estatutárias.

99      Por último, os recorrentes não podem invocar utilmente uma alteração substancial de uma situação adquirida na vigência do antigo Estatuto, já que, como antes se concluiu, a inscrição dos recorrentes numa lista de candidatos aprovados não pôde ter tido por efeito colocá‑los nessa situação.

100    Nestas condições, esta censura não pode proceder.

 Quanto à incompatibilidade do artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto com o artigo 31.°, n.° 1, do Estatuto

–       Argumentos das partes

101    Os recorrentes alegam que o artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto é contrário ao artigo 31.°, n.° 1, do Estatuto, segundo o qual o funcionário é recrutado no grau indicado no anúncio do concurso a que foi admitido. Apesar de se referir ao novo conceito de «grupo de funções», esta última disposição aplica‑se a todos os concursos, nomeadamente aos que foram organizados antes de 1 de Maio de 2004 e cujos candidatos aprovados foram inscritos numa lista de candidatos aprovados antes dessa data.

102    A administração não poderá derrogar unilateralmente os termos do anúncio de concurso de que é autora e que a vincula em todos os seus elementos, já que o seu objectivo essencial é o de informar o mais exactamente possível os interessados sobre o nível dos lugares a prover e as condições fixadas para a nomeação nesses lugares.

103    Embora os anúncios de concurso em causa não contenham qualquer referência à data de 1 de Maio de 2004 e não prevejam nenhuma alteração futura quanto à classificação no grau dos candidatos aprovados quando do recrutamento, todos os recorrentes foram classificados, por força do artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto, num grau inferior ao mencionado nos anúncios de concurso e isto sem que tenha sido correctamente efectuada a conversão destes graus antigos nos novos graus intermediários definidos pelo artigo 2.°, n.° 1, do anexo XIII do Estatuto.

104    A Comissão observa que os recorrentes criticam na realidade o facto de não terem sido nomeados no grau indicado nos anúncios de concurso em aplicação do artigo 31.° do Estatuto.

105    Segundo a Comissão, como norma jurídica transitória, o artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto não pode violar o artigo 31.° do Estatuto, relativamente ao qual constitui lex specialis, sem que seja necessário precisar expressamente que derroga a este último.

106    Em virtude da entrada em vigor das novas disposições estatutárias, os antigos graus foram substituídos por novos graus: o artigo 8.°, n.° 1, do anexo XIII do Estatuto refere‑se aos «graus introduzidos de acordo com o n.° 1 do artigo 2.°» e os quadros que figuram no artigo 2.°, n.os 2 e 3, deste anexo utilizam a expressão «novos graus intercalares».

107    Donde decorre que os anúncios de concurso publicados antes de 1 de Maio de 2004 se tornaram caducos, na medida em que previam o recrutamento num determinado grau, tanto mais quanto os concursos controvertidos tinham por objecto uma determinada carreira (dois graus), em aplicação do artigo 5.° do antigo Estatuto. Com efeito e a partir dessa data, deixou de se fazer referência às «carreiras», tendo qualquer menção a esse conceito desaparecido do artigo 5.° do Estatuto. O legislador teve, assim, que preencher esse vazio, aprovando «normas de transição de grau», isto é, fixando ele próprio o (novo) grau de classificação dos funcionários recrutados na sequência de um concurso cujo anúncio tivesse sido publicado antes de 1 de Maio de 2004. Ora, o artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto constitui precisamente essa «norma de transição de grau».

–       Apreciação do Tribunal

108    O artigo 31.°, n.° 1, do Estatuto dispõe que os candidatos aprovados num concurso são nomeados no grau do grupo de funções indicado no anúncio do concurso a que foram admitidos.

109    Apesar de se deduzir necessariamente desta nova disposição que os candidatos aprovados em concursos gerais devem ser nomeados funcionários estagiários no grau indicado no anúncio do concurso a que foram admitidos, resulta, todavia, da resposta dada ao fundamento relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação que a determinação do nível dos lugares a prover e as condições de nomeação dos candidatos aprovados para esses lugares, que a Comissão tinha efectuado no quadro das disposições do antigo Estatuto redigindo os anúncios de concurso controvertidos, não podia ter os seus efeitos estendidos para além de 1 de Maio de 2004, data fixada pelo legislador comunitário para a entrada em vigor da nova estrutura de carreiras das Comunidades Europeias.

110    A supressão, a contar de 1 de Maio de 2004, dos graus de classificação das carreiras indicadas nos anúncios dos concursos, que decorre da introdução do novo sistema de carreiras, levou o legislador a aprovar as disposições transitórias do anexo XIII do Estatuto e, em particular, o seu artigo 12.°, n.° 3, para efeitos da determinação da classificação no grau dos candidatos aprovados em concursos e inscritos nas listas de candidatos aprovados antes de 1 de Maio de 2004, mas nomeados funcionários estagiários a partir dessa data.

111    Para este efeito, o legislador substituiu pelos graus intercalares B*3, A*5 e A*6, previstos pelo artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto, os graus das carreiras B5/B4, A8 e A7/A6, que correspondiam, respectivamente, às antigas carreiras de assistentes adjuntos, administradores adjuntos e administradores que figuravam nos anúncios dos concursos em questão, mas foram abolidas a partir de 1 de Maio de 2004.

112    É verdade que o quadro do artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto, que converte os graus indicados nos anúncios de concurso em graus intercalares de recrutamento, se afasta do quadro do artigo 2.°, n.° 1, desse anexo, no qual os antigos graus dos funcionários a exercer funções antes de 1 de Maio de 2004 são convertidos em novos graus intercalares.

113    Porém e como foi antes recordado, o legislador pode aprovar, para o futuro e no interesse do serviço, alterações às disposições do Estatuto, mesmo sendo as disposições alteradas menos favoráveis do que as anteriores (acórdão Ryan/Tribunal de Contas, já referido, n.° 98).

114    É inerente a uma disposição transitória como a ora em causa o facto de criar uma excepção a certas normas estatutárias cuja aplicação é necessariamente afectada pela alteração do regime. No caso em apreço, a excepção não vai além do que decorre da nomeação como funcionários, no quadro das novas regras estatutárias, das pessoas seleccionadas por procedimentos de concurso abertos e concluídos na vigência das anteriores disposições.

115    Nestas condições, os recorrentes não podem alegar utilmente, para demonstrar o facto de o artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto ser contrário ao artigo 31.°, n.° 1, do Estatuto, terem sido classificados num grau inferior ao mencionado nos anúncios de concurso ou em função de um quadro de equivalência de graus que se afasta da relação estabelecida entre a anterior e a nova classificação dos funcionários no grau.

116    Donde resulta que esta censura não pode ser acolhida.

 Quanto à violação dos artigos 5.° e 7.° do Estatuto

–       Argumentos das partes

117    Os recorrentes denunciam uma violação do artigo 5.°, n.° 5, do Estatuto que sujeita a condições idênticas de recrutamento e progressão na carreira os funcionários que integram o mesmo grupo de funções. Ao passo que os candidatos aprovados nos concursos controvertidos e nomeados funcionários antes de 1 de Maio de 2004 beneficiaram da classificação e da remuneração correspondentes ao grau mencionado nos anúncios de concurso, a classificação dos recorrentes foi efectuada com base no artigo 12.° do anexo XIII do Estatuto.

118    O artigo 5.°, n.os 1 e 4, do Estatuto terá sido igualmente violado, já que, em virtude da aplicação «automática» do artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto, os lugares dos recorrentes não foram objecto de «reclassificação» em função da natureza e do nível de funções a que correspondem em cada lugar‑tipo.

119    O artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto violará ainda o artigo 5.°, n.° 3, do Estatuto, como executado pelo anexo I.A do mesmo, relativo à correspondência entre os lugares‑tipo e as carreiras, na medida em que teve por efeito reclassificar os lugares dos recorrentes num nível inferior às funções que lhes correspondem.

120    Por fim, o princípio da equivalência entre o lugar e o grau, garantia da igualdade de tratamento dos funcionários e consagrado no artigo 7.°, n.° 1, do Estatuto, terá sido igualmente violado.

121    A Comissão objecta, afirmando que não cabe ao legislador comunitário, mas apenas às instituições encarregues de aplicar o Estatuto, estabelecer, nos termos do artigo 5.°, n.° 4, desse texto, a descrição das funções associadas a cada lugar‑tipo e respeitar a equivalência dos lugares quando decidam da colocação dos respectivos agentes.

122    A referência dos recorrentes ao quadro do anexo I.A do Estatuto não é admissível, na medida em que, por força do artigo 4.°, alínea n), do anexo XIII do mesmo, o anexo XIII.1, relativo aos lugares‑tipo durante o período transitório, substitui o anexo I.A entre 1 de Maio de 2004 e 30 de Abril de 2006.

123    Por último, o artigo 5.°, n.° 1, é meramente declaratório, não impondo qualquer obrigação autónoma às instituições.

–       Apreciação do Tribunal

124    Como se deduz da resposta antes dada à censura relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação, não se pode utilmente sustentar que o artigo 5.°, n.° 5, do Estatuto tenha sido violado em virtude da classificação dos candidatos aprovados nos concursos em questão e recrutados antes de 1 de Maio de 2004 no grau indicado nos anúncios de concurso, ao passo que os recorrentes foram classificados nos termos dos critérios definidos no artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto.

125    A este respeito, o Tribunal recorda que, quando da nomeação antes de 1 de Maio de 2004 dos candidatos aprovados nos concursos em questão, eram aplicáveis as disposições do antigo Estatuto e os graus de classificação indicados nos anúncios de concurso, ao passo que a classificação dos recorrentes no grau resultou das novas disposições em vigor após essa data, inclusive as disposições transitórias constantes do artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto.

126    Não têm igualmente razão os recorrentes quando defendem que o artigo 12.° do anexo XIII do Estatuto é contrário ao artigo 5.° do Estatuto. Ao adoptar esta primeira disposição, o legislador definiu os graus de classificação dos funcionários recrutados durante o período transitório no quadro do exercício do seu poder de alteração das disposições estatutárias.

127    O artigo 12.° do anexo XIII do Estatuto precisa, no seu n.° 2, que o disposto no artigo 5.°, n.° 3, do Estatuto e que define o nível das qualificações exigidas para as nomeações nos lugares da nova estrutura de carreiras não é aplicável aos funcionários recrutados, como os recorrentes, a partir das listas de candidatos aprovados estabelecidas na sequência de concursos publicados antes de 1 de Maio de 2004.

128    A este respeito, o artigo 4.°, alínea n), do anexo XIII do Estatuto especifica que o anexo I.A, intitulado «Lugares‑tipo em cada grupo de funções, previstos no n.° 3 do artigo 5.°», e que inclui o quadro descritivo dos novos lugares‑tipo para o qual remete o artigo 5.°, n.° 4, do Estatuto, é substituído pela referência ao anexo XIII.1 do mesmo, que define os lugares‑tipo durante o período transitório.

129    O artigo 12.°, n.° 3, e o artigo 4.°, alínea n), do anexo XIII do Estatuto, primam, assim, sobre as disposições gerais do artigo 5.° do Estatuto, constituindo, como lei especial, uma derrogação a este último (ver, neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 2003, Mayer Parry Recycling, C‑444/00, Colect., p. I‑6163, n.° 57, e do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Julho de 2005, Le Voci/Conselho, T‑371/03, ColectFP, p. I‑A‑209 e II‑957, n.° 122).

130    Os recorrentes também não podem invocar a violação do artigo 7.°, n.° 1, do Estatuto, de acordo com o qual cada funcionário deve ser nomeado num lugar do seu grupo de funções que corresponda ao seu grau.

131    Com efeito, também esta disposição deve naturalmente ser entendida no sentido de que está ressalvada a aplicação a título transitório, de 1 de Maio de 2004 a 30 de Abril de 2006, do artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto e das disposições que o acompanham.

132    Nestas condições, esta censura não pode colher.

133    Resulta das precedentes considerações que a excepção de ilegalidade do artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto deve ser julgada improcedente na sua íntegra.

 Quanto à incompatibilidade das decisões impugnadas com os princípios gerais da boa administração, da transparência, da protecção da confiança legítima, da igualdade de tratamento e da não discriminação, da equivalência entre o lugar e o grau, da boa fé e da assistência

 Argumentos das partes

134    Os recorrentes consideram, em primeiro lugar, que as decisões impugnadas são contrárias ao princípio da boa administração e à regra da transparência, na medida em que não foram informados de forma precisa e clara da alteração essencial a ser introduzida na respectiva classificação no grau caso fossem nomeados após 1 de Maio de 2004.

135    Todos os requerentes só tomaram oficialmente conhecimento da respectiva classificação no grau de acordo com o disposto no Estatuto após essa data. Além disso, as decisões impugnadas apenas se referiram expressamente ao artigo 31.° do Estatuto, ao aviso de vaga e ao anúncio de concurso e não visaram o artigo 12.° do anexo XIII do mesmo.

136    A publicação do Regulamento n.° 723/2004 três dias antes da sua entrada em vigor e, na maioria dos casos, após a apresentação das propostas de nomeação aos recorrentes, não pode ser considerada suficiente, atendendo à complexidade e ao carácter hermético do texto em causa, que a própria Comissão reconhece.

137    Se os recorrentes tivessem sido informados de forma clara e em tempo útil do efeito que a nova regulamentação teria na sua classificação em caso de recrutamento após 1 de Maio de 2004, teriam podido, pelo menos em certos casos, ter tentado ser recrutados antes dessa data ou até mesmo recusar a nomeação nestas novas condições desfavoráveis.

138    Os recorrentes sustentam igualmente que as decisões impugnadas foram tomadas em violação do princípio da protecção da confiança legítima. Certos recorrentes tiveram, em entrevistas com vista ao recrutamento realizadas antes de 1 de Maio de 2004, contactos com responsáveis da administração que lhes confirmaram, em certos casos por diversas vezes, a classificação no grau correspondente ao indicado no anúncio de concurso. Estarão também em causa textos e documentos publicados no Jornal Oficial da União Europeia e no sítio internet da Comissão, bem como cartas oficiais de convocação para exames médicos e entrevistas administrativas.

139    Os recorrentes criticam ainda à AIPN não ter adoptado o mesmo comportamento relativamente a todos os candidatos aprovados no mesmo concurso, em violação do princípio da não discriminação. Com efeito, por determinadas razões, alguns candidatos aprovados nos concursos em questão foram recrutados antes de 1 de Maio de 2004 e outros não.

140    Por outro lado, a Comissão infringiu o princípio da equivalência entre o lugar e o grau, não tendo procedido a uma avaliação das tarefas e responsabilidades dos recorrentes relativamente ao grau que lhes deveria ter sido atribuído.

141    Será por isso legítimo perguntar se a AIPN agiu verdadeiramente de boa fé e em conformidade com o princípio da assistência, quando podia, ela própria, medir as consequências – inaceitáveis – da nomeação em graus diferentes dos candidatos aprovados num mesmo concurso, que podiam confiar na classificação no grau indicada no anúncio de concurso e que não foram informados dos efeitos desfavoráveis do Estatuto na sua futura classificação caso o respectivo recrutamento fosse efectuado após 1 de Maio de 2004.

142    A Comissão retorque que os recorrentes foram suficientemente informados. O Regulamento n.° 723/2004 foi publicado antes da adopção das decisões impugnadas e até, em certos casos, antes mesmo de os recorrentes terem aceite a proposta de nomeação que lhes foi feita. Além disso, a reforma do sistema de carreiras tinha sido anunciada nos anúncios de concurso ou nas cartas que informavam os recorrentes da prorrogação das listas de candidatos aprovados.

143    Contrariamente aos que os recorrentes parecem considerar, as instituições não têm o dever, por força de uma obrigação de carácter geral, de chamar a atenção dos seus futuros funcionários sobre todos os aspectos da respectiva situação jurídica antes da respectiva nomeação.

144    As propostas de nomeação dirigidas aos recorrentes indicavam claramente que a respectiva classificação no grau seria efectuada nos termos do artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto. Estas cartas remetiam igualmente para um sítio Internet no qual se podiam encontrar mais informações.

145    Não está de forma alguma demonstrado que a administração tenha fornecido aos recorrentes garantias precisas, incondicionais e concordantes de que a respectiva classificação no grau seria efectuada em aplicação do disposto no antigo Estatuto. Por outro lado, a confiança legítima apenas poderia assentar em garantias que estivessem em conformidade com as normas aplicáveis. Ora, sendo o artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto de natureza vinculativa e não conferindo qualquer margem de apreciação à administração, as eventuais promessas que esta última tivesse feito não poderiam fundar em benefício dos recorrentes uma confiança legítima na classificação no grau ao abrigo do antigo Estatuto.

146    Por último, o dever de assistência só pode impor a uma instituição obrigações relativamente a uma determinada pessoa a partir da sua nomeação como funcionário.

 Apreciação do Tribunal

147    Decorre dos autos que nem os anúncios de concurso nem as cartas para a prorrogação da validade das listas de candidatos aprovados enviadas aos recorrentes indicavam que novos critérios de classificação no grau no momento do recrutamento podiam comportar a alteração para um grau inferior dos graus de recrutamento que figuravam nos anúncios de concurso.

148    Foi somente após terem iniciado as suas funções na qualidade de funcionários estagiários que os recorrentes foram directamente informados do novo sistema de classificação no grau introduzido pelas novas disposições estatutárias e da correspondente redução do seu grau no momento do recrutamento relativamente ao indicado nos anúncios de concurso.

149    A este respeito, saliente‑se ainda que a maior parte das decisões impugnadas não contém nos respectivos considerandos qualquer referência ao artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto, sendo que o grau de recrutamento dos recorrentes foi exactamente definido com base nessa disposição transitória, cuja natureza de lei especial relativamente ao artigo 31.° foi assinalada pela própria Comissão.

150    Todavia e embora a insuficiência de informação prévia possa constituir um argumento válido para efeitos da verificação da responsabilidade extracontratual da Comunidade relativamente aos interessados, não pode implicar, por si só, a ilegalidade das decisões impugnadas.

151    Com efeito, constitui jurisprudência assente que a legalidade do acto individual impugnado perante o juiz comunitário deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes na data de adopção do acto (acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Maio de 2001, IECC/Comissão, C‑449/98 P, Colect., p. I‑3875, n.° 87, e do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Maio de 2004, W/Parlamento, T‑69/03, ColectFP, p. I‑A‑153 e II‑687, n.° 28).

152    Ora, como todas as decisões impugnadas foram adoptadas com efeitos a partir, pelo menos, de 1 de Maio de 2004, a Comissão, nessas decisões, só podia classificar os recorrentes no grau em conformidade com as disposições imperativas do artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto, cuja ilegalidade não foi demonstrada.

153    Nestas condições, as irregularidades que os recorrentes censuram à Comissão na gestão do respectivo recrutamento, mesmo supondo que contrariam os princípios invocados pelos interessados, não podem, em todo o caso, ter tido qualquer incidência na própria legalidade da classificação no grau contestada pelos recorrentes.

154    Em particular, a circunstância de, em violação do princípio da não discriminação, a Comissão ter recrutado prioritariamente certos candidatos aprovados numa data anterior a 1 de Maio de 2004 não pode afectar a legalidade das decisões impugnadas.

155    Com efeito, mesmo supondo que certos recrutamentos tenham sido tratados com base num critério de prioridade, o respeito do princípio da igualdade de tratamento deve ser conciliado com o respeito do princípio da legalidade, segundo o qual ninguém pode invocar, em seu benefício, uma ilegalidade cometida a favor de outrem (acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 1985, Williams/Tribunal de Contas, 134/84, Recueil, p. 2225, n.° 14).

156    Este fundamento deve, por conseguinte, ser julgado improcedente.

157    Resulta do conjunto das precedentes considerações que deve ser negado provimento ao recurso na íntegra, sem que, por conseguinte, seja necessário conhecer dos pedidos dos recorrentes que pretendiam, por um lado, que o Tribunal reconstituísse as respectivas carreiras e, por outro, lhes concedesse juros de mora sobre as remunerações em atraso que eventualmente resultassem da anulação das decisões impugnadas.

 Quanto às despesas

158    Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

159    Por força do artigo 88.° do mesmo regulamento, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a cargo destas.

160    Todavia, por força do artigo 87.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, o Tribunal pode, perante circunstâncias excepcionais, determinar que as despesas sejam repartidas.

161    Nas circunstâncias do presente processo, o Tribunal considera que, como resulta das precedentes considerações, a Comissão não informou os recorrentes de forma clara e precisa sobre as previsíveis implicações concretas, nas respectivas situações individuais, de um projecto de alteração estatutária de que ela própria era autora.

162    Em virtude da incerteza no tocante à classificação no grau de que beneficiariam que pôde deste modo subsistir no espírito dos recorrentes até à notificação das decisões impugnadas, os interessados puderam estar convictos de que seria procedente a impugnação da respectiva classificação no grau no tribunal comunitário.

163    Nestas condições, pode considerar‑se que o presente processo foi em parte ocasionado pelo comportamento da Comissão, na medida em que esta, por falta de informação, pôde suscitar nos interessados interrogações compreensíveis quanto à legalidade dos seus graus de classificação iniciais, em razão de um procedimento de recrutamento não isento de ambiguidades no que respeita a uma condição essencial do mesmo.

164    Estas circunstâncias constituem um motivo excepcional que justifica a repartição entre a instituição recorrida e os recorrentes das despesas suportadas por estes últimos para efeitos da instância (ver, neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Junho de 1967, Hoogoovens en Staalfabrieken/Alta Autoridade da CECA, 26/66, Colect. 1965‑1968, p. 585, e de 11 de Julho de 1968, Danvin/Comissão, 26/67, Colect. 1965‑1968, p. 853).

165    O Tribunal entende que se procede a uma justa apreciação das circunstâncias dos autos, colocando a cargo da Comissão metade das despesas suportadas pelos recorrentes.

166    Por outro lado, o artigo 87.°, n.° 4, do Regulamento de Processo precisa que as instituições que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas.

167    Assim sendo, o Conselho suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção Alargada)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Comissão suportará as suas próprias despesas e metade das despesas efectuadas pelos recorrentes.

3)      Os recorrentes suportarão metade das despesas que efectuaram.

4)      O Conselho suportará as suas próprias despesas.

Legal

Wiszniewska‑Białecka

Vadapalas

Moavero Milanesi

 

      Wahl

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 11 de Julho de 2007.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      H. Legal


* Língua do processo: francês.