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Recurso interposto em 14 de Março de 2008 - Harald Spitzer / IHMI - Homeland Housewares (Magic Butler)

(Processo T-123/08)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Harald Spitzer (Hörsching, Áustria) (Representante: T. Schmitz, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Homeland Housewares, LLC (Los Angeles, Estados Unidos da América)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do recorrido de 7 de Janeiro de 2008, proferida no processo R 1508/2006-1;

Rejeitar a oposição da Homeland Housewares, LLC, deduzida contra a marca nominativa requerida "Magic Butler", n.° 4 109 906;

Condenar o IHMI na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: O recorrente

Marca comunitária em causa: Marca nominativa "Magic Butler" para produtos das classes 7 e 21 (pedido de registo n.° 4 109 906).

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Homeland Housewares, LLC.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca nominativa "MAGIC BULLET" para produtos da classe 7 (marca comunitária n.° 4 100 483) e a marca nominativa "THE MAGIC BULLET" para produtos da classe 7 (marca comunitária n.° 3 584 885).

Decisão da Divisão de Oposição: Procedência parcial da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b, do Regulamento (CE) n.° 40/941, uma vez que não existe o risco de confusão das duas marcas.

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1 - Regulamento (CE) n.° 40/94, de 20 de Dezembro de 1993 sobre a marca comunitária (JO 1994 L 11, p. 1)